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ESTUDO DOS ARTIGOS 574 A 606 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO PENAL: RECURSOS EM GERAL

Projeto de pesquisa: ESTUDO DOS ARTIGOS 574 A 606 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO PENAL: RECURSOS EM GERAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  10.077 Palavras (41 Páginas)  •  415 Visualizações

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TÍTULO DO TRABALHO: ESTUDO DOS ARTIGOS 574 A 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: DOS RECURSOS EM GERAL.

Autor: Izete Barbosa dos Santos, acadêmica do 9º. Semestre de Direito da Faculdade Brasil Norte-FABRAN.

RESUMO

O reexame dos pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio direito dos povos; previram-no, dentre outras legislações priscas, a babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a grega, a romana - segundo as suas especificações. Todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo ser humano. Quando ocorre o trânsito em julgado da sentença define-se a coisa julgada e tem início a execução, que no direito penal corresponde ao cumprimento da pena restritiva de liberdade, ao pagamento de multa, internação em unidade psiquiátrica e restrição de direitos. A coisa julgada é característica de imutabilidade e indiscutibilidade das sentenças. Então, não haveria mais o que se discutir sobre a sentença após o fim do processo. No entanto, como todo mundo erra, inclusive os juízes, existe o recurso que é o meio processual que a lei coloca a disposição das partes para viabilizar, dentro da mesma relação jurídico-processual, a anulação a reforma, a integração ou aclaramento da decisão judicial impugnada. Então, observamos que os recursos existem primeiro pela necessidade psicológica do vencido de obter um novo julgamento na decisão que lhe foi desfavorável (não se conformar perante uma única decisão que lhe trouxe gravame ou prejuízo). Segundo, pela falibilidade humana proveniente de erro ou engano no julgamento, visto que, por mais culto, diligente, imparcial que seja o Magistrado estará sempre sujeito a engano. E, também, porque o juiz, por saber que sua decisão pode ser revista, sente-se na obrigação de atuar com maior empenho e de forma não abusiva.

Palavras chaves: Recurso; Apelação; Direito penal.

CONCEITO:

Recurso é o pedido de reexame de uma decisão judicial, para que seja promovida a reforma ou modificação, ou apenas a invalidação da sentença proferida. São previstos em lei, dirigidos ao mesmo órgão hierarquicamente superior, dentro do mesmo processo. O reexame pedido através do recurso pode ser para: reformar, modificar, ou até mesmo invalidar a sentença proferida pelo juízo "a quo".

NATUREZA JURÍDICA

Existe divergência doutrinária acerca da natureza jurídica dos recursos. Hélio Tornaghi diz que pode ser apreciada sob várias concepções: "a) como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até decisão proferida; b) como ação nova dentro do mesmo processo; c) como qualquer meio destinado a obter a "reforma" da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício" (Mirabete, 1996, p.598). A corrente predominante é a de que a natureza do recurso é: "aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa" (Grinover, Gomes Filho, Fernandes, 1996, p. 32).

Porém, não é uma faculdade, ou seja, um poder que se tem de fazer ou agir em defesa ou aquisição de direitos. Mas sim, um ônus processual - quer isso dizer que a parte que se sentir prejudicada tem o encargo, o dever ou obrigação de exercê-lo de interpô-lo, sob pena de não o exercendo, ser prejudicado e conseqüentemente ter que arcar com os prejuízos, simplesmente por não ter se valido do remédio jurídico hábil a desfazer o erro.

QUEM JULGA OS RECURSOS:

O que proferiu a primeira decisão, denominado também de juízo "a quo", como nos casos de embargos de declaração e o protesto por novo júri. Ou outro órgão de instância superior, tendo a denominação de juízo "ad quem" julgando portanto, a apelação, os recursos em sentido estrito, os embargos infrigentes, o recurso especial, o recurso extraordinário e o recurso ordinário. Em regra, o recurso e reexaminado por órgão hierarquicamente superior, pois estão de um modo geral intrinsecamente ligados ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como "o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação" (Greco, 1995, p. 308), seu desenvolvimento prossegue como uma nova etapa do processo em andamento.

FUNDAMENTOS:

Os recursos estão fundamentados na necessidade psicológica do vencido, na falibilidade humana, no combate ao arbítrio.

PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS:

Visto que existem divergências quanto a sua enumeração por parte dos doutrinadores. Todavia, seguiremos o entendimento de Vicente Greco Filho, por considerá-lo o mais completo. Assim, são considerados pressupostos objetivos do recurso:

a) Cabimento: Deve o recurso estar previsto em lei. Se de determinada decisão não há previsão legal de recurso, deve a mesma ser considerada irrecorrível. Enquadram-se nesse exemplo as decisões interlocutórias no processo penal, salvo as exceções previstas no art. 581, CPP, e em algumas leis especiais, posto que neste tipo de processo vigora o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, só podendo as mesmas serem reexaminadas como

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