ESTADO COMO ENTRADA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS
Tese: ESTADO COMO ENTRADA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juninhododa • 25/11/2013 • Tese • 2.035 Palavras (9 Páginas) • 243 Visualizações
INTRODUÇÃO
Os serviços públicos existem para satisfazer as necessidades vitais e básicas da socie-dade, entretanto, apesar das suas imprescindibilidades, muitos deles não são realizados para a coletividade como um todo, ou seja, não são genéricos, mas específicos e divisíveis. Nestes últimos, o Poder Público deixa de prestar os serviços inerentes e obrigatórios ao Estado, para atuar como um agente econômico, v.g., através do fornecimento de água, energia elétrica, co-leta de lixo e etc., serviços estes que, há muito tempo, já vem sendo privatizados, ou seja, transferidos para que a iniciativa privada os presta. Assim, como vem atuando em áreas não mais exclusivas, o Estado atua igual a uma empresa privada, tendo como clientela a própria sociedade.
Desse modo, se o Poder Público tem clientes, não há como isentá-lo dos deveres e o-brigações constantes no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, se ao Estado se aplica o CDC, o presente artigo tem como objetivo fazer uma análise sistemática da sua responsabili-dade civil do enquanto fornecedor de serviços públicos destinados ao mercado de consumo. Discutindo-se quais os serviços que podem ser considerados como de consumo, onde, a partir daí, será feita um estudo sobre a possibilidade de recair sobre o Estado o dever de reparar em razão de vícios e defeitos na prestação dos serviços públicos.
1. ESTADO COMO ENTE FORNECEDOR DE SERVIÇOS: INCIDÊNCIA DO CÓ-DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 diversas inovações foram intro-duzidas no ordenamento jurídico pátrio, uma delas foi adoção, pelo texto constitucional, da defesa aos direitos do consumidor, com a consequente criação, em 1990, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8078/1990), considerado por muitos como a lei mais moderna e eficaz que vigora em nosso país. Neste sentido, em elogios ao Código de Defesa do Consu-midor, leciona Rizzatto Nunes, verbis:
Porém, apesar de atrasado no tempo, o CDC acabou tendo resultados altamente posi-tivos, porque o legislador, isto é, aqueles que pensaram na sua elaboração – os pro-fessores que geraram o texto do anteprojeto que acabou virando a Lei nº. 8.078 (a partir do projeto apresentado pelo, na época, Deputado Geraldo Alckmin) -, pensa-ram e trouxeram para o sistema legislativo brasileiro aquilo que existia e existe de mais moderno na proteção do consumidor. O resultado foi tão positivo que a lei bra-sileira já inspirou a lei de proteção ao consumidor na Argentina, reformas no Para-guai e no Uruguai e projetos em países da Europa.
Em posicionamento semelhante, entende Paulo Khouri, verbis:
Este diploma não é uma simples lei, que regula um contrato específico, como é o ca-so da Lei de Locações, Lei de Incorporação Imobiliária, Lei dos Planos e Seguro e Saúde. O raio de alcance do CDC é muito maior, pois se apresenta como uma lei que pode incidir em qualquer relação de consumo, estendendo seu alcance aos crimes contra os consumidores, ao processo civil, quando trata da proteção do consumidor em juízo, e ao direito administrativo, ao impor procedimentos aos órgãos envolvidos na proteção do consumidor.
Ao colocar os direitos dos consumidores como algo fundamental, o constituinte origi-nário pretendeu nivelar os consumidores e fornecedores, visto que, conforme o caput do artigo 5º, eles são iguais perante a lei. Entretanto, materialmente falando, consumidores e fornecedo-res são completamente desiguais. Há uma enorme disparidade econômica e técnica entre eles, onde a defesa do consumidor consiste numa forma de se tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, planejando-se, com isso, que o consumidor se sinta seguro ao firmar os seus negócios.
Por ser um direito fundamental, a defesa aos direitos do consumidor não poderia ape-nas ficar atrelada as relações de direito privado, ou seja, simplesmente aos negócios mantidos entre os particulares. Na verdade, a intenção do legislador consumerista foi expandir o antigo conceito de relação de consumo, onde em um polo se tinha o consumidor, destinatário final do produto ou serviço, e do outro lado o fornecedor, que era, na sua maioria, a pessoa jurídica de direito privado, representada principalmente pelas grandes empresas e lojas.
Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, tudo isso mudou. Ao Estado não apenas recaiu a obrigação de defender os direitos do consumidor, mas também a respeitá-los, eis que, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor , são considerados como fornecedores as pessoas jurídicas de direito público, estas que representam o Estado, seja através da Administração Direta ou da Administração Indireta, com as autarquias e fun-dações públicas.
Ao reconhecer que o Estado pode figurar como fornecedor de serviços, o legislador a-cabou com as diferenças entre a iniciativa privada e o poder público, uma vez que, se ambos exercem atividades econômicas, não há motivos para que o Estado fique sem cumprir as nor-mas do CDC. Porém, é sabido que as atividades desenvolvidas pelo Estado são diferentes das realizadas pela iniciativa privada, não se podendo incidir da mesma maneira o CDC.
A relação de consumo entre particulares e Estado é um negócio misto, já que o poder público, ao contrário da iniciativa privada, somente pode ser considerado fornecedor quando presta serviços públicos, estes que são feitos a partir das normas de direito público e que têm como princípio fundamental a supremacia do interesse público. Neste caso, serão aplicadas as normas de direito público e de direito privado.
Além disso, o CDC, como alerta Leonardo de Almeida Bitencourt, apesar de ter abar-cado as pessoas jurídicas de direito público, “não discrimina quais os serviços públicos tute-lados para fins de determinar que espécies de serviços estariam sujeitos ou não à aplicação das normas consumeristas” . De par com estes ensinamentos, é preciso analisar o que são serviços públicos, quem são os seus usuários e se realmente existe relação de consumo entre prestador e administrado, com a consequente aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. SERVIÇO PÚBLICO COMO OBJETO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO
2.1. Conceituação
Como esposado,
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