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Drogas

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Por:   •  3/3/2015  •  351 Palavras (2 Páginas)  •  354 Visualizações

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FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS

36.1. Nova exceção pluralista à teoria monística do concurso de agentes

Sob a égide da revogada Lei no 6.368/76, aquele que concorresse para o tráfico de drogas

por meio de financiamento ou custeio responderia pelo crime de tráfico de drogas, então pre­

visro no art. 12, em virtude da norma de extensão do concurso de agentes prevista no are. 29

do Código Penal, porém com a pena agravada em virtude da circunstância prevista no are. 62 ,

1, do CP.

Em fiel observância a uma das recomendações da Convenção contra o Tráfico Ilíciro de

Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de Viena (are. 3°, § 1°, V), incorporada ao ordena­

mento jurídico pelo Decreto Executivo no 154/1991, o legislador da nova Lei de Drogas resolveu

tipificar como crime autônomo a conduta daquele que financia ou custeia a prática de qualquer

dos crimes previsros nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 da Lei no 1 1 .343/06. Portanto, aquele agente

que antes era punido como mero partícipe do crime de tráfico de drogas passa a responder pelo

tipo penal autônomo do art. 36 da Lei no 1 1 .343/06. Cria-se, portanto, mais uma exceção plu­

ralista à teoria monística do concurso de agentes.

Por força da teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código

Penal, embora um crime seja praticado por diversos coautores e partícipes, o delito permanece

único e indivisível. Nesse sentido, referindo-se ao crime sempre no singular, o art. 29 do CP

deixa claro que aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na

medida de sua culpabilidade. Se, em regra, nosso Código Penal adota a teoria monística, não se

pode negar que, em algumas situações, o próprio legislador opta por separar a conduta de cada

um dos agentes, que passam a ser punidos por crimes distintos. Além do art. 36 da Lei de Dro­

gas, que passa a funcionar como nova exceção pluralística à teoria monista, há outros exemplos

constantes do Código Penal que podem ser lembrados: aborto consentido pela gestante (art.

1 24) e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 1 26); corrupção

passiva (are. 317) e corrupção ativa (art. 333); facilitação de contrabando ou descaminho

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