EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES PARA OBTER CORRESPONDENTES ÀS PERDAS E PERDAS
Tese: EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES PARA OBTER CORRESPONDENTES ÀS PERDAS E PERDAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lorraynevicente • 30/10/2014 • Tese • 2.727 Palavras (11 Páginas) • 291 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________
Clóvis (sobrenome), (nacionalidade), (profissão) , (estado civil), portador da carteira de identidade nº XXXXX, expedida pelo XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliado na (endereço), vem, por sua advogada constituída por meio de procuração anexa, à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
pelo rito sumário, em face de Giele (sobrenome), (nacionalidade), (profissão) , (estado civil), portadora da carteira de identidade nº XXXXX, expedida pelo XXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na (endereço) pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a V. Exª, seja deferido o benefício de Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, conforme declaração acostada à presente inicial.
DOS FATOS
Em (data), o autor celebrou relação jurídica obrigacional contratual na modalidade de compra e venda com a requerida Giele. Ficando acordado entre as partes a venda de bem móvel, sendo este, um automóvel modelo Fusca, ano 1951, placa IST – 2014. Sendo o pagamento dividido em 12 (doze) prestações mensais, cada uma no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo a primeira ser paga no ato de assinatura do contrato. Ocorrerá então, a entrega do bem com a quitação da sétima parcela.
Pois bem, sendo o autor pessoa simples e possuidor de conduta notadamente ilibada, esta em perfeito cumprimento de sua obrigação, que se dá com o pagamento mensal das parcelas fixadas no aludido contrato.
Passados três meses após a celebração da relação jurídica obrigacional, Clóvis recebe ligação da ré Giele, informando-o de que não poderá mais cumprir com o acordado. Pois se envolveu em acidente de trânsito, que veio a causar avarias no veículo. Não tendo condições de arcar com o conserto dos danos causados, ficando assim impossibilitada de entregar o automóvel.
A partir de tal fato, o autor se desespera, pois tal bem está sendo pago com muito sacrifício e será o meio pelo qual complementará sua renda mensal.
Diante de tal situação, o Autor procurou a requerida em seu domicílio, onde puderam esclarecer os fatos. No início a Sr. Giele insistiu no fato de que era a vitíma do acidente, vindo a confessar após algumas indagações que não foi bem esse o ocorrido.
Dessa forma, tornou claro o que realmente aconteceu. Dizendo que sofreu acidente de trânsito, enquanto dirigia o bem que é objeto do contrato celebrado, não obstante, foi mais além ao afirmar que estava alcoolizada no momento do acidente.
Ora, V. Exª há de convir que tal fato é completamente inadmissível em quaisquer situações. Seja pela irresponsabilidade no trânsito, seja por assumir o risco de causar acidentes ou seja por envolver em ato tão inconsequente, um bem que é objeto de contrato de compra e venda.
Assim, o Autor preocupado com o que poderá vir a acontecer a partir de tal fato desajuizado, sem alternativa, vem a este M. M. Juízo requerer a prestação jurisdicional a fim de que se faça justiça.
DOS FUNDAMENTOS
Da Responsabilidade Civil Objetiva
Pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele, que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado.
No caso em tela, o Fabricante-réu, a Revendedora-ré e a Assistência-ré, ao produzir, distribuir produto e prestar serviço de conserto, respectivamente, assumiram o risco do empreendimento.
De acordo com o preceituado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, o fornecedor e o fabricante de produtos viciados respondem solidariamente, in verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Nestes termos, o seguinte precedente do TJRJ:
2009.001.18502 - Apelação
Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julgamento: 09/06/2009 – Décima Segunda Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APARELHO DE TELEVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Com fundamento na teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. Responsabilidade que
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