Escola Histórica do Direito HERMAN
Seminário: Escola Histórica do Direito HERMAN. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: crisnega • 23/10/2013 • Seminário • 775 Palavras (4 Páginas) • 422 Visualizações
AS ESCOLAS DE DIREITO
(Prof. MOACYR SERGIO MARTINS MACHADO)
- O JUSNATURALISMO OU DIREITO NATURAL
- ESCOLA HISTÓRICA ALEMÃ DE DIREITO
- ESCOLA MARXISTA
- ESCOLA SOCIOLÓGICA
- O POSITIVISMO JURÍDICO
Existem controvérsias entre juristas, filósofos, teólogos, sociólogos acerca da gênese do DIREITO. Cada Escola procura dar a sua versão sobre este assunto, de acordo com o entendimento da mesma.
O JUSNATURALISMO
De uma maneira geral, para o Jusnaturalismo, o DIREITO é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, que seriam outorgados ao homem pela divindade.
A outorga dos princípios ao homem, é que variavam conforme o ramo do Jusnaturalismo:
-Para os Filósofos da Antigüidade (HERÁCLITO, ARISTÓTELES, SÓCRATES, CÍCERO) – a outorga dos princípios seria, quando da criação divina, tornando-se o ponto de referência para se saber o que é justo ou injusto, bom ou mau, base de todas as leis.
- Para o ramo Teológico – a origem do DIREITO não estaria ligada apenas indiretamente à Divindade, mas diretamente, isto é, a gênese do DIREITO não teria sido inspirado por ELE, mas escrita e outorgada pela DIVINDADE. V.G. O Decálogo.
Para os seguidores deste ramo do Jusnaturalismo, MOISÉS, HAMURABI, MANU, SOLON, etc eram considerados semideuses.
Para SÃO TOMÁS DE AQUINO, existiam três categorias de Direito: Direito Divino, que era baseado nas Escrituras e nas decisões dos Papas e de Concílios; Direito Natural, proveniente dos gregos e dos romanos, existente entre os homens por intuição; Direito Humano, por cujo intermédio se aplicavam os princípios da lei natural, sendo um produto dos homens.
- Para o ramo Racionalista ou Contratual (GROTIUS, THOMAS HOBBES, JOHN LOCKE, PUFFENDORF, THOMASIUS, MONTESQUIEU, ROUSSEAU) – existiam duas categorias de DIREITO, ou órbitas jurídicas: Direito Natural e Direito Positivo.
Direito Natural – conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutáveis, não se distinguindo do Jusnaturalismo, entretanto, a origem não mais seria a divindade, mas sim a natureza racional do homem. O caráter permanente e imutável decorria do fato de ser a natureza racional do homem igual por toda parte, em todos os tempos.
Direito Positivo – decorria do pacto social a que o homem fora levado a celebrar para viver em coletividade. Devia respeitar os princípios fundamentais do Direito Natural por lhe serem superiores, não podendo deles se afastar sem se tornar injusto e iníquo.
ESCOLA HISTÓRICA ALEMÃ DO DIREITO
Esta Escola rebelou-se contra a existência de um Direito Natural permanente e imutável. Para ela, ao invés de se indagar, o que deveria ser o Direito, dever-se-ía pesquisar como o Direito se formava nas sociedades.
O Direito era encarado como um produto histórico decorrente, não da divindade ou da razão, mas sim da consciência coletiva dos povos (volksgeist), gradativa e paulatinamente pelas tradições e costumes.
Para FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY, ao invés de um Direito geral e universal, cada povo, em cada época teria o seu próprio Direito, expressão natural
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