ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA DOS QUE INVADEM TERRAS
Artigo: ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA DOS QUE INVADEM TERRAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Deinasara • 10/10/2013 • 4.881 Palavras (20 Páginas) • 491 Visualizações
Sumário
Introdução .......................................................................................................................04
Enquadramento Jurídico da Conduta dos que invadem terras ........................................05
Análise criminal da conduta dos que invadem terras .....................................................05
Análise cível da conduta dos que invadem terras ...........................................................11
Desforço imediato do proprietário da terra .....................................................................11
Análise criminal dos que defendem suas terras ..............................................................12
Análise cível dos que defendem suas terras ...................................................................13
Dos meios de que dispõe o proprietário contra a invasão ..............................................13
Recomendações jurídicas ao proprietário da terra ..........................................................15
Referencias Bibliográficas ..............................................................................................17
Introdução
A reforma agrária tem a muito se apresentado como uma questão de fundamental importância em várias esferas da atuação humana. Esta questão se reflete diretamente na economia, na sociedade e na esfera jurídica inclusive. A prova de tal importância está justamente na preocupação que os países de primeiro mundo deram á este tema. Praticamente todos estes já realizaram suas reformas agrárias de maneira significativa. Além do que, não são poucos os relatos de nossa história que retratam esta realidade e reflexo, relatos estes que por vezes assumem conotações de verdadeiras tragédias.
Juridicamente falando, tanto a conduta daquele que invade a terra, buscando a desapropriação da mesma, quanto à conduta do proprietário da terra, que age imediatamente no intuito de defender sua propriedade, tem reflexos diretos no mundo jurídico, não apenas no que tange ao objetivo almejado por tais desforços, mas também em sua própria pessoalidade na medida em que a conduta destes é enquadrada em algum artigo de lei como sendo criminosa ou desproporcional ao objetivo almejado. Ainda que as condutas almejem objetivos de cunho plenamente social (como a divisão de terras para aqueles que não a tem) ou que aparentemente estejam respaldados nas normas jurídicas (como aquele que defende o que é seu por direito) deve-se sempre observar as consequências civis e criminais que tais atuações podem trazer para o mundo material e jurídico para que se possa analisar a verdadeira legitimidade de tais atuações.
E é sobre a legitimação jurídica destas condutas, tomadas de maneira pessoal, que nosso estudo irá recair. Buscaremos analisar não só o aspecto de legitimidade destas condutas como também, e principalmente, o enfoque especial das consequências jurídicas que as mesmas, tomadas de maneira ilegítima, podem trazer para o mundo jurídico.
Enquadramento Jurídico da Conduta dos que invadem terras
A invasão de terras tem se mostrado bastante incidente, principalmente na região centro-oeste do nosso país (ainda mais incidente no estado do Mato Grosso) onde se encontram boa parte das terras produtivas do país. E em face desta incidente ocupação uma gama muito grande de condutas é praticada constantemente, tanto por parte dos que invadem as terras, como daqueles que a possuem legitimamente, condutas estas que inevitavelmente geram efeitos bastante incisivos na esfera jurídica como um todo. E é justamente deste enquadramento, destas conseqüências jurídicas, que iremos tratar em nosso trabalho.
Nossa análise não se restringirá apenas á esfera agrária do direito, como também ás esferas cível e, principalmente, criminal. Tentaremos abordar eventuais efeitos jurídicos de tais condutas nestas esferas do direito, apontando abusos e legitimidades sob o ponto de vista jurídico.
Análise criminal da conduta dos que invadem terras
Nosso ordenamento não traz qualquer previsão legal que tipifique a conduta constante na invasão de terras como sendo criminosa. Ou seja, invadir determinada terra não constitui ilícito penal por si só. Entretanto, existem determinadas circunstâncias que devem ser observadas de modo a fazer com que esta conduta não seja tida como criminosa, são elas:
I - Que não se use de violência ou grave ameaça – os conceitos de violência e grave ameaça advém do direito penal em si. O primeiro termo é auto explicável em si. O segundo se refere á utilização de meios coercíveis e irresistíveis capazes de fazer com que alguém faça algo contra sua vontade;
II – Não haja depredação de qualquer bem, móvel ou imóvel dentro da área da fazenda – como bem veremos a frente a pratica destas condutas podem gerar efeitos cíveis e criminais;
III – que as cercas não sejam destruídas, apenas removidas de maneira provisória e após o término da invasão sejam restauradas – invariavelmente, determinados bens da propriedade serão avariados com a invasão, o que se deve observar é a necessidade e a reversibilidade desta deterioração. Na medida em que estes requisitos são inobservados poderemos ter configurado o ilícito demonstrado no inciso anterior;
IV – Que não haja o abate de animais, ainda que para a alimentação dos invasores – conforme as circunstâncias em que estes abates são praticados (como por exemplo o abate de inúmeras cabeças de gado), os agentes podem ser responsabilizados pelo crime de dano e até mesmo condenados á reparação civil;
V – que a plantação não seja destruída – em momento algum os invasores podem danificar a lavoura em si de maneira significante, ou seja, não poderá haver destruição significativa que gere ao proprietário da terra danos emergentes ou futuros (aqui ainda se aplica a regra da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, em havendo o mínimo de dano, apenas o “necessário”, não haverá de se falar em ilegitimidade da conduta).
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