ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR DO CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL
Por: marcolaecio • 13/6/2018 • Ensaio • 1.483 Palavras (6 Páginas) • 311 Visualizações
ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR DO CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL PROF. PAULO MACHADO DE RESENDE
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I – FUNDAÇÕES E SEDE.
Art. 1º - O Conselho Escolar do Centro Estadual de Tempo Integral Prof. Paulo Machado de Resende criado em dezoito de abril de dois mil e dezoito, sediado no Centro Estadual de Tempo Integral Prof. Paulo Machado de Resende, localizado no Residencial Wilson Martins Filho S/N Quadra -05 Bairro Vale do Gavião, 64069-130, Teresina, Piauí, tem a função de atuar junto à direção da escola como órgão coletivo de análise de questões e tomadas de decisões tendo como principio básico o fortalecimento da gestão responsável, democrática e formação de cidadania.
Art. 2º - O Conselho Escolar é um órgão autônomo de natureza coletiva, sem fins lucrativo, instituído por um tempo indeterminado, com objetivo de promover a dinamização e autonomia da escola, através da abertura de espaço, de participação a todos os segmentos da comunidade escolar nas decisões politica-pedagógica, técnica-administrativa.
Art. 3º - O Conselho escolar é um órgão que tem por objetivo:
I – fornecer uma administração pedagógica mais participativa, onde as relações entre os membros torne um aprendizado constante.
II – Ampliar as oportunidades de ações administrativas e pedagógicas inovadoras
III – Promover o fortalecimento, o dinamismo e a construção da autonomia da escola nos aspectos administrativos – técnicos - pedagógicos e financeiros.
Art. 4º - O Conselho Escolar é um órgão participativo e representativo dos segmentos internos e externos da escola composto através de eleições, onde os diferentes segmentos elegem seus representantes.
Paragrafo primeiro – os segmentos referidos acima e suas proporcionalidades são assim distribuídos.
I) 50% membros internos da escola:
a) Diretor - (Um titular);
b) Professores e especialistas - (Um titular e um suplente);
c) Alunos regularmente matriculados maiores de 12 (doze) anos - (Um titular e um suplente);
d) Funcionários -(Um titular e um suplente).
II) 50% membros externos
a) Representantes de pais ou responsáveis de alunos - (Dois titular e dois suplente);
b) Representantes de Associação de Moradores e afins - (Um titular e um suplente).
Paragrafo segundo – O Diretor da escola é um membro nato do conselho escolar não estando sujeito ao processo de eleição.
Art. 5º - A diretoria do conselho escolar é construída pelos seguintes membros: Diretor, Secretário e tesoureiro.
Paragrafo primeiro – Os demais cargos da Diretoria do Conselho Escolar deverão ser preenchidos em acordo com a maioria dos membros.
Paragrafo segundo – Cada segmento organiza a sua eleição.
SEÇÃO I – DO DIRETOR.
Art. 6º - compete ao diretor.
I- Representar o conselho escolar na escola e fora dela;
II- Convocar, organizar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho escolar;
III - Assinar, juntamente com o secretário, as correspondências do conselho;
IV - Cumprir e se fazer cumprir as normas do presente conselho escolar;
V - desempenhar as demais funções inerentes a seu cargo;
VI - Assinar e emitir, com o tesoureiro, os cheques, recibos, movimentação e balancetes bancários;
V – Movimentar o cartão PDDE e outros cartões do programa de acordo com as definições do FNDE.
SEÇÃO II - DO SECRETÁRIO GERAL.
Art. 7º - O Secretário Geral do conselho escolar é escolhido entre o a membros titulares que o compõe.
Art. 8º - Compete ao Secretário Geral;
I - Publicar avisos e convocações de reuniões.
II - Divulgar coletas e decisões do conselho e expandir convites.
III - Receber e assinar, como o coordenador, a correspondências do conselho escolar;
IV - Organizar e manter atualizados os arquivos do conselho;
SEÇÃO III - DO TESOUREIRO
Art. 10 - Compete ao tesoureiro.
I - Manter em dia a escritura de todo movimento financeiro da escola;
II - Assinar e emitir com o coordenador, os cheques, os recibos, movimentos e balancetes bancários;
III - Apresentar, juntamente com o diretor, as prestações de contas dos repasses financeiros em que estiver sob a responsabilidade do conselho aos demais membros e comunidade escolar;
IV - Realizar tomada de preço quanto as compras de material para manutenção, permanente de expediente e alimentícios;
Art. 11 - Cabe ao suplente.
I - Substituir o titular em caso de impedimento;
II - Completar o mandato do titular, em caso de vacância.
Parágrafo único - Caso algum suplente da comunidade escolar tenha sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de trinta dias após a vacância.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES.
Art. 12 - O conselho escolar é um órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, que tem como principais atribuições.
I - Fixar as normas de funcionamento do conselho;
II - Participar da elaboração das diretrizes e metas do plano de trabalho anual da escola, centrado nas suas prioridades e necessidades;
III - Acompanhar e avaliar o desempenho da escola, face as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no plano de trabalho anual, em consonância com as políticas da secretaria de educação;
IV - Apreciar e propor alternativas relacionadas com o projeto pedagógico da escola;
V - Orientar para que os recursos sejam aplicados seguindo normas e procedimentos estabelecidos;
VI – Julgar e aprovar a aplicação e prestação de contas de quaisquer recursos financeiros adquiridos ou repassados para a escola;
VII - Apreciar e deliberar penalidades disciplinares a que estiver sujeito aos docentes, servidores e discentes da escola;
VIII – Cobrar dos diretores corretos desempenho referente as funções e atribuições que exerce;
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