Empresarial
Casos: Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gfmoreira • 16/3/2015 • 906 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
Aula 6 – 05/09/13
Responsabilidade civil no regime do CDC
Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8078/90.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona apresentam em seu livro as características do CDC, apresentadas por Ada Pellegrini Grinover.
São elas:
1 – formulação de um conceito amplo de fornecedor, incluindo os agentes que atuam direta ou indiretamente no mercado de consumo, abrangendo instituições financeiras e securitárias.
2 – apresentação de um elenco de direitos básicos dos consumidores e instrumentos de implementação.
3 – proteção contra os desvios de qualidade e quantidade.
4 – melhoria do regime jurídico dos prazos decadenciais e prescricionais.
5 – ampliação das hipótese de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades.
6 – regramento do marketing (oferta e publicidade).
7 – controle das práticas e cláusulas abusivas, bancos de dados e cobranças de dívidas de consumo.
8 – introdução de um sistema sancionatório civil e penal.
9 – facilitação do acesso à Justiça para o consumidor, com o regramento, inclusive, dos direitos difusos e coletivos.
10 – incentivo à composição privada entre consumidores e fornecedores, especialmente com a previsão de convenções coletivas de consumo.
Partes na relação de consumo: fornecedor e consumidor.
- consumidor - pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º CDC)
- equipara-se a consumidor - coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo (parágrafo único, art. 2º CDC).
- fornecedor - pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, entes depersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º CDC).
Objeto relação consumo:
- produto - bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art.3º, §1º CDC)
-serviço - atividade fornecida no mercado de consumo, remunerada. Inclui: atividade bancária, financeira, de crédito e securitária. Exceção: relações trabalhistas art.3º, §2º CDC).
Consumo:
Antes CDC – riscos do consumidor
Depois do CDC - Responsabilidade passou a ser objetiva.
Teoria do risco do empreendimento = todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Princípios:
- reparação integral – art.6º, VI CDC
- prevenção – art. 6º, VI CDC –
- informação – art. 6º, III CDC – (risco inerente, art.9º CDC)
- segurança –
art.12, §1º CDC
art. 14, pu, CDC
O risco não gera dever de indenizar, apenas a violação do dever jurídico correspondente.
Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço
Acidente de consumo (art. 12 a 17 CDC), defeito de segurança ou vício de adequação.
Fato do produto:
Acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeito do produto.
Art. 12 CDC.
Quem é responsável:
- real – fabricante, construtor e produtor
- presumido – importador
- aparente – comerciante
Há direito de regresso se quem paga indenização não é o único causador do dano. Art.88 CC veda denunciação da lide, devendo ser direito de regresso em ação autônoma.
Mais de um fabricante – responsabilidade solidária
Comerciante – responsabilidade subsidiária
Exclusão da responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador:
- se não colocou produto no mercado (negativa autoria).
- embora tenha colocado produto no mercado, defeito não existe (negativa materialidade)
- culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Produto
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