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Dos Delitos E Das Penas

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Por:   •  1/10/2014  •  5.185 Palavras (21 Páginas)  •  324 Visualizações

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RESUMO: “DOS DELITOS E DAS PENAS”

Cesare Beccaria

I - INTRODUÇÃO

Para Beccaria, a função das leis e da ordem é evitar injustiças e abusos dentro de uma sociedade. O autor afirma, porém, que esta sociedade geralmente, em um primeiro momento, negligencia a construção de leis justas e sábias, deixando ao acaso e às leis provisórias a função de promover justiça e tranqüilidade. Depois de muito sofrimento, essa sociedade passa a buscar melhorar seu ordenamento. Para o autor, já era momento de sua nação rever às leis penais, os abusos de poderes tirânicos, e buscar construir um sistema justo de leis criminais; não deveria haver mais espaço para condenações de crimes sem provas, torturas, penas a crimes insignificantes, prisões, masmorras monstruosas.

O autor ressaltar a importância de se analisar os crimes e quais as penas a ele deveriam ser imputados, de forma justa; mais diz que em seu livro pretende tratar apenas dos princípios gerais que deveriam reger o sistema criminal. Ele dá exemplos de temas que pretende abordar em seu livro:

Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?

II - ORIGEM DAS PENAS E DIREITO PUNIR

Neste capítulo o autor, baseando na teoria do contrato social, atribui o direito de punir de uma sociedade ao pacto inicial de seus membros, que, para viverem harmoniosamente abririam mão de parte de sua liberdade, restringindo seus direitos e consequentemente os de seus pares, para que não houvesse abusos. Os homens entregariam parte de sua liberdade, para preservar o resto dela. A soma dessas partes constituiria o poder soberano de um Estado. Não bastava porém, apenas esse depósito. Os homens teriam que se precaver da usurpação dele por parte dos particulares. Para isso criaram as leis penais, para punirem aqueles que não respeitassem o pacto social e desrespeitassem as leis.

Por fim o autor revela-nos os limites do direito de punir:

Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto. O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito (8) ; é uma usurpação e não mais um poder legítimo. As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos.

III - CONSEQÜÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS

Beccaria afirma que, tomando por pressuposto as idéias acima, só as leis poderiam fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. O juiz não poderia aplicar uma pena não instituída por lei, tão pouco aumenta-la em benefício do bem público. Também, ao soberano caberia criar leis gerais, às quais todos deveriam submeter-se; a ele não caberia julgar os que desobedecem tais leis. “No caso de um delito, haveria duas partes: o soberano, afirmando que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, pois, que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação. Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.”

Outra afirmação do autor nesse capítulo é a de que as penas cruéis, mesmo que não atentem contra o bem público que é combater o crime, sendo consideradas inúteis, deveriam ser tidas como odiosas.

IV - DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Segundo Beccaria, não caberia aos juizes interpretar as leis, visto que não são legisladores. Aleis não seriam heranças recebidas dos magistrados pelos antepassados da sociedade; as leis advem da sociedade atual, viva, da vontade de todos. A autoridade da lei não estaria em executar velhas tradições, e sim executar a vontade geral, advinda do pacto social, do juramento dos súditos feitos ao soberano, os quais, deixariam, assim, de serem apenas escravos, rebanho sem vontade.

O interprete por excelência das leis seria o soberano; o juiz deveria fazer apenas o silogismo perfeito: encaixar ou não o caso específico na lei geral. Se o magistrado faz mais do que isso, torna o processo jurídico penal obscuro, confuso, inseguro.

O autor continua o capítulo mostrando a importância de se atentar a letra da lei, evitando insegurança, arbitrariedade. Para ele, mesmo equivocada, a lei deve ser cumprida estritamente, pois só assim pode-se garantir segurança e previsibilidade das conseqüências das ações. E, dessa forma, os cidadãos evitariam os crimes e delitos, pois calculariam o resultado de suas ações com tamanha certeza, que isso os forçariam a não cometer certos atos.

V - DA OBSCURIDADE DAS LEIS

Neste capítulo, o autor, de forma genial, mostra a importância de ser ter leis claras, precisas, escritas em língua vulgar, para se alcançar a estabilidade política e fazer com que o poder resida sobre um corpo político e não sobre pessoas. Para ele, as leis deveriam ser amplamente divulgadas, tornando-se livros de leitura comum entre os cidadãos. Desse forma, estes poderiam planejar sua ações de acordo com leis fixas, sabendo o resultado e conseqüência delas.

VI - DA PRISÃO

Beccaria afirma que era comum outorgar-se ao magistrado poderes discricionários, para prender cidadãos sem critérios pré-estabelecidos. Para o autor, somente a lei deve definir os casos em que a pena de prisão deva ser aplicada. Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório. Não deve ficar a cargo do juiz decidir tais questões, pois devem ser claras e de conhecimento prévio dos cidadãos. Beccaria diz que o triste costume

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