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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45

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Por:   •  25/2/2015  •  376 Palavras (2 Páginas)  •  243 Visualizações

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Desde o ano de 1992 vinha se discutindo uma proposta de Emenda à Constituição com o intuito de reformar o Poder Judiciário, porém somente no final do ano de 2004 que a mesma foi promulgada, ficando conhecida como a Emenda Constitucional nº 45, ou a “Reforma Do Judiciário”.

Emenda esta que trouxe elencada alguns princípios, como o do direito ao acesso à justiça (art. 5º XXXV, CF) que todos têm direito a recorrer ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, o Principio da Celeridade Processual (art. 5º LXXVIII,CF) no qual o processo deverá tramitar o mais rápido possível e o Principio da Proporcionalidade (art. 93 XIII, CF) que define que o número de juízes será proporcional à demanda e a população.

A Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004 trouxe significativas mudanças para os art. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e introduziu os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A.

Mudanças estas que determinam uma duração razoável do processo e maior celeridade processual, que os Tratados Internacionais se equiparam a emendas constitucionais, obediência ao tribunal penal internacional, inclusão do Conselho Nacional de Justiça como órgão do Judiciário, mudanças no Estatuto Constitucional da Magistratura, ampliação da propositura de ADI (ação direta de inconstitucionalidade) e ADC (ação declaratória de constitucionalidade) para Assembleia ou Câmara Legislativa e Governadores, que os membros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, extinguem os tribunais de alçada, extingue as férias coletivas para os juízos e tribunais de segundo grau, trouxe a necessidade da repercussão geral para propor recurso extraordinário, entre outras alterações significativas.

E a mudança mais significativa para nós neste momento, é a ampliação da competência da justiça do trabalho. Competência esta que com a emenda passou a ser material, ou seja, o direito pretendido é que servirá de base para definir a competência. Sendo, portanto, uma competência absoluta. Conclui Oliveira (pág. 208) que em “sede trabalhista, regra geral, é toda pretensão que envolva empregado e empregador ou outras controvérsias, desde que autorizadas por lei”.

REFERÊNCIAS

http://jus.com.br/artigos/7192/aspectos-processuais-da-emenda-constitucional-n-45

http://www.conjur.com.br/2009-fev-11/iscreforma-judiciario-propiciou-mudancas-acelerar-justica

OLIVEIRA, Francisco Antonio de, 4 ed, São Paulo, LTr, 2011

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