EMPREGADO PROFISSIONAL DO EMPREGADOR
Projeto de pesquisa: EMPREGADO PROFISSIONAL DO EMPREGADOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alessonpj • 6/9/2014 • Projeto de pesquisa • 1.337 Palavras (6 Páginas) • 229 Visualizações
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR
A contribuição Sindical é uma contribuição compulsória devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos.
Além dos empregadores, a contribuição sindical patronal é devida também pelos autônomos e profissionais liberais quando organizados em firmas ou empresas, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, o percentual devido será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria profissional.
Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 578 e 580 da CLT.As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.
A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."
EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
O art. 605 da CLT dispõe que:
"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."
Portanto, para cálculo e recolhimento da contribuição sindical, é necessário consulta à respectiva entidade sindical.
PRAZO E LOCAL PARA RECOLHIMENTO
A Contribuição Sindical patronal deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.
Caso o recolhimento seja realizado para a Conta Emprego e Salário deve ser informado o CNPJ do MTE: 37.115.367/0035- 00.
A contribuição sindical patronal deverá ser recolhida nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, ou nos estabelecimentos bancário integrantes do sistema de arrecadação de tributos federais.
Nas localidades onde não houver estabelecimentos nas condições acima citadas, a contribuição sindical poderá ser paga nas agências das Caixas Econômicas Estaduais.
RECOLHIMENTO EM ATRASO
O recolhimento da contribuição sindical realizada espontaneamente fora do prazo estabelecido por lei, sofrerá as seguintes incidências:
• Multa de 10% sobre o valor nos 30 (trinta) primeiros dias;
• Adicional de 2% por mês subsequente ao atraso;
• Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
PREENCHIMENTO DA GUIA
A partir de Janeiro de 2006, o MTE através da Portaria MTE 488/05, aprovou a nova guia para recolhimento da contribuição sindical.
A nova guia - GRCSU, é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível para preenchimento no site da Caixa Econômica Federal.
A GRCSU é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora. Para visualizar as instruções de preenchimento abra o linkINSTRUÇÕES.
EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO
Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei 6.386/76).
VALOR - HISTÓRICO
O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT). Redação dada pela Lei 7.047/82.
CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA
Até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) 0,8%
Acima de 150 até 1.500 vezes o MVR 0,2%
Acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR 0,1%
Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR 0,02%
Extinção do Maior Valor de Referência
A Lei 8.177/91, que extinguiu diversos índices de caráter indexador, extinguiu também, através do art. 3º, inciso III, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.
Com a extinção da MVR, uma nova lei foi publicada
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