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Dolo Eventual E Culpa Consciente Em Homicídios Praticados Na Direção De Veículo Automotor

Pesquisas Acadêmicas: Dolo Eventual E Culpa Consciente Em Homicídios Praticados Na Direção De Veículo Automotor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/8/2014  •  3.550 Palavras (15 Páginas)  •  548 Visualizações

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2. DO DOLO

Para iniciar o estudo, na primeira seção desta pesquisa se trabalhará a teoria do dolo, abordando-se o seu conceito, teorias, elementos, espécies, além de outras informações pertinentes.

2.1. CONCEITO

Diz-se dolo a vontade do agente em executar determinada conduta, esperando com sua ação, a produção de um resultado. No Direito Penal, entende-se por doloso aquele delito praticado quando o autor do fato possui consciência e vontade de sua ação e ainda assim a realiza.

O Código Penal traz de forma genérica o que entende por crime doloso, fornecendo um conceito estrito do que seria o dolo.

[...]

Art. 18. Diz-se crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (...)

Juarez Cirino dos Santos explica que o dolo é integrado de elemento intelectual e composto, de forma que estes são fatores formadores da ação típica dolosa.

Na mesma esteira, Julio Fabbrini Mirabete define dolo como a consciência e a vontade da ação orientada para a realização do tipo.

2.2. DOLO NATURAL E DOLO NORMATIVO

A respeito do dolo existem duas principais teorias, uma defendida pela doutrina clássica e outra pela finalista.

Para a escola clássica, o dolo é normativo, ou seja, para que exista dolo, necessário se faz que exista vontade no agente em produzir o resultado bem como a que exista consciência da antijuridicidade.

Já a teoria finalista defende o dolo como sendo natural, de forma que não há necessidade da consciência da antijuridicidade para que o mesmo se qualifique.

Neste sentido é o ensinamento de Fernando Capez, o qual explica que para que exista dolo, desnecessária a consciência da ilicitude, bastando somente a existência da vontade para que o mesmo se configure, de forma que o dolo presente na prática de um crime não difere da vontade que o indivíduo tem de alimentar-se, banhar-se ou estudar.

O mesmo autor caracteriza a doutrina clássica, a qual defende o dolo como sendo normativo, ultrapassada, vez que o dolo é um fenômeno puramente psicológico, cuja existência depende de mera constatação, sem apreciações valorativas (ou o agente quer ou não).

Damásio de Jesus explica que o ordenamento Jurídico Penal vigente no Brasil segue a linha da teoria finalista da ação. Prova disto é o artigo 21 do Código Penal, o qual prevê que o erro acerca da ilicitude do ato pode diminuir ou até mesmo isentar o autor de receber a pena.

2.3. DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO

Para adeptos à teoria clássica do dolo normativo, o dolo deve ser dividido em genérico e específico.

Dolo genérico seria a vontade do agente em praticar determinada conduta típica, sem almejar um fim específico com sua ação, exemplo disto seria o crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal, o qual somente prevê como verbo matar alguém, de forma que pouco ou nada importa se o agente teria um fim específico ao praticar o mencionado delito.

No ensinamento de Fernando Capez, dolo genérico é a mera conduta do autor em praticar determinado crime, contudo, naqueles que o próprio tipo penal não prevê um fim especial.

Já o dolo específico exige um fim a mais do agente, ou seja, não basta somente a vontade de praticar determinada conduta, deve existir também a vontade de se obter o exato resultado que o tipo penal prevê como reprovável. Exemplo de crime em que se exige o elemento específico é o delito nominado como extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, o qual exige para sua configuração, o fim específico de obter vantagem econômica, de forma que se o agente somente restringe a liberdade da vítima sem o intento de receber qualquer vantagem econômica, não pratica o crime de extorsão mediante sequestro e sim o de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tipo penal este que por sua vez não necessita do dolo específico.

Cesar Roberto Bitencourt explica o dolo específico dando outra nominação, chamando-o de especial fim de agir, os quais são encontrados nos delitos de intenção, defendendo que em determinados tipos penais, a própria letra da lei já define a necessidade da vontade do agente com um fim específico, de modo que a mera conduta nem sempre é considerada crime, caso não exista o chamado especial fim de agir. O autor cita como exemplo o ginecologista que examina sua paciente com fins totalmente terapêuticos, não cometendo nenhum crime, diferentemente daquele que realiza o procedimento médico com intuito libidinoso.

Damásio de Jesus por sua vez critica a distinção dada pela doutrina entre dolo genérico e específico, defendendo que tal diferença não existe, eis que o dolo varia de acordo com a figura típica sendo que em nenhum caso é necessária uma valoração ulterior do dolo, sem que o mesmo já não tenha sido exigido no próprio tipo penal, de forma que, na opinião no autor, equivoca-se quem classifica o dolo como genérico e específico, afinal se na própria disposição legal já existe a exigência de o agente ter vontade e de produzir o resultado, tanto faz que este se encontre no fato material ou fora dele. A vontade é a mesma; o dolo é o mesmo.

2.4. ELEMENTOS DO DOLO

A partir do estudo até aqui realizado, verifica-se a existência de dois elementos cruciais para a caracterização do dolo quais sejam, o elemento cognitivo e o elemento volitivo, este relacionado à vontade do agente em praticar determinada conduta, enquanto aquele se refere à consciência daquilo que se pretende realizar.

Juarez Cirino dos Santos ensina que o elemento cognitivo do dolo consiste basicamente no conhecimento atual das circunstâncias do tipo, com uma percepção real a conduta típica, de modo que não basta uma consciência potencial.

Cesar Roberto Bitencourt preconiza que tal previsão, ou seja, o elemento cognitivo, deve abranger corretamente todos os elementos integrantes do tipo, sejam eles descritivos, normativos ou subjetivos, independente de sua natureza positiva ou negativa.

O mesmo autor ressalta, contudo, que tal previsão somente integra a consciência do elemento do tipo e não da consciência da ilicitude, eis que, conforme visto anteriormente, faz parte da culpabilidade, segundo a teoria finalista.

Se o elemento cognitivo representa a consciência atual do agente dos elementos que configuram o crime, o elemento volitivo representa

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