Divisão de Integração Empresarial – DIEMP
Por: Kfodod • 1/8/2019 • Resenha • 1.197 Palavras (5 Páginas) • 137 Visualizações
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CENTRO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
CELSO SUCKOW DA FONSECA
DIRETORIA DE EXTENSÃO – DIREX
Divisão de Integração Empresarial – DIEMP
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CONTRATO DE APRENDIZAGEM
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O CONTRATADO, na qualidade de empregado Aprendiz Técnico em , se compromete a frequentar o curso Técnico , ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ, de acordo com o programa previamente estabelecido pela Entidade.
§ único – O CONTRATADO sujeitar-se-á quanto aos aspectos dá aprendizagem às normas e metodologias adotadas pelo CEFET-RJ.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
- O CONTRATANTE a seu exclusivo critério, obriga-se a fornecer ao CONTRATADO todos os meios materiais, para que possa haver um perfeito desenvolvimento do objeto do presente CONTRATO, e via de consequência, da formação técnico-profissional metódica do aprendiz, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
- Formalizar por escrito o contrato de aprendizagem, determinando o início e o final de sua vigência por ser um contrato de trabalho especial.
- Conceder as férias ao empregado aprendiz coincidindo com o período de férias escolares, vedado o parcelamento.
- O CONTRATANTE deverá oferecer condições de segurança e saúde, conforme disposto no art. 405 da CLT, e nas Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
- Cumprir fielmente as obrigações assumidas na cláusula primeira;.
- Executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à formação objeto do contrato;.
- Cumprir as metas do aprendizado estabelecidas pelo CEFET/RJ;
- Estar matriculado e frequentar escola do ensino regular, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino fundamental;
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO
1- registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Matrícula e frequência do aprendiz à escala regular, caso não tenha concluído o ensino fundamental;
3- inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação do CEFET/RJ, nos moldes da art. 430 da CLT;
4- definição de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem ministrados e a carga horária;
5- Possuir o empregado aprendiz entre 14 e 24 anos de idade.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATADO pelas atividades, objeto da Contrata, receberá a título de salário, a quantia de
R$ ,00 ( ), por mês, assegurando-se o pagamento do salário hora mínimo estabelecido pela lei ou Acordo Coletivo/Convenção Coletiva, o que for mais benéfico para o empregado aprendiz.
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