Empreendedorismo
Trabalho Escolar: Empreendedorismo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kakabelo • 24/3/2015 • 2.323 Palavras (10 Páginas) • 216 Visualizações
LEGISLAÇÃO
LEI Nº. 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre os Estágios de Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior e de Ensino Profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
O Presidente da República,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
(Com redação dada pela lei nº 8.859, de 23.03.94).
§1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial.(Com redação dada pela lei nº 8.859, de 23.03.94).
§2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.
(Com redação dada pela lei nº 8.859, de 23.03.94).
§3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
(Com redação dada pela lei nº 8.859, de 23.03.94; era o § 2º do art.1º da Lei nº 6.494, de 07.12.77).
Art.2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art.3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 1º desta lei.
§2º - Os estágios realizados sob forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art.4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art.5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo Único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art.6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
(*) Conforme disposto na Medida Provisória nº. 1.726, de 03/11/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1. 709-4, de 27/11/98, fica estabelecido:
“Art. 4º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo, devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial”.
Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º - os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
§ 2º - o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 3º
§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º desta lei.”
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contando da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
DECRETO Nº. 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a Lei nº. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá
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