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ESCOLA DO DIREITO LIVRE

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Por:   •  18/3/2014  •  397 Palavras (2 Páginas)  •  2.224 Visualizações

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III. ESCOLA DO DIREITO LIVRE

Considerações Importantes

• A Escola do Direito Livre teve como seus corifeus, com matizes próprios de opiniões, François Gény, Bulow, Kõhler, Kantorowicz, Schlossmann, Erlich, Stammler e Mayer, que preconizava o Direito Justo.

• A Escola do Direito Livre propôs novos métodos de interpretação, permitindo-se, em alguns países, ao Juiz corrigir e completar a Lei, guiado por orientações subjetivas, com a valoração de interesses pelos próprios sentimentos, criando no lugar e ao lado do Direito Positivo.

• Não havia acordo entre os defensores desta corrente.

1 - Para uns, o juiz só pode criar o Direito no silêncio da Lei;

2 - Para outros, o juiz só pode criar o Direito ao proceder à interpretação lógica;

3 - E para outros, em qualquer caso, o Juiz tem liberdade para, inclusive, ao interpretar a norma ir de encontro a mesma, todas as vezes em que tiver como objetivo buscar o direito justo.

• Entendem os seguidores da Escola do Direito Livre que o Juiz, guiado pelo sentimento e pela consciência jurídica deve inspirar-se nos dados da realidade social.

• Na visão dos seguidores da Escola do Direito Livre não é a Lei que, unicamente, produz o Direito, mas, a seu lado, a jurisprudência, os costumes, a equidade e os fatores sociológicos.

► Crítica a Escola do Direito Livre

• Os opositores da Escola do Direito Livre entendem que na interpretação da norma o que deve prevalecer é a vontade da sociedade, pela lei e, de forma nenhuma, a vontade individual do Juiz.

• Contra a Escola Livre ergueram-se estudiosos vários, apontando-lhe o grave defeito de comprometer a segurança jurídica, gerando perigoso estado de anarquia.

• Os Tribunais devem obediência à Lei, logo a jurisprudência não pode mudar ao sabor das tendências do dia e das classes e partidos políticos.

• Os partidários da Escola do Direito Livre, todavia, centravam suas críticas na excessiva abstração do método tradicional que ficava agrilhoado aos conceitos lógicos e formais, afastando-se da realidade da vida, da natureza das relações em jogo, do fim do Direito. • Segundo o jurista Ferrara, a interpretação, verdadeiramente teleológica, e não há concebê-la de outra forma, é a que confere eficácia prática à jurisprudência, está vinculada à Lei, quer pela aplicação lógica, quer pela analógica, cujos germes e meios se contém no Direito Positivo. O princípio não é invenção do jurista, porém descoberta do Direito, que se encontra latente no Direito positivo.

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