Elementos Historicos Do Direito Das Obrigações
Casos: Elementos Historicos Do Direito Das Obrigações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ayres13 • 23/10/2013 • 1.957 Palavras (8 Páginas) • 414 Visualizações
RESUMO
Quando se fala em obrigações, tem-se a idéia de imputar responsabilidade a alguém, o direito das obrigações é praticamente isso, sabendo é claro que responsabilidade tem vários sentidos, mas direito das obrigações pode ser definido como pacto entre indivíduos, o sujeito passivo desse pacto deve: dar, fazer ou não fazer, a um sujeito ativo, o inadimplemento de uma dessas prestações trará consequências ao devedor e ao longo da historia paulatinamente houve mudanças nessa relação, na autonomia da vontade das partes, houvesse tempo que deu-se muita autonomia para acordar as prestações e tempo que regulo-use demasiadamente. Alterações também na tutela judiciária e nas consequências, o artigo tentar expor as mudanças em ordem cronológica.
Palavras chave: Obrigações; inadimplemento; prestação; pacto.
CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
O Direito das obrigações são as relações jurídicas de entres dois sujeitos em que um deles é credor e tem o direito de exigir do outro que é devedor a realização de uma prestação (dar, restituir, fazer e não fazer), consta nessa relação dois pólos distintos; um ativo e outro passivo.
“Relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outras (o credor).” (Silvio de Salvo Venosa, 2013, p.4)
A palavra obrigação segundo o De Plácido e Silva (2012, p.970) “derivado do latim obligatio, do verbo obligare (atar, ligar, vincular), literalmente quer exprimir a ação de se mostrar atado, ligado ou vinculado a alguma coisa.”
Portanto toda vez que falar-se em obrigação existirá um vinculo entre duas ou mais pessoas que exige que uma delas cumpra alguma coisa, ou abstem-se de fazer alguma coisa ou dar alguma coisa em virtude do que dois sujeitos compactuaram. Caso o sujeito passivo deixe de fazer a obrigação surge a responsabilidade.
Salienta-se que não existe obrigações ad eternum, ou seja, que perdure para sempre. Segundo Silvio de Salvo Venosa (2013, p.5) “A obrigação possui caráter transitório, porque essa relação jurídica nasce com finalidade ínsita e precípua de extinguir-se.”
Destarte obrigação é o pacto entre dois sujeitos onde um deve cumprir alguma coisa/prestação em favor do outro, quando cumprida extingui-se a obrigação quando não cumprida nasce a responsabilidade.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Historicamente os primeiros a usarem o termo, foram os romanos, exercendo grande influencia quanto ao Direito das Obrigações e no direito como um todo. A palavra obrigação contem inúmeros significados, mas as que destacam são: vinculo, sujeição de uma pessoa, ou seja, é o compromisso, dever, débito com alguém. Portanto toda relação jurídica de cunho patrimonial em que existe um sujeito devedor e outro credor e tem como objeto uma prestação falamos em obrigação.
O direito obrigacional surge na fase primitiva, onde os romanos precisavam defender juridicamente suas propriedades, foi desta idéia que nasce o direito obrigacional. Nesta fase o devedor era submetido ao credor, se tornando uma “coisa” do credor, pois seu corpo era o objeto do pagamento da divida, muitos chamam esse período de vingança privada.
Porem para PEREIRA (2013, p.8): “Numa fase primeira da civilização, campeavam a hostilidade e a desconfiança de um outro grupo, impedindo amistosas relações recíprocas, pois que frequentemente tomavam conhecimento uns dos outros em razão apenas dos motivos bélicos que os inimizavam.” Neste contexto pode-se dizer que quando uma pessoa do grupo estava inadimplente com outra pessoa de outro grupo, a responsabilidade era de um coletivo, pois não havia o reconhecimentos dos direitos individuais, eles se reconheciam e entendiam-se como um todo, mesmo que os demais não tivessem participado das transações, nos dando a idéia que obrigação surgiu num caráter coletivo. Portanto a necessidade de regular as relações de comercio entre as pessoas, entre as primeiras trocas matérias é que faz surgir às obrigações.
Mais tarde essa relação passa a ser bastante pessoal, sendo este uma das mudanças mais significativas, porem manteve-se a aspecto criminal desta responsabilidade. Nexum, surge o vinculo entre dois sujeitos, onde o sujeito passivo caso não executa-se o convencionado com o sujeito ativo, o devedor respondia com seu próprio corpo, tendo o credor o poder sobre o devedor. Quando surgia o inadimplemento era adotado o manus iniectio (a responsabilidade recai sobre a pessoa), pois os romanos entendiam que sujeito passivo estava subordinado ao ativo, possibilitando que devedor torna-se escravo do credor, ou que fosse levado ao Tibre onde seu corpo era repartido entre os credores. Nesse primeiro momento então temos a visão de Caio Pereira que nos afirma uma fase onde o grupo era responsabilizado pelo atos de seus integrantes e só depois a individualização.
Aparece em 428 a.C uma nova concepção do direito obrigacional.
Segundo Lopes(1989) citado por Barbosa(2011, p.1) Uma lei marcou um novo surto no direito das obrigações constituindo o caminho de uma nova era: a Lei Poetelia, de 428 de Roma, cujo ponto nodal consistiu em transformar o conceito de obrigação, para retirar o vinculum iuris da pessoa do devedor e fazê-lo recair no seu patrimônio.
A partir desta lei, a responsabilidade emanada da obrigação somente recairia sobre o patrimônio do sujeito passivo, impossibilitando que o devedor se tornasse escravo ou que alguma parte do seu corpo fosse mutilado. “A execução foi encontrar a satisfação dos créditos no patrimônio do devedor” RIZZARDO(2013, p.9).
Duas mudanças principais podem ser vistas apos a Lex Poetelia Papiria, mais autonomia de vontade das partes e perda da personalização da obrigação. Arangio Ruiz citado por PEREIRA (2013, p.10) “Por outro lado, o formalismo primitivo foi cedendo terreno à declaração de vontade ao mesmo tempo que ganhou corpo a impessoalidade da obrigação, ou, quando menos, desprestigiou-se aquela excessiva personalização do vinculo obrigacional.” Outro aspecto visto no direito romano na questão obrigacional era o Contractus, surge com o jus civiles, preocupando-se com contratos reais ou formais e caso houvesse inadimplemento, o credor recorria a utilização da actio(ir ao pretor para que este resolvesse a controvérsia ou delega-se alguém para isso), nota-se que os romanos nunca de desvencilharam da sacramentalidade de seus atos.
Segundo FOUCAULT, Michel.
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