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Efeitos Negativos E Positivos Da Norma

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Por:   •  27/11/2014  •  329 Palavras (2 Páginas)  •  3.725 Visualizações

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Efeitos positivos e negativos da norma

Efeitos da norma

São todos e quaisquer resultados produzidos pela norma, decorrentes até mesmo de sua própria existência. Toda e qualquer conseqüência, modificação ou alteração que a norma produza no mundo social. Toda norma produz efeitos, pois sua própria existência já é um efeito. Os efeitos podem ser positivos ou negativos. Conclui-se que os efeitos envolvem um conceito amplo, genérico, abrangente, por isso que neles estão incluídos todos os resultados produzidos pela norma.

Efeitos positivos da lei

Efeitos são todos e quaisquer resultados produzidos pela norma. Porém, podem ser positivos ou negativos; efeitos positivos são resultados compatíveis com os interesses sociais e negativos. São os resultados contrários aos interesses da sociedade.

A norma, quando eficaz, produz normalmente efeitos positivos. Podemos até dizer qua a eficácia é o principal efeito positivo da norma.

Efeitos negativos da norma

A norma pode produzir efeitos negativos, contrários aos interesses sociais. É claro que quando isto chega a acontecer é tempo de revogar a lei, substituindo-a por outra mais adequada.

Há 03 hipóteses em que a lei produz efeitos negativos:

• Quando for ineficaz

• Quando houver omissão da autoridade em aplicá-la

• Quando inexistir estrutura adequada à aplicação da lei

A Escola Racionalista (ou contratual) considera que o DIREITO é concebido por duas categorias: DIREITO NATURAL e DIREITO POSITIVO. Direito natural mantém a mesma concepção dos clássicos, ou seja, é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros, prescreve, pois, ações, cuja bondade é objetiva, ou seja, é um direito universal e o Direito Positivo é aquele decorrente do pacto social a que o homem fora levado a celebrar para vierem coletividade, então as relações dos homens seriam disciplinadas pelo Direito Positivo, que deve respeitar os princípios do Direito Natural, por lhe serem superiores. Seu FUNDAMENTO é a Razão. Sua ORIGEM encontra-se nos filósofos contratualistas como Grotius, Hobbes, Locke, Puffendorf, Montesquieu e Rousseau.

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