Do Delito E Das Penas
Ensaios: Do Delito E Das Penas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FEGM • 17/5/2014 • 2.103 Palavras (9 Páginas) • 328 Visualizações
O livro Dos delitos e Das penas de Cesare Beccaria
O livro Dos delitos e Das penas escrito por Cesare Beccaria, em 1764, traz uma visão contratual sobre a formação do Estado e uma idéia, inovadora para época, sobre a necessidade de se humanizar as penas. Esse conceito introduzido no livro acabou por se torna a base para o Direito Penal contemporâneo, o que o torna, conseqüentemente, a base do Direito Penal brasileiro. Assim, é possível traçar paralelos da obra com a atual Constituição Federal e com o Código Penal do Brasil.
Pontos de destaque do livro e análise do livro à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Penal de 1940
Ao iniciar o livro, Beccaria faz uma afirmação sobre a origem da pena e qual o seu objetivo, mais tarde na obra ele afirma que a pena tem como principal finalidade a declaração de um exemplo para a sociedade. Pelo caput do art. 59 CP, tem-se que a pena objetiva dois fins, que são: retribuição, que seria segundo Rogério Greco “compensação feita pelo condenado à sociedade”; e prevenção, que seria o “exemplo” dado a sociedade como forma de coibir outros indivíduos a praticar tal delito.
Seguindo a lógica da pena preventiva, o autor defende a ineficácia da pena de morte, já que a execução é momentânea e, por isso, não fixa na memória dos cidadãos, o que acaba não se tornando um modelo de coibição para a sociedade. Atualmente, tem-se no Direito Penal moderno a pena como forma de ressocialização do apenado.
Essa tendência moderna também se volta para a diminuição das penas, uma vez que pode ser comprovado que aquelas mais severas na maioria das vezes não possuem efeito ressocializador, pois com o passar do tempo, torna-se mais difícil a reinserção do condenado à sociedade. Assim, a proporção entre os delitos e as penas, trabalhada por Beccaria no §XXIII, é algo a ser estudado em conjunto com esta, uma vez que “o interesse geral não é apenas que se comentam poucos crimes, mas ainda que os crimes mais prejudiciais à sociedade sejam os menos comuns.”
A proporcionalidade da pena ao ato realizado, presente no § VI, pode ser verificada no art. 5°, incisos XLVI e XLVII da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Pode-se constatar que a medida da pena é tão importante quanto à prevenção do delito. Isto é, as leis têm que ter não apenas um caráter punitivo ou intimidativo, mas, sobretudo, preventivo. No âmbito do direito penal, o princípio da proporcionalidade implica que este não deve ser utilizado como mero instrumento de poder e há de estar sempre a serviço dos valores comunitários e individuais. Significa que a proporção entre a sanção penal e a gravidade do fato, como exigência indeclinável da justiça e da dignidade da pessoa humana, integra uma exigência ao Estado Democrático de Direito.
“Perto de completar 72 anos, o Código Penal brasileiro está em fase de revisão, as sugestões de mudança podem ser divididas em três eixos principais: modernização da lei, incentivo às penas alternativas e maior rigor no regime de progressão das penas”.
Outro assunto tratado por Beccaria é a necessidade das leis serem fixas e literais, impedindo assim, a livre interpretação pelos juristas. Tal necessidade pode ser vista no princípio da legalidade previsto pelo art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º CP.
Anterioridade da Lei
Art. 1°. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Outros princípios também presentes na obra e no Direito Penal brasileiro são: o princípio da humanidade, que segundo Cezar Bitencourt “o poder estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados”, o que entra também no mérito da tortura, que era considera por Beccaria uma barbárie; o principio da proporcionalidade, trabalhado pelo autor no § XXIII, que diz que deve existir proporcionalidade entre a gravidade do delito e a pena a ser aplicada; e o princípio da presunção de inocência presente no art.5º, LVII CR.
Art. 5º, LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Fazendo-se uma alusão ao tema abordado pelo autor em relação à tortura e, paralelamente, ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que:
Art. 1º CR. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Dessa forma, a partir da cláusula geral de tutela da pessoa humana com fundamento no art. 1º, III, conforme citado acima, pode-se atribuí-lo como um dos fundamentos da ordem jurídica democrática, a qual visa garantir o respeito e proteção aos cidadãos, não apenas no sentido de assegurar um tratamento humano e não degradante, e também ao oferecimento de garantias à integridade física dos mesmos. Segundo alguns autores, o princípio da dignidade humana
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