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Seminário: Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mayarahespanhol • 8/3/2014 • Seminário • 284 Palavras (2 Páginas) • 242 Visualizações
Augusto e Bernardo, em virtude de dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram criar um documento que pudesse representar tal obrigação. Dessa forma, questionam você, famoso advogado dessa área:
1 - De que maneira o título de crédito se distingue dos demais tipos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito?
2 - Porque o título de crédito é considerado, fundamentalmente, um título de apresentação?
1) Conforme ensina Fábio Ulhôa Coelho, o título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos.
Em primeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial.
A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC , art. 585 ,I); possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito. Nem todos os instrumentos escritos que documentam obrigações creditícias apresentam essa característica.
Em terceiro lugar, o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. A fundamental diferença entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação (que será chamada, aqui, de regime civil) é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do crédito.
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