Enfiteus
Resenha: Enfiteus. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: itinhoo • 31/7/2013 • Resenha • 373 Palavras (2 Páginas) • 546 Visualizações
Acadêmicos: Ana Paula Guimarães Ferreira Gustavo Prochnow Wollmann Izabella da Cunha Maia Disciplina: Direito Civil V - Direito das Coisas Da Habitação O direito real de habitação está previsto no Código Civil de 2002 no artigo 1.225, inciso VI, e em específico, nos artigos 1.414, 1.415 e 1.416. Carlos Roberto Gonçalves ensina que "o instituto em apreço assegura ao seu titular o direito de morar e residir na casa alheia. Tem, portanto, destinação específica: servir de moradia ao beneficiário e sua família. Não podem alugá-la ou emprestá-la. Acentua-se, destarte, a incessibilidade assim do direito quanto do seu exercício". Assim como o uso, mas mais restrito que este, pois, se limita apenas ao imóvel para moradia, o direito de habitação é proveniente do usufruto. Tal como o usufruto, é um direito temporário que tem como limite máximo a vida do habitador, sendo, além disso, personalíssimo. Nos ensinamento de De Plácido e Silva a habitação diferencia-se do usufruto, em que este não é restrito à ocupação, não sendo o direito de habitação cedido ou transferido pelo habitador, pois que é direito personalíssimo que só se limita a ele. Não pode ser fruído além dos limites em que é instituído. E não se aproxima do direito de propriedade, porque lhe falece qualquer atributo de domínio. Venosa destaca que mais útil, em tese, que o simples uso, o direito de habitação serve para proteger vitaliciamente alguém, provendo-o de um teto de morada. É de se lembrar que o direito real de habitação não se extingue pelo não-uso, mas pode ser extinto pelos demais meios comuns ao usufruto e elencados no art.1.410 do CC. Em razão de sua natureza real, para seu exercício é necessária a inscrição no registro de imóveis, obtendo-se assim a eficácia perante terceiros, caso contrário haverá apenas uma relação obrigacional. O titular do direito de habitação tem o dever de conservação da coisa, tendo também de arcar com os encargos existentes sobre o imóvel a partir do exercício do direito que foi a ele concedido. Há também que devolver o imóvel no mesmo estado em que recebeu, a menos que a deterioração tenha se dado pelo uso normal da coisa em sua destinação específica. O artigo 1.414 do Código Civil dispõe que:
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