Dos Delitos E Das Penas
Artigo: Dos Delitos E Das Penas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: laisahornung • 13/9/2014 • 4.025 Palavras (17 Páginas) • 270 Visualizações
TRABALHO: DOS DELITOS E DAS PENAS – RESUMO.
INTRODUÇÃO
Para Beccaria, a função das leis é evitar injustiças e abusos dentro de uma sociedade. Para o autor, já era momento de sua nação rever as leis penais, os abusos de poderes esmagadores e buscar construir um sistema justo de leis criminais; não deveria haver mais espaço para condenações de crimes sem provas, torturas, penas para crimes insignificantes e masmorras monstruosas. O autor ressalta a importância de se analisar os crimes e quais as penas a eles deveriam ser atribuídas de forma justa, mas diz que em seu livro pretende tratar apenas dos princípios gerais que deveriam reger o sistema criminal.
CAP. 1 – ORIGEM DAS PENAS
Homens que viviam livres e isolados uniram-se em sociedade, pois estavam cansados de viver em estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de sua conservação. Parte da liberdade que possuíam foi por eles sacrificada para que pudessem aproveitar o restante com segurança e tranquilidade. A soma dessas porções de liberdade sacrificada ao bem comum forma a soberania de uma nação e o soberano é o seu administrador. Portanto faz-se necessário, existir penas, para punir os infratores das leis.
CAP. 2 – DIREITO DE PUNIR
A pena deve ser aplicada somente se houver necessidade absoluta e para defender o bem comum. Os homens não cederam parte de sua liberdade para serem mandados pelos soberanos, mas sim para serem protegidos. O direito soberano de punir vem da necessidade de defender o depósito da salvação pública das usurpações particulares.
CAP. 3 – CONSEQUÊNCIAS
A primeira consequência é que só as leis podem determinar as penas de cada delito e que o direito de fazer essas leis penais reside na pessoa do legislador. O Juiz não pode alterar o que está prescrito em lei.
A segunda consequência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.
A terceira consequência é que uma pena oposta ao bem comum seria contrária ao bem estar da sociedade.
CAP. 4 – INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
O juiz deve apenas aplicar as leis e não interpretá-las. Para Beccaria cada homem tem seu ponto de vista, e o mesmo homem, em épocas diferentes, pensa de modo diferente, portanto, uma interpretação por parte do juiz só levaria a uma confusão. Assim, os mesmos delitos são punidos diferentes em épocas diferentes pelo mesmo tribunal, por ter este consultado não à voz constante da lei, mas a errante instabilidade das interpretações. Por isso que o código de leis fixas deve ser observado à risca pelo juiz, para que este possa aplicar sem dúvida a pena.
CAP. 5 - OBSCURIDADE DAS LEIS
As leis não podem ser alheias ou obscuras aos cidadãos. Quanto maior for o número dos esclarecidos sobre o texto legal, menor será o número de delitos cometidos.
CAP. 6 – PROPORÇÃO ENTRE DELITOS E PENAS
Deve haver uma proporção entre os delitos cometidos e as penas aplicadas. Se uma mesma pena é aplicada a dois delitos diferentes, os homens não encontrarão obstáculos fortes o suficiente para não cometer um delito maior. Assim sendo, quanto mais grave for o delito cometido, mais severa deverá ser a pena aplicada, consequentemente, quanto menos grave o delito, menos severa deverá ser a pena.
CAP. 7 – DA MEDIDA DOS DELITOS
É errado julgar pela intenção de quem comete o delito, pois seria necessário constituir um código particular para cada cidadão e também uma nova lei para cada delito. Muitas vezes, com a melhor das intenções, um cidadão faz à sociedade os maiores males, ao passo que outro lhe presta grandes serviços com a vontade de prejudicar. Conclui-se que a verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade tendo em vista que a preocupação do Direito é regular o convívio social de forma harmoniosa.
CAP. 8 – DIVISÃO DE DELITOS
Beccaria defende que, somente há ato criminoso se este atentar diretamente contra a sociedade, se atingir o cidadão em sua vida, nos seus bens ou em sua honra e, finalmente, se for contrário ao que a lei prescreve ou proíbe, tendo em vista o bem público. Fora isso, não há crime. Essa definição de crime tendo como base o bem público é fundamental para que a moral e o Direito caminhem juntos. Todo cidadão pode fazer tudo o que não é proibido por lei. Esse dogma político deveria ser gravado no espírito dos povos e protegido pelas leis. Sem esse dogma, toda sociedade legítima não pode subsistir por muito tempo, porque ele é a justa recompensa do sacrifício que os homens fizeram de sua liberdade.
CAP. 9 – DA HONRA
Para Beccaria, a honra deve ser uma garantia protegida pelo Direito de forma a preservar a imagem de cada cidadão perante outro, com reparação de dano quando ela é ferida.
CAP. 10 – DOS DUELOS
Com a ideia de honra, surge a ideia de defesa pessoal desta honra. Tendo em vista que as vezes a lei pune de forma insatisfatória quem fere a honra de outrem, surgem os duelos, que são embates físicos pela defesa da honra. O melhor método de prevenir o delito é punir quem deu motivo para o duelo, declarando inocente aquele que, sem culpa, foi obrigado a defender sua honra.
CAP. 11 – DOS DELITOS QUE PERTURBAM A TRANQUILIDADE PÚBLICA
Os delitos que perturbam a tranquilidade pública e o sossego dos cidadãos são delitos de terceira espécie. Nesse grupo de crimes estão compreendidos atos de vandalismo e desordem que prejudicam a harmonia e a tranquilidade dos cidadãos.
CAP. 12 – FINALIDADE DAS PENAS
O fim da pena não é desfazer um delito já cometido, mas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e impressionar os outros para não agir de modo errado.
CAP. 13 – DAS TESTEMUNHAS
Beccaria defende a ideia de que todo homem capaz de raciocinar pode ser testemunha. Porém, a credibilidade de seu depoimento pode diminuir na proporção da relação existente entre testemunha e réu. É necessária mais de uma testemunha, porque enquanto uma afirmar e outra negar nada haverá de certo, e prevalecerá
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