Conceitos e elementos dos direitos sociais
Relatório de pesquisa: Conceitos e elementos dos direitos sociais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: heronvolpato • 1/5/2014 • Relatório de pesquisa • 2.426 Palavras (10 Páginas) • 518 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Os direitos sociais são aqueles responsáveis por trazer à sociedade condições materiais de fundamental importância para a manutenção e evolução da vida em coletivo, sempre tratadas de forma que a sua aplicação seja de efeito geral. Nestes direitos, pode-se observar a preocupação do constituinte, cuja finalidade engloba a asseguração a todos de uma existência digna, visando sempre o princípio da igualdade.
Nessa esfera de Ordem Social, podemos observar oito elementos da mesma, que são: a seguridade social, a educação, cultura e desporto, a ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente e o idoso, além de índios.
Neste trabalho apresentaremos as concepções e elementos de algumas delas. Seguridade Social, Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
2 ORDEM SOCIAL E DIREITOS SOCIAIS
A ordem social, como a ordem econômica, adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que as constituições passaram a discipliná-las sistematicamente, o que teve início com a Constituição mexicana de 1917. No Brasil, a primeira Constituição a inscrever um título sobre a ordem econômica e social foi a de 1934, sob a influência da Constituição alemã de Weimar, o que continuou nas constituições posteriores.
Os direitos sociais, nessas constituições, saíam do capítulo da ordem social, que sempre estivera misturada com a ordem econômica. A Constituição de 1988 traz um capítulo próprio dos direitos sociais (capítulo II do título II) e bem distanciados deste, um título especial sobre a ordem social (título VIII). Mas não ocorre uma separação radical, como se os direitos sociais não fossem algo ínsito na ordem social. O art. 6º mostra muito bem que aqueles são conteúdo desta, quando diz que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Esta forma é dada precisamente no título da ordem social.
Cindindo-se a matéria, como se fez o constituinte não atendeu aos melhores critérios metodológicos, mas dá ao jurista a possibilidade de extrair, daqui e de lá, aquilo que constitua o conteúdo dos direitos relativos a cada um daqueles objetos sociais, deles tratando aqui, deixando para tratar, na ordem social, de seus mecanismos e aspectos organizacionais.
2.1 CONCEITO DE DIREITOS SOCIAIS
Pode-se dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que cria condições materiais mais propícias ao aferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.
2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
Há uma classificação dos direitos sociais do homem como produtor e consumidor, que ajudam a facilitar o entendimento dos mesmos, para uma fácil compreensão.
Entram na categoria de direitos sociais do homem produtor os seguintes: a liberdade de instituição sindical (instrumento de ação coletiva), o direito de greve, o direito de o trabalhador determinar as condições de seu trabalho (contrato coletivo de trabalho), o direito de cooperar na gestão da empresa (co-gestão ou autogestão) e o direito de obter um emprego. São os previstos nos arts. 7º a 11.
Na categoria dos direitos sociais do homem consumidor entram: os direitos à saúde, à segurança social (segurança material), ao desenvolvimento intelectual, o igual acesso das crianças e adultos à instrução, à formação profissional e à cultura e garantia ao desenvolvimento da família, que são, como se nota os indicados no art. 6º e desenvolvidos no título da ordem social.
2.3 ASPECTOS GERAIS DA ORDEM SOCIAL
Quanto à ordem social, esclarece José Afonso da Silva que, “Forma ela com o título dos direitos fundamentais o núcleo substancial do regime democrático instituído”.
A estrutura da ordem social encontra-se expressa no art. 193 CF/88, onde diz que, "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e justiça social". Não há discussões quanto à importância do trabalho para a obtenção de uma sociedade mais digna, pois como também demonstra o artigo, os objetivos são o bem estar e a justice social, formas subjetivas para a afirmação de seu caráter cidadão.
Após este rápido esclarecimento dos aspectos da ordem social, que são de suma importância para poder então, ser traçado uma linha de determinados elementos que esta aborda, tais como suas principais características e objetivos.
3 SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social foi constitucionalmente subdividida em normas sobre a saúde e a previdência social, regendo-se pelos princípios da universalidade e do atendimento, a igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo Poder Público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade.
3.1 CONCEITO
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Determinou a Constituição que a seguridade será financiada por toda sociedade, de uma forma direta ou indireta, no termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (art. 195 da CF/88):
• Do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
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