Do Condomínio Em Geral
Artigos Científicos: Do Condomínio Em Geral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Pattyhdamata • 11/10/2013 • 3.310 Palavras (14 Páginas) • 374 Visualizações
FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA
FACECA
Do Condomínio em Geral
Varginha/2013
Do Condomínio em Geral
Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha, como requisito parcial para a obtenção de crédito na disciplina de Direito Civil IV, ministrada pelo professor Fabiano Nogueira, tendo como orientador o próprio professor.
Varginha/2013
SUMÁRIO
SUMÁRIO 3
INTRODUÇÃO 4
CONDOMÍNIO GERAL 5
ESPÉCIES DE CONDOMÍNIO 5
DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS 5
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO 5
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO GERAL 5
OUTRAS FORMAS DE CONDOMÍNIO 5
CONCLUSÃO 5
BIBLIOGARFIA 5
INTRODUÇÃO
A propriedade pertence a somente um sujeito de direito, todavia, ocorre hoje no direito brasileiro a acepção de propriedade por mais de um sujeito, em que se pode perceber a existência da propriedade também nos chamados condomínios. Há, ainda, há divergências doutrinárias no que concerne ao estudo sobre a propriedade condominial, despertando, ainda, a preocupação de alguns doutrinadores, como por exemplo, Clóvis Beviláqua, ao dizer que o condomínio é uma forma anormal de propriedade. Existe o caráter anormal do condomínio, em princípio, pois há certa resistência em conceber que um mesmo objeto possa ser titulado por mais de um sujeito de direito, que possui o poder de proprietário ou domínio. Pois bem, ainda que controverso, o fato é que tal instituto se torna mais comum sua compreensão e extensão no âmbito do direito e em meio à sociedade atual. Portanto, o condomínio ou compropriedade é o direito de propriedade que mais de um sujeito de direito titula sobre determinado objeto ou bem, devendo atingir as suas funções sociais a fim de beneficiar a coletividade dos que condominam.
CONDOMÍNIO GERAL
Conceito: é a sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa.
Clóvis Beviláqua, “o condomínio ou compropriedade é a forma anormal da propriedade, em que o sujeito do direito não é um indivíduo, que o exerça com exclusão dos outros; são dois ou mais sujeitos, que exercem o direito simultaneamente” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9. ed., Rio de Janeiro, Livr. FranciscoAlves, 1953, v. 3, p. 172).
Este é o condomínio GERAL, pois existe o condomínio EDILÍCIO (em edifícios) que veremos adiante.
No condomínio temos:
1. Mais de um sujeito ativo, que são os proprietários,
2. Exercendo o domínio sobre um mesmo objeto, móvel ou imóvel, divisível ou indivisível (ex: carro, barco, casa, roupa, apartamento, fazenda, terreno, etc).
Trata-se de uma propriedade simultânea e concorrente.
SIMULTÂNEA = todos são donos ao mesmo tempo, podem usar a coisa toda, dentro dos limites da convivência harmônica.
Esta harmonia é dificílima, tanto que os romanos chamavam o condomínio de “mater discordiarum” (mãe das discórdias), e realmente basta a gente se lembrar de como é difícil dividir um carro/roupa com um irmão, pra gente saber como o condomínio é inviável.
Um direito amplo/complexo/importante como a propriedade não dá para ser exercido por mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, e é por isso que veremos como a lei facilita e incentiva a extinção do condomínio.
Mas a lei permite o condomínio e para isto criou-se uma ficção jurídica, de modo que cada condômino na verdade só é dono de uma fração ideal, de uma cota (ex: 50% se são dois donos, 33% se são três donos, ou 30% pra um e 70% pra outro, etc). Embora cada um seja dono de uma cota, para viabilizar o condomínio pode usar a coisa toda (1314).
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Alhear: Tornar alheio.
O condomínio é uma exceção à regra pela qual toda propriedade é exclusiva (1231). O condomínio também impede o exercício pleno da propriedade, trata-se de um limite à propriedade, pois embora cada condômino possa usar a coisa toda (1314), é preciso respeitar a vontade dos outros condôminos (pú do 1314).
NÃO CONFUNDAM comunhão com condomínio; esta é espécie
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