Elementos Negocios Juridicos
Trabalho Escolar: Elementos Negocios Juridicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kimberlly • 11/3/2014 • 1.990 Palavras (8 Páginas) • 356 Visualizações
Elementos do Negócio Jurídico:
NEGÓCIO JURÍDICO:
ELEMENTOS:
ESSENCIAIS:
Alguns elementos do negócio jurídico podem ser chamados de essenciais porque constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a saber:
REQUISITOS DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO:
Requisitos de existência são os elementos estruturais do negócio jurídico, faltando qualquer deles, o negócio não existe. São eles:
a) a manifestação da vontade;
b) a finalidade negocial;
c) e a idoneidade do objeto;
a) Manifestação de vontade – a vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. A manifestação da vontade pode ser:
Expressa – é a palavra escrita ou falada, gestos, mímica, etc.
Tácita – é a que se infere da conduta do agente.
Obs.:
- A Manifestação de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
- O Silêncio, segundo dispõe o art. 111º - CC que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei der a ele tal efeito (ex.: doação pura – art. 539º - CC, mandato – art. 659º - CC), ou quando tal efeito ficar convencionado em contrato, ou ainda, resultar dos usos e costumes (art. 432º - CC).
- A Reserva mental, prescreve o art. 110º - CC que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer. Tem por objetivo enganar o outro contratante ou declaratário. Se este, entretanto, não soube da reserva, o ato subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava. A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico. Se o declaratário conhece a reserva, a solução é outra. No sistema do atual CC, configurasse hipótese de ausência de vontade, considerando- se inexistente o negócio jurídico.
PRINCÍPIOS BASILARES:
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE:
Pelo tradicional Princípio da Autonomia da Vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.
Esse princípio sofre algumas limitações pelo Princípio da Supremacia da Ordem Pública, pois muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, CDC, etc.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (pacta sunt servanda):
A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princípio é o daobrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e significa que “o contrato faz lei entre as partes”, não podendo ser modificado pelo Judiciário. Destina-se, também, a dar segurança aos negócios em geral.
Opõe-se a ele o Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva, baseado na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão, e que autoriza o recurso ao Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.
b) Finalidade negocial – a finalidade negocial ou jurídica é a vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito e não um negócio jurídico. Com efeito, a existência do negócio jurídico depende da manifestação de vontade com finalidade negocial, isto é, com a finalidade de produzir os efeitos jurídicos mencionados.
c) Idoneidade do objeto – a idoneidade do objeto é necessária para a realização do negócio que se tem em vista. Assim, se a intenção é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação de vontade deve recair sobre coisa fungível. No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de uma hipoteca, é necessário que o bem dado em garantia seja imóvel, navio ou avião, pois os demais bens são inidôneos para a celebração de tal negócio.
REQUSITOS DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:
São os requisitos para que o negócio jurídico seja válido. Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos. Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável.
Os requisitos de validade podem ser de caráter geral ou específico. Os requisitos da validade do negócio jurídico são elencados no art. 104º, I, II, III – CC, a saber:
a) Agente capaz;
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) Forma prescrita e não defesa em lei;
a) Agente capaz (condição subjetiva) – a capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. A capacidade aqui é a de fato ou de exercício de direito, necessária para a prática dos atos da vida civil. Esta incapacidade é suprida pelos meios legais: a representação e a assistência (art. 1634, V). Os absolutamente incapazes não participam do ato, sendo representados pelos pais, tutores ou
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