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Empregado e empregador - qual pode ser o polo mais fraco

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Por:   •  23/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.110 Palavras (9 Páginas)  •  589 Visualizações

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ESTÁCIO – FACULDADE CÂMARA CASCUDO

ARIANO DANTAS,

MARCUS FILIPPE,

CÉLIO FREIRE,

HUDSON MARTINE,

CLOVIS MARCIO,

CHRISTILY JARLLYSON.

EMPREGADO E EMPREGADOR

QUAL PODE SER O POLO MAIS FRACO?

HIPOSSUFICIENTE

NATAL/RN

2013

EMPREGADO E EMPREGADOR - QUAL PODE SER O POLO MAIS FRACO?

HIPOSSUFICIENTE

1. AS NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Nos tempos atuais as empresas veem-se inseridas num mercado universalizado, que exige produção em larga escala, qualidade e preço. O empresário, para adaptar-se a essa nova realidade de produzir para o mundo, sem perder sua competitividade, busca formas de fazê-lo sem deixar de ter lucro, objetivo do mundo capitalista. Advém disso a era da reestruturação produtiva, que se caracteriza também pela corrida das empresas na busca da qualidade total, em que contam com a inevitável ‘ajuda’ da automação e das novas tecnologias. O avanço tecnológico apresenta-se, aparentemente, como a fórmula para se atingir o necessário aumento da capacidade produtiva, a diminuição do tempo, a melhoria na qualidade e a uniformidade do produto. Esta revolução tecnológica caracterizada pela evolução da informática, da telecomunicação, da mecanização, da automação e da robotização, dentre outros avanços, acarretou inúmeras consequências na sociedade. A revolução tecnológica acarreta também profundas transformações na estrutura da empresa e na figura do trabalhador, de forma a modificar substancialmente as relações de trabalho. São vários os reflexos decorrentes da evolução da tecnologia nas relações laborais, destacando-se, dentre eles:

- A necessidade de mão-de-obra qualificada para que se possa implantar e dirigir esse novo aparato tecnológico;

- O surgimento de novas formas de trabalho para se amoldarem às necessidades decorrentes do novo perfil do empresariado.

- A diminuição da necessidade de mão-de-obra, especialmente, a desqualificada ou de pouca qualificação.

Como as empresas necessitam de profissionais altamente qualificados para a operacionalização das novas tecnologias colocadas à disposição do mercado a fim de implementarem sua produção, esses profissionais têm colocação garantida no mercado de trabalho e sua mão-de-obra é extremamente valorizada. Surgem, também, novas formas de trabalho como necessidade de adequação da mão-de-obra ao quadro decorrente da modernização das empresas, da tecnologia e da globalização. Nesse novo quadro, perdem força o trabalho permanente e concentração física do processo produtivo. É fato que o avanço das tecnologias trouxe graves consequências aos empregos tradicionais, uma vez que modificou os modos de produção e alargou a concorrência, exigindo maior aptidão e conhecimento do trabalhador. No entanto, esse avanço é consequência do desenvolvimento da humanidade, que se aprimora cada vez mais. O desenvolvimento não vai parar, devendo a sociedade adaptar-se à realidade que com ele surge. Neste contexto ganha destaque o papel do Estado que, como condutor da sociedade, deve buscar formas de adaptação a essa nova realidade.

Pouco tempo atrás, presenciávamos com triste frequência a exploração de mão de obra pelas empresas, que contratavam sem a devida anotação na CTPS e oferecendo salários miseráveis e jornadas exaustivas. Tal conduta feria, frontalmente, os preceitos legais do nosso ordenamento, até então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contudo, graças ao rigor legal e efetividade nas fiscalizações dessas atividades abusivas, nossa sociedade atual é amparada por um dos sistemas de proteção das relações de trabalho mais rigoroso do mundo.

A Constituição Federal de 1988 dedicou lugar de destaque (inserido no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais) em seu artigo 7º, para tratar dos direitos dos Trabalhadores, tornando indiscutíveis, no âmbito jurídico, várias questões de garantia desses direitos. A exemplo, temos o direito a percepção de salário nunca inferior ao mínimo, o direito ao repouso semanal remunerado e tantos outros que ainda não tinham o devido respeito.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), datada de 1943, hoje funciona paralelamente à Constituição Federal quando o assunto é a proteção do trabalhador.

No entanto, hoje, os empregados se aproveitam da lei para manipular a relação contratual, omitindo sua carteira de trabalho, objetivando um litígio trabalhista no futuro. Ainda que ingresse com uma reclamação sem qualquer fundamento, lhe é garantida uma possibilidade de acordo judicial na qual receberá o dobro ou mesmo dez vezes mais o que lhe era devido por direito.

O fato é que não mais vivemos naquela sociedade dividida onde, de um lado tem-se o grande empresário, detentor do capital, e do outro o “Zé ninguém”, pouco esclarecido, sem formação e desprovido de renda. Nossa sociedade expressa a ascensão da classe média, onde as diferenças sociais estão cada vez mais atenuadas. Presenciamos a multiplicação das micro e pequenas empresas, cujo capital é menor, a mão-de-obra é menor, no entanto, o trabalho e as dívidas são quase que equivalentes às empresas de grande porte.

Dessa forma, a imagem do empregador mais frequente nos dias de hoje aproxima-se muito mais a de um colega de trabalho do que a de um patrão autoritário. E esse novo modelo de “patrão” permite-se, pela ausência de recursos, muitas vezes, a não monitorar os horários de seus trabalhadores, bem como outras atividades cotidianas.

Tais horários são administrados comumente por conversas informais entre empregador e empregado onde pode o primeiro solicitar ao funcionário que estenda um pouco seu horário em virtude de uma emergência ou compromisso improrrogável, ou o segundo pode informar que gostaria de ficar até mais tarde de modo a atualizar-se ou adiantar o serviço da semana.

Assim como o exemplo acima, muitos outros comportamentos, a princípio inofensivos, ainda convertem-se em litígios perante a Justiça do

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