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Do Crime De Escrito Ou Objeto Obsceno - Art 234-CP

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Por:   •  17/10/2014  •  2.030 Palavras (9 Páginas)  •  595 Visualizações

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O CRIME DE ESCRITO OU OBJETO OBSCENO

O artigo 234, caput, do Código Penal dispõe que é crime de escrito ou objeto obsceno a conduta de “fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno”, prevendo pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Seu parágrafo único narra que incorre nas mesmas penas quem a) vende, distribui ou expõe a venda ou a o público qualquer dos objetos referidos neste artigo; b) realiza em lugar público ou acessível ao público, representação teatral ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; e c) realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

O crime em análise é classificado como de menor potencial ofensivo (pena de detenção de até dois anos). Logo, a competência para o julgamento, em tese, é o Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei nº 9099/95), sendo cabível a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (pena mínima não superior a um ano, art. 89). Em ambos os casos, se aceita, não correrá a ação penal, podendo ser extinta a punibilidade, sem condenação como reincidente ou antecedente criminal, quando do cumprimento das condições estabelecidas, dependendo do instituto despenalizador utilizado.

OBJETO JURÍDICO TUTELADO

A norma penal protege, regra geral, o pudor público, isto é, a moralidade pública sexual. Luiz Régis PRADO vai mais além, aduzindo que o bem jurídico tutelado é “o pudor público e, eventualmente, a integridade sexual do sujeito passivo e seu bem estar psíquico”.

SUJEITOS DO CRIME

Por ser crime comum, é sujeito ativo qualquer pessoa. O sujeito passivo, por sua vez é a coletividade. As pessoas que, porventura, sentirem-se ofendidas com o escrito ou objeto obsceno integram a própria coletividade. Neste sentido, Damásio Evangelista de JESUS ensina que “É verdade que o delito pode ofender o pudor de determinada pessoa. Esta, porém, não será sujeito passivo do delito, que visa proteger o pudor público, ou seja, da coletividade”

TIPO OBJETIVO

O tipo objetivo do crime de escrito ou objeto obsceno, em se tratando de tipo misto alternativo, prevê vários verbos núcleos da conduta incriminada: a) fazer (fabricar/produzir); b) importar (fazer entrar, introduzir, no país); c) exportar (fazer sair para fora do país); d) adquirir (obter a qualquer título); e e) ter sob sua guarda (guardar, possuir).

É necessário que o verbo núcleo venha acompanhado do objeto do crime: a) escrito obsceno (grafia registrada); b) desenho obsceno (representação gráfica de coisas ou pessoas); c) pintura obscena (representação gráfica colorida de coisas ou pessoas), d) estampa obscena (gravura impressa, por chapa); d) qualquer objeto obsceno (filmes, fotografias, estátuas, internet, DVDs, etc.).

A propósito, Fernando CAPEZ explica a ação nuclear do tipo penal e seu objeto material:

Trata-se de tipo misto alternativo. A prática de duas ou mais condutas descritas é irrelevante, consistindo crime único. São elas: a) Fazer – fabricar, criar, produzir, escrever etc. b) Importar – introduzir no País. Assim, se a importação tiver por objeto revista ou filme pornográficos, configurar-se-á o crime em estudo e não o de contrabando ou descaminho previsto no art. 334 do CP, pois trata-se de crime específico. c) Exportar – fazer sair de um País para outro. d) Adquirir – obter a título oneroso ou gratuito. e) Ter sob sua guarda – é a posse ou detenção. Os objetos materiais desse crime são os seguintes: a) escrito: é o jornal, revista, livro; b) desenho: é a representação gráfica de um objeto; c) pintura: constitui uma representação agora em cores, de pessoas ou coisas; d) estampa: é a gravura impressa; e) ou qualquer objeto obsceno: filmes, esculturas, etc. Trata-se, portanto, de rol exemplificativo.

Além disso, para a conduta ser punível, é necessário ainda que seja destinado ao: a) comércio, b) distribuição ou c) exposição pública; isto é, deve ter a finalidade especial, não caracterizando o crime quando destinado ao uso próprio.

TIPO SUBJETIVO

Por sua vez, ainda na tipicidade, o tipo subjetivo do delito é o dolo específico, isto é, a vontade livre e ciência de querer praticar o crime de escrito ou objeto obsceno, acrescido do especial fim de agir que é a comercialização, a distribuição ou a exposição pública. FRAGOSO, citado por Rogério Sanches CUNHA, adverte que “Para que se afirme a obscenidade do escrito, pintura etc. é necessário que materialmente expresse um fato atentatório ao pudor público, revelando por parte do autor o propósito de excitar a sensualidade e a luxúria, sendo irrelevante que além desse propósito pretenda o autor fazer obra de arte ou científica (op.cit., vol. 3. PP. 545/546)”. Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se a infração penal em exame com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo objetivo. Como se trata de crime de perigo, desnecessária a existência de efetiva ofensa ao pudor da coletividade. Entretanto, por ser delito plurissubsistente, o iter criminis pode ser interrompido e, portanto, admite-se, teoricamente, a tentativa.

FORMAS EQUIPARADAS

O parágrafo único do tipo penal em exame prevê ainda as figuras equiparadas ao delito de escrito ou objeto obsceno. Assim, incorre na mesma pena quem: a) vende (fornece a título oneroso, comercializar), distribui (reparte, entrega) ou expõe a venda (colocar a disposição, exibir) ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; b) realiza em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica (cinema ou televisão), de caráter obsceno, de qualquer outro espetáculo (desfiles, reuniões) que tenha o mesmo caráter; c) realiza em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição (através de meio eletrônico) ou recitação (declaração direta) de caráter obsceno.

DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Segundo o princípio da adequação social “o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrário, não poderiam ser delitos. Deduz-se , consequentemente, que há condutas que por sua “adequação

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