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Do direito líquido e certo amparado pelo mandamus

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Por:   •  26/8/2014  •  Artigo  •  1.352 Palavras (6 Páginas)  •  218 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE S...

 

 

M. Ltd., pessoa jurídica de direito privado e de natureza mercantil, com sede nesta cidade, à R., inscrita no CNPJ n. e no Estado, n., neste ato representada por seu sócio proprietário, J.A ., brasileiro, casado, comerciante, portador do CIC n. e do RG. N., residente e domiciliado nesta cidade, à R., vem, com todo o respeito, perante V.Exa., por meio de seu Advogado, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra Ato ilegal do Sr. Delegado da Receita Federal em S., vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art.5º - LXIX/CF, c.c. os arts.1º e seguintes da Lei 12.016/09, pelo que passa a expor, articuladamente.

 

I - DOS FATOS

A Impte. é empresa sediada nesta cidade no endereço supra citado e milita no ramo de comercialização de madeiras, cf. contrato em anexo.

A ora Impte. sempre pautou pela sua regularidade fiscal, pagando sempre em dia os seus impostos e demais tributos incidentes sobre a sua atividade econômica, cf. atestam as inclusas certidões.

Ocorre, MM.Juiz, que a ora Impte. conseguiu a compensação tributária de dois tributos federais, quais sejam, o Finsocial pelo Cofins.

A Impte., cf. provam os inclusos docs., havia recolhido a mais a quantia de R$ de Finsocial vencido em tal data e tinha de recolher R$ referente ao Cofins que venceu em tal data.

Como o valor pago em relação ao Finsocial, inclusive, ultrapassava o valor que a Impte. devia referente ao Cofins, a Impte. deixou de recolher este tributo e requereu, administrativamente, esta compensação tributária à Ilustre Autoridade apontada como coatora, ora Imptda., cf. protocolo incluso.

No entanto, MM.Juiz, no dia 27 de Dezembro p.p., a Imptda. Indeferiu o pedido de compensação tributária formulado administrativamente pela Impte., cf. se vê da Decisão, doc. em anexo.

A ora Impte. teme, que diante deste indeferimento da compensação tributária, a Ilustre Autoridade apontada como coatora resolva instaurar processo criminal em face da mesma, como tem acontecido recentemente, cf. se vê de amplo noticiário nacional nesse sentido.

Diante desta real possibilidade, a ora Impte. não tem outra alternativa, senão, a de impetrar o presente "writ constitucional" preventivo, para que a Imptda., além de ter de acatar a compensação tributária já efetivada, se abstenha de requerer a instauração de processo crime em face da mesma.

 

II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO PELO MANDAMUS:

A. O Eminente Clovis Bevilácqua, in Direito das Obrigações, 8ª Ed., pg.112, lembra que a compensação sempre foi um instituto incorporado no direito positivo brasileiro, desde as Ordenações do Reino e que depois foi abraçado pelo velho e revogado Código Comercial Brasileiro, cf. art.439.

Arnoldo Wald, in Obrigações e Contratos, 11ª Ed.RT, pg.98, admite-o, inclusive, fundamentando o instituto da compensação na equidade.

Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 6ª Ed., pg.132, assim pontifica: "A compensação é como que um encontro de contas. Se o sujeito passivo da obrigação é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário. Isto, porém, depende de autorização legal e de ato de autoridade administrativa. Não se opera a compensação automaticamente... O sujeito passivo da obrigação da tributária não tem, em princípio, um direito subjetivo à compensação, eis que não há norma prevendo casos em que esta se deva verificar. Diz o C.T.N. que a lei pode autorizar a compensação, nas condições e sob as garantias que estipular. A estipulação de tais garantias pode ser atribuída pela lei à autoridade administrativa. Se a lei autoriza a compensação, a autoridade administrativa poderá atender, ou não, pedido do sujeito passivo que pretenda compensar créditos seus com dívida tributária. Entretanto, se a lei estabelece que será admitida a compensação em determinadas condições, que desde logo estabelece, ou que são estabelecidas pela autoridade administrativa, o sujeito passivo que atenda tais condições terá direito à compensação".

Tanto é fato, que o revogado Código Civil Brasileiro de 1.916 o instituiu no capítulo referente ao direito das obrigações, cf. art.1.009.

Como não poderia deixar de ser, o atual Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em Janeiro de 2.003, prevê o mesmo instituto em seus arts.368 a 380.

Por fim, Digno Magistrado, como soe poderia ocorrer, o C.T.N., art.170 e seu parágrafo único prevê a compensação tributária como modalidade da extinção do crédito tributário.

Assim sendo, e com fundamento nestes dispositivos legais e ainda, em conformidade com o disposto na L.8.383/91, a ora Impte. requereu a compensação tributária junto à ora Imptda. que a indeferiu, cf. provam os inclusos docs..

Diante dos supra citados dispositivos legais, trata-se de direito líquido e certo que autoriza a ora Impte. de efetuar a compensação tributária entre os dois tributos supra mencionados.

No caso em tela, os tributos em testilha são de competência federal e são da mesma espécie.

O que vale dizer, o Finsocial passou a ser considerado contribuição social após a entrada em vigor da C.F./1.988.

Esta tem sido a interpretação que o C.S.T.F. tem dado ao art.56 do ADCT e, ipso facto, há

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