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Endosso

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Por:   •  6/6/2013  •  1.989 Palavras (8 Páginas)  •  1.033 Visualizações

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1. ENDOSSO

É o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário).

O endosso é uma declaração cambiária unilateral, abstrata, formal, sucessiva e eventual, que transfere o título de crédito à ordem e a titularidade ou não do crédito nele representado. O endosso é ato unilateral de vontade, privativo dos títulos de crédito, importando na transferência de direito autônomo, protegendo-se o endossatário da eventual arguição de exceções pessoais

O credor do título de crédito, chamado de endossante, lança sua assinatura no dorso ou no verso da cártula e transfere seus direitos a uma terceira pessoa, o endossatário. É negócio jurídico unilateral, e a simples saída do poder do endossante gera sua eficácia, transferindo seus direitos ao endossatário, passando o endossante, a ser co-devedor deste crédito, pois garante seu pagamento no caso do inadimplemento do devedor principal. Não se admite o endosso parcial. O endosso parcial é considerado nulo.

Se o endossante pretender não se responsabilizar pelo crédito documentado num título, desde que com a anuência do endossatário, poderá exonerar-se de tal responsabilidade pela cláusula sem garantia que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título.

Em virtude de o endosso consistir na simples assinatura do proprietário do título, no verso ou anverso do título, com essa assinatura a pessoa que endossa o título, o endossante, transfere a outrem, o endossatário, a propriedade do título, conforme disposto no art. 910 do CC:

“Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.”

O art. 8º do Decreto nº 2044 dispõe que o endosso transmite a propriedade do título de crédito, sendo suficiente, para sua validade, a simples assinatura do próprio endossador ou de seu mandatário especial, no verso do título.

Com o endosso, o endossante, incontestavelmente, deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário. Ademais, resta claro que somente o credor pode alienar o crédito disposto no título.

Desta forma, o primeiro endossante do título sempre será o tomador, já o segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador, e assim sucessivamente. Faz-se necessário mencionar que não há limite para o número de endossos no título de crédito, como também, há a possibilidade do título de crédito não ser endossado sequer uma vez.

O endosso é, entre outros, um instituto típico criado pelo direito cambiário, pois coloca o título em circulação. É o meio para transferir o direito sobre o título. Nele a nulidade de um não afeta os endossos posteriores, devido a autonomia das relações cambiarias.

O endosso pode ser em branco ou preto. O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário (endossatário), para conceder-se o endosso em branco basta a assinatura do endossante, e para ser válido, deve ser escrito no verso da letra de cambio ou em folha anexa. Com o endosso em branco a letra de câmbio passa a circular como se fosse ao portador. O endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese que não ficará obrigado.

O beneficiário do endosso em branco pode tomar três atitudes:

a) transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro;

b) endossar novamente o título, em branco ou em preto;

c) transferir o título sem praticar novo endosso, ou seja, pela mera tradição da cártula.

O Endosso em preto é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito. No endossante em preto, o endossante designa acima da sua assinatura o nome do endossatário, a quem destina-se o endosso, pode ser feito no dorso ou na face da letra de câmbio.

Diz-se a Lei Uniforme que "havendo uma série ou cadeia interrupta de endossos, o detentor da letra é considerado legítimo portador, mesmo que o último endosso seja em branco".

Existem 3 espécies de endosso, o endosso-procuração, endosso-caução, e o endosso-fiduciário.

1.1. ENDOSSO PROCURAÇÃO

O endosso-mandato ou endosso-procuração é uma espécie peculiar de endosso, uma vez que não visa à transferência da propriedade do título. Quem faz um endosso-mandato não quer deixar de ser credor, que apenas constituir um procurador para praticar, por ele, os atos necessários para o recebimento do crédito. Em síntese, o endosso-mandato é aquele em que o endossante da letra de câmbio transfere a outra pessoa o exercício e a conservação dos seus direitos cambiários, sem dispor deles. Tal endosso encontra-se estabelecido no art. 18 da Lei Uniforme e no art. 917 do Código Civil.

Neste tipo de endosso, o credor/tomador do título poderá incumbir a um procurador o recebimento do título, o qual será responsável a praticar um ato específico destinado a legitimar a posse do seu mandatário sobre real credor/tomador.

Embora tenha o exercício dos direitos decorrentes do título, o endossatário-mandatário não é o titular desses direitos. Quando ele agir, será em nome e em proveito do endossante-mandante. Prova disso é que as eventuais matérias de defesa, oponíveis pelos devedores cobrados, só podem dizer respeito à pessoa do endossante-mandante (LUG – art. 18), isto é, só podem se referir ao efetivo titular do direito. Fatos referentes ao endossatário não são suficientes para impedir o exercício do direito, uma vez que o direito continua sendo do endossante.

Por meio do endosso procuração, o endossante confere poderes ao endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo e etc. Serve para encarregar alguém da cobrança do título sem transferir os direitos. Basta colocar a expressão “Em cobrança”

Exemplo de expressões: “Valor a cobrar‟

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