EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
Tese: EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: butricoana • 8/5/2013 • Tese • 3.506 Palavras (15 Páginas) • 754 Visualizações
10. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
BRASILEIRA
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I — os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
99. STF, 1ª T., HC 84.446/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23-11-2004, DJ, 25-
2-2005, p. 29 e STJ, 6ª T., HC 33.773/DF, Rel. Min. Paulo Medina, j. 16-12-2004, DJ,
23-5-2005, p. 353.
100. STF, RO 69619-8, DJU, 20-8-1993, p. 16319; e STJ, RHC 2.035-4, DJU, 28-9-
1992, p. 16434.112
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado
no Brasil;
II — os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende
do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí
cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições
previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Princípio da extraterritorialidade: consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. A jurisdição é territorial, na
medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo
em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional. Em respeito ao princípio da soberania, um país não
pode impor regras jurisdicionais a outro. Nada impede, contudo, um Estado
de exercer, em seu próprio território, sua jurisdição, na hipótese de crime
cometido no estrangeiro. Salvo um ou outro caso a respeito do qual exista
preceito proibitivo explícito, o direito internacional concede ampla liberdade aos Estados para julgar, dentro de seus limites territoriais, qualquer 113
crime, não importa onde tenha sido cometido, sempre que entender necessário para salvaguardar a ordem pública.
Formas de extraterritorialidade
a) Incondicionada: são as hipóteses previstas no inciso I do art. 7º.
Diz-se incondicionada porque não se subordina a qualquer condição para
atingir um crime cometido fora do território nacional.
b) Condicionada: são as hipóteses do inciso II e do § 3º. Nesses casos,
a lei nacional só se aplica ao crime cometido no estrangeiro se satisfeitas
as condições indicadas no § 2º e nas alíneas a e b do § 3º.
Crítica à estrutura do dispositivo: nos incisos I e II do art. 7º estão
elencadas as hipóteses de extraterritorialidade. Nos §§ 1º e 2º são encontradas, respectivamente, a extraterritorialidade incondicionada e as condições
relativas ao inciso II. Quebrando essa estrutura, o § 3º arrola uma hipótese,
o que deveria ser feito por um inciso. Do modo como está, temos hipóteses
em incisos e parágrafos, o que cria certa confusão.
Princípios para aplicação da extraterritorialidade
a) Nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei brasileira
ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, II, b). Não importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico afeta interesse
nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do
sujeito ativo.
b) Nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP,
art. 7º, § 3º). Nesta hipótese, o que interessa é a nacionalidade da vítima.
Sendo brasileira, aplica-se a lei de nosso país, mesmo que o crime tenha
sido realizado no exterior.
c) Real, da defesa ou proteção: aplica-se a lei brasileira ao crime
cometido
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