Direito comercial, aval, endosso, letra de cambio
Por: MNsilva • 7/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 12.138 Palavras (49 Páginas) • 463 Visualizações
Direito Cambiário 06/08/2015 (quinta-feira/primeira aula)
- Título de Credito: Capítulos 16 à 23 do FUC
- Câmbio: É troca, então vamos imaginar que o Felipe vai para os USA e vai precisar de mil dólares, a onde ele vai trocar essa moeda? Em casas de câmbio, banco do Brasil...
Então esse direito cambiário esta relacionado a troca. Troca do que? Troca de creditos, circulação de credito.
Como é que surge a necessidade de você criar regras para a circulação de credito? Qual é a origem?
- Crédito: Confiança
- Origem dos Títulos: O direito comercial veio de Roma, mas as regras mesmo começaram Itália Renascentista em Genova, Milão, Florença... Aquela região, aqui a mesma coisa, porque aquela região da Europa foi a primeira renascer, a florescer economicamente, comercialmente. Em Veneza por exemplo chegava mercadoria do mundo todo e ele vendiam para boa parte da Europa e claro que nestas relações nem sempre você compra a vista. Bom além disso obviamente lá na Itália renascentista para você carregar as moedas eram sacos e mais sacos de moedas, e cada cidade, cada principado tinha uma moeda diferente, naquela época o comerciante tinha que andar com baús de moedas correndo o risco de serem assaltados, então começa a surgir a necessidade de você circular este dinheiro sem ser em espécie. Então na Itália surge a ideia de o que hoje temos de banco, lá surgem os embriões do que hoje são os bancos os cambistas. Os cambistas faziam troca de moeda .
- Letra de Câmbio: nº 57.663/1966
No caso da letra de câmbio tínhamos:
[pic 1][pic 2]
[pic 3][pic 4]
O Comprador dava a ordem ao Cambista e o pagava o Vendedor. Então esse cambista emitia a Carta de Troca: Ordem de Pagamento.
Uma pessoa dá a ordem e a pessoa se quiser cumpre a ordem.
- Nota Promissória: Na nota promissória a relação é diferente, porque eu não tenho uma terceira pessoa, não é uma relação triangular e sim linear. Nela eu tenho:
[pic 5][pic 6][pic 7]
A nota promissória então é uma PROMESSA DE PAGAMENTO. Eu me obrigo diretamente a pagar.
- Lei do Cheque: nº 7.357/1985
- Lei das Duplicatas: nº 5.474/1968
- Princípios do Direito Cambiário:
- Literalidade (vale absolutamente o que esta escrito);
- Cartularidade (é a necessidade do documento);
- Autonomia (as obrigações autônomas, elas são independentes);
- Conceito Legal (esta no art. 887 do Código Civil, conceito legal do título de crédito).
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Capítulo 16 - 13/08/2015 (quinta-feira/primeira aula)
- Conceito:
* Artigo 887 do Código Civil - O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
- Origem:
Começou na Itália renascentista.
Letra de Cambio vem do Italiano, LETRA = carta de troca, carta de cambio.
- Princípios:
- Cartularidade: Significado - A cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.
Então o conceito de título de credito é, documento necessário para o exercício do direito literal (documento necessário para o Principio da Cartularidade), você precisa do documento para exercer os seus direitos, para o exercício do Direito Literal vale o que esta escrito no cheque.
Direito Autônomo - Então eu falei para você que esse principio da autonomia tem a ver com a independência das obrigações. Então quando eu emito um título, eu me obrigo como emissor, emitente e quando esse titulo é endossado a pessoa que endossa se obriga como endossante. São obrigações independentes.
Quando alguém avaliza o título ele se obriga também de forma independente como avalista, então são coisas distintas. Essas obrigações são autônomas.
- Classificação:
- Quanto à estrutura: Nós temos Ordem de Pagamento ou Promessa de Pagamento. A Ordem de Pagamento tem uma estrutura triangular, então na ordem de pagamento temos a pessoa que dá a ordem (sacador), a pessoa que irá cumprir a ordem (sacado) e tem o beneficiário (tomador).
Como visualizamos o que foi falado:
No cheque, quem dá a ordem? Emitente.
Ele dá a ordem para quem? O Banco e o banco cumpre se achar que em que cumprir, se tem fundos, cheque especial...
Aqui temos a estrutura de uma Promessa de Pagamento. A Promessa de pagamento tem uma estrutura linear, porque eu me obrigo diretamente com o credor, então eu prometo pagar uma quantia determinada na data tal... que é a nota promissória.
- Quanto às hipóteses de emissão: Se classificam como Causais ou Não Causais. Título Causal é o título que tem uma causa específica, uma causa que lhe da origem.
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