ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
Por: William Araujo Lima • 26/8/2021 • Abstract • 658 Palavras (3 Páginas) • 84 Visualizações
[pic 1] ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
DECRETO Nº ......../2018 de 02 de Fevereiro de 2018.
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“Institui a Declaração Mensal de Serviços a ser apresentadas pelos Prestadores de Serviço do Município de Caetité dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo ao estabelecido no art. 132 da Lei Complementar nº 001/2001, Código Tributário Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Caetité a da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
§ 1º. O objetivo da DMS é promover melhor administração e controle da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISQN.
§ 2º. O sistema DMS também tem por objetivo facilitar e desburocratizar as atividades do contribuinte junto à Administração Tributária Municipal.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da entrega da Declaração Mensal de Serviços-DMS, pelos contribuintes pessoa jurídica estabelecidas no município de Caetité e as estabelecidas em outros municípios, desde que responsáveis pelo recolhimento do imposto, sejam elas Prestadoras ou Tomadoras de Serviços, sujeitas à disciplina legal do ISQN.
Art. 3º. A DMS estará disponível para utilização em sítio próprio <http://www2.caetite.ba.gov.br/iss> de forma ininterrupta, sendo necessária a correspondente senha de acesso e o número do cadastro mobiliário de contribuintes (CMC) ou número do CRC, a depender do módulo de acesso.
Art. 4º. A Declaração Mensal de Serviços (DMS) deverá ser encaminhada mensalmente a Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Excepcionalmente a DMS referente a serviços do mês de janeiro de 2018 poderá ser enviada a Secretaria de Finanças até o dia 20 de fevereiro de 2018.
Art. 5º. São obrigados a entrega da DMS:
I- Entidades ou órgãos da Administração direta, autarquia, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista do poder publico federal, estadual e municipal;
II- Os prestadores de serviços descritos nos seguintes subitens da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 001/2001 que desenvolvam as seguintes atividades:a
a) Sub item 4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
b) Sub item 4.23 - outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
c) Sub item 5.09 - planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
d) Sub item 10.04 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
e) Sub item 15.09 - serviço de arrendamento mercantil-leasing - de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil- leasing;
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