ESCOLA NORMAL
Artigo: ESCOLA NORMAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vbgb25 • 1/11/2014 • 1.141 Palavras (5 Páginas) • 311 Visualizações
DECRETO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA NORMAL
1835– nº. 10
Joaquim José Rodrigues Torres, Presidente da Província do Rio de Janeiro, Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte.
Artigo 1º. Haverá na Capital da Província do Rio de Janeiro huma Escola Normal para nella se habilitarem as pessoas, que se destinarem ao magistério de instrução primária, e os Professores actualmente existentes, que não tiverem adquirido a necessária instrução nas Escolas de Ensino .......................................... na conformidade da Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos e vinte sete, Artigo quinto.
Artigo 2º A mesma Escola será regida por hum Director, que ensinará. Primo: a ler e escrever pelo methodo Lancasteriano, cujos princípios theoricos e práticos explicará. Segundo: as quatro operações de Arithmetica, quebrados, decimaes e proporções. Tertio: noções geraes de Geometria theocrica e pratica. Quarto: Grammatica de Língua Nacional. Quinto: elementos de Geographia. Sexto: os princípios de Moral Christã, e da Religião do Estado.
Vencerá o ordenado annual de hum conto e seiscentos mil réis; podendo o Presidente da Província arbitrar-lhe mais huma gratificação até a quantia de quatrocentos mil réis annuaes, segundo merecer por sua aptidão professional, e numero de ouvintes com aproveitamento.
Artigo 3º. O Presidente da Província destinará hum Edifício Publico para estabelecimento da Escola: na falta desta fará alugar huma casa, e mandará dar ao Diretor os utensílios necessários.
Artigo 4º. Para ser admitido à matrícula na Escola Normal, requer-se: ser Cidadão Brasileiro, maior de dezoito annos, com boa morigeração, e saber ler e escrever.
Artigo 5º. A Escola Normal só pode abrir-se depois que houver matriculados mais de dez ouvintes. Enquanto se não abrir, o Diretor vencerá a terça parte do seu ordenado sòmente.
Artigo 6º. Os que pretenderem matricular-se, dirigirão seus requerimentos ao Presidente da Província, instruídos com certidão de idade, e attestação de boa conducta, passada pelo Juiz de Paz do seu domicilio: com despacho do mesmo Presidente serão matriculados pelo Diretor, se pelo exame a que deverá proceder, achar que possuem princípios suficientes de leitura e escrita.
Artigo 7º. Senão concorrer numero suficiente para poder abrir-se a Escola, o Presidente da Província poderá mandar abonar a quantia de vinte mil réis mensaes, às pessoas que pretenderem habilitar-se para exercer o magistério de instrução primaria, e não poderem freqüentar a Escola por falta de meios: não podendo exceder de dez o numero dos Pensionistas.
Artigo 8º. Aos que pretenderem gozar do benefício de disposição do Artigo precedente, além de reunirem as qualidades exigidas no Artigo quarto, he mister:
1º-Que justifiquem a falta de meios sufficientes par poderem freqüentar a Escola Normal.
2º-Que prestem fiança idônea à reposição das quantias que receberem, nos seguintes casos: 1º, se forem despedidos por alguma das causas especializadas no Artigo décimo quarto; 2º, sendo reprovados; 3º, se abandonarem a Escola; 4º,recusando exercer o magistério, depois de habilitados; 5º, se deixarem as Cadeiras, em que tiverem sido providos, espontaneamente, ou por demissão. Neste último caso far-se-há, na quantia total recebida, hum abatimento de dez mil réis por cada mês que houverem servido.
Artigo 9º. O Fiador, na falta do afiançado, ficará responsável pela reposição de todas as quantias por este recebidos: e, processando-se na Thesouraria conta corrente à vista do termo de fiança, e das quantias pagas, proceder-se-há executivamente contra elle, pela mesma forma que se procede contra os devedores da Fazenda Pública.
Artigo 10. Tanto os Professores, que concorrerem a freqüentar a Escola Normal, como os Escolares, a proporção que o Diretor os for julgando suficientemente instruídos, farão o exame publico na presença do Presidente da Província.
Os Professores que forem approvados, ficarão habilitados para continuarem a reger suas Cadeiras: os reprovados perderão o direito a ellas.
Os Escolares approvados serão mandados a substituir os Professores que forem chamados a freqüentar a Escola Normal.
Artigo 11. Os Professores substituídos, em quanto freqüentarem a Escola Normal, terão opção entre o ordenado actual das suas Cadeiras, e huma pensão mensal de vinte mil réis. Os Escolares habilitados, que os forem substituir, vencerão, durante a substituição, o ordenado que pelo Artigo décimo sexto fica competindo às Cadeiras de primeiras letras.
Artigo 12. Os Professores
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