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Dolo E Culpa

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Por:   •  31/5/2014  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  406 Visualizações

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Diante da quantidade de questões realizadas em concursos públicos relativos ao tema em destaque, o resumo que se segue ambiciona contribuir no estudo dos colegas concurseiros, não pretendendo esgotar o assunto. O conteúdo do presente resumo foi retirado de apontamentos realizado em aulas do Professor Rogério Sanches e obras jurídicas de diversos autores, dentre eles, Júlio Fabbrini Mirabete, Luiz Régis Prado e Luiz Flávio Gomes.

O dolo e a culpa são elementos da voluntariedade. Para a Teoria Clássica (Neokantista), o dolo e a culpa integram a culpabilidade (culpabilidade=imputabilidade dolo/culpa exigibilidade de conduta diversa). Com o advento da Teoria Finalista, a voluntariedade migrou para a conduta, que é um dos requisitos do fato típico (fato típico=conduta resultado nexo causal tipicidade).

O dolo e a culpa são elementos implícitos do tipo. O dolo é um elemento subjetivo implícito, e a culpa é um elemento psicológico-normativo implícito do tipo penal. Não havendo dolo ou culpa, o fato será atípico.

Dolo

Dolo é a vontade livre e consciente, dirigida a realizar (ou aceitar realizar) conduta prevista no tipo penal incriminador.

O dolo é formado por dois elementos: a) cognitivo ou intelectivo, que consiste na consciência da ação típica (o agente sabe aquilo que faz); b) volitivo, que versa na vontade de realizar a ação típica (o agente quer ou aceita o resultado).

Não devemos confundir em hipótese alguma o dolo com o mero desejo. No dolo, o agente quer o resultado delitivo como conseqüência de sua própria conduta (o agente quer praticar a conduta danosa); no desejo, o agente se satisfaz com as conseqüências da conduta delituosa de outrem.

Na busca de se entender o conteúdo do dolo, três teoria foram elaboradas, quais sejam: a) Teoria da Vontade – o dolo é a vontade consciente de praticar a infração penal; b) Teoria da Representação – fala-se em dolo toda vez que o agente tiver, tão somente, previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta (esta teoria abarca também a culpa consciente); c) Teoria do Consentimento ou Assentimento – fala-se em dolo sempre que o agente tiver previsão do resultado como possível, e, ainda assim, decide continuar a conduta assumindo o risco de produzi-lo (esta teoria exclui a culpa consciente).

O Código Penal pátrio adotou a Teoria da Vontade quanto ao dolo direto e a Teoria do Assentimento ao tratar do dolo eventual.

Art. 18 – Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado (Teoria da Vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (Teoria do Assentimento);

Quanto às espécies, podemos classificar o dolo em:

a) Dolo natural – este dolo tem como requisitos a consciência e a vontade. É o dolo que integra a conduta, criado pela Teoria Finalista da Ação.

b) Dolo normativo – este dolo tem como requisitos a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude. Integra a culpabilidade, tendo sido criado pelos Neokantistas. A “consciência atual da ilicitude” é o saber, o conhecimento do agente, de que com sua conduta está contrariando o direito, também chamado de Valoração Paralela na Esfera do Profano, ou seja, é o conhecimento de que aquela conduta é ilícita, mesmo para o leigo, que não é obrigado a ter conhecimentos técnicos jurídicos (Mezger).

c) Dolo direto/determinado – é aquele dolo que fica configurado quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado.

d) Dolo indireto/indeteminado - o agente com sua conduta, não busca um resultado certo e determinado. Se desdobra em duas subespécies:

1) Dolo alternativo – o agente prevê uma pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta, visando com igual intensidade, um ou outro (matar ou ferir, p. ex).

2) Dolo eventual – o agente prevê uma pluralidade de resultados, buscando realizar o querido, assumindo o risco de realizar o outro apenas aceito.

e) Dolo cumulativo – aqui, o agente pretende alcançar dois ou mais resultados em seqüência (é uma hipótese de progressão criminosa). O agente quer os dois resultados vislumbrados, entretanto, o crime mais grave absorverá o menos grave.

f) Dolo dano – a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

g) Dolo de perigo – o agente atua com a intenção de expor a perigo o bem jurídico tutelado pela norma.

h) Dolo genérico – o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo, sem uma finalidade específica.

i) Dolo específico – o agente quer realizar a conduta do tipo, visando um fim específico. A doutrina mais atual nega este especial fim de agir; para os autores modernos o fim específico é elemento subjetivo do tipo (deve ser expresso na norma).

j) Dolo geral – ocorre quando o agente supondo ter alcançado o resultado, pratica nova ação, que efetivamente provoca o resultado visado anteriormente.

l) Dolo direto de 1º grau – é o dolo direto imediato, expressando a finalidade ou propósito desejado pelo agente.

m) Dolo direto de 2º grau – é o dolo direto mediato, abrangendo os efeitos colaterais necessários para atingir a finalidade desejada (caso do agente que para matar seu inimigo, coloca bomba no interior do ônibus que aquele toma todos os dias para ir trabalhar, matando não só a vítima pretendida, como também os demais passageiros). No dolo direto de 2º grau, os efeitos colaterais são necessários e certos; no dolo eventual, os efeitos colaterais da conduta são prováveis e aceitos.

n) Dolo antecedente ou dolo concomitante ou dolo subseqüente (obra de Nelson Hungria) – o dolo antecedente, como o próprio nome já diz, antecede a conduta; o dolo concomitante é contemporâneo à conduta; e no dolo subseqüente, o dolo é posterior a conduta. O direito penal não admite o dolo antecedente e o dolo subseqüente, aceitando apenas o dolo concomitante (Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes). O Professor Rogério Sanchez enxerga uma exceção no caso do dolo antecedente, quando da hipótese

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