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Dívida Ativa

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Por:   •  13/3/2014  •  1.750 Palavras (7 Páginas)  •  417 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho versará através de um texto dissertativo, sobre o conceito e legislação de Dívida Ativa; o caminho percorrido pela cobrança do tributo e o seu não pagamento até a execução fiscal; prazo de prescrição do título; como funciona o processo de Dívida Ativa da Prefeitura de Uberaba; quais as medidas legais que a PMU realiza com relação à execução do título da dívida.

DÍVIDA ATIVA

A Dívida Ativa é o conjunto de débitos de pessoas jurídicas e físicas com órgãos públicos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Ministério do Trabalho, INSS, multas eleitorais). Não pagos espontaneamente, de natureza tributária ou não.

A dívida ativa tributária está conceituada no art. 201 do Código Tributário Nacional, da seguinte forma:

"Art. 201 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito tributário dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular".

São elementos da dívida ativa tributária: haver crédito de natureza tributária; haver inadimplemento do devedor, pelo descumprimento da obrigação no prazo fixado para pagamento; haver inscrição do crédito no registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza.

Assim, após o devido processo legal os órgãos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN conferem a estes débitos certeza, liquidez e exigibilidade, o que lhes permite ingressar judicialmente contra o contribuinte, em processo de Execução Fiscal.

Por ocasião da inscrição o contribuinte recebe um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com as informações sobre o débito, incluindo endereço e telefone da PGFN para contato.

A dívida inscrita em divida ativa é identificada por um número específico, para sua identificação e acompanhamento do processo administrativo.

O contribuinte que discordar do montante do débito poderá protocolar, perante a unidade de atendimento competente, requerimento de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União, juntamente com os documentos comprobatórios do pedido. Entretanto, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN, o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do débito tributário.

A Dívida Ativa da União é atualizada pela Taxa SELIC. E podem ser parcelados quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo ovalor não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pode ser parcelado desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art.14 da Lei 10.522/2002.

O Código Tributário Nacional não fixou prazo para inscrição do crédito, obrigando, apenas, o seu encaminhamento ao órgão da repartição competente, sem definir o encerramento deste prazo. Deixou tal definição aos cuidados da própria Fazenda Pública, embora haja o fator limitativo de tempo que seria o prazo prescricional.

Uma vez esgotado o prazo para pagamento assinado ao sujeito passivo, compete a Fazenda Pública proceder á inscrição da dívida ativa em livro próprio (art.201), com os requisitos exigidos pelo art.202 e seu parágrafo único, relativos á identificação do devedor e corresponsáveis, valor devido, fundamento legal,data de inscrição, identificação do processo administrativo que houver, mais a indicação do livro e folha da inscrição.

Esses requisitos são essenciais, dados os efeitos da inscrição, e qualquer omissão acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente (art.203). O mesmo dispositivo prevê que a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. Ora, se a nulidade era da inscrição, por consequência, a certidão também o será, mas não se corrige nulidade de inscrição mediante singela troca da certidão.

Essa seria a solução se o vício fosse apenas da certidão. Se a hipótese tratada no Código é de erro da inscrição, o conserto há de ser feito no livro próprio, afim de que se possa extrair certidão correta. O sujeito passivo, acusado ou interessado, arremata o preceito codificado, tem reaberto o prazo para defesa, ou para embargos, pois o Fisco provavelmente terá ajuizado uma execução, mas apenas em relação à parte modificada.

A inscrição da dívida ativa confere-lhe presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe o efeito de prova pré-constituída - art.204, e tornando-a idônea a ser cobrada por ação de execução. A presunção relativa pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro interessado - art.204, parágrafo único. A influência de juros de mora não afeta a liquidez do crédito, diz o parágrafo único do art.201, que melhor se posicionaria como parágrafo do próprio art.204.

Já vimos que, em certas situações, pode ser necessária a apresentação de prova de quitação de tributos. O próprio contribuinte pode ter interesse em obter prova de que está quite com o Fisco e tem direito á certidão, por expressa previsão do art.5°, inciso XXXIV, b, da Constituição.

Quando necessária prova de quitação, a lei pode exigir que ela seja feita por meio de certidão negativa, expedida à vista de requerimento com os requisitos do art.205 do Código Tributário Nacional, fixando-se o prazo de dez dias para a autoridade fornecê-la: Art.205. A Lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva que indique a existência de crédito vincendo, ou sob execução garantida por penhora, ou com exigibilidade suspensa (art.206).

Por mais célere que possa ser o procedimento para expedição da certidão negativa, poderá haver atos cuja prática premente impede que se requeira e aguarde a expedição da certidão negativa. Prevê para essa situação, o art.207 do Código Tributário Nacional: Independentemente de disposição legal permissiva, será

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