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Entes Federados

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Por:   •  22/10/2013  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  846 Visualizações

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DIREITOCONSTITUCIONAL II

A autonomia dos entes federados

Os entes federados são considerados pessoas jurídicas de direito público interno com personalidade jurídica autônoma. A soberania, diz respeito ao caráter supremo de um poder, que não admite qualquer outro acima ou em concorrência com ele.

O art. 1°, inciso I, da Constituição de 1988 traz a soberania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Nesse sentido são as palavras de Bastos (2002, p. 473-474):

Soberania é o atributo que se confere ao poder do Estado em virtude de ser ele juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com os demais integrantes da cena internacional e de superioridade dentro do seu próprio território, daí ser possível dizer da soberania que é um poder que não encontra nenhum outro acima dela na arena internacional e nenhum outro que lhe seja nem mesmo em igual nível na ordem interna.

A autonomia, por outro lado, é à margem de discrição de que uma pessoa goza para decidir sobre os seus negócios, mas sempre delimitada essa margem pelo próprio direito. Daí porque se falar que os Estados-Membros são autônomos, ou que os municípios são autônomos: ambos atuam dentro de um quadro ou de uma moldura jurídica definida pela Constituição Federal. Autonomia, pois, não é uma amplitude incondicionada ou ilimitada de atuação na ordem jurídica, mas, tão-somente, a disponibilidade sobre certas matérias, respeitados, sempre, princípios fixados na Constituição.

Segundo Maia (2007, p. 71), “Todos os entes federativos são autônomos, autonomia esta assentada na capacidade de auto-organização, de autogoverno e de auto-administração”.

Os Estados-membros não possuem soberania, mas sim autonomia, pautada na capacidade organizacional, governamental e administrativa.

Nos arts. 21, 22, 23 e 24, (legislativo, executivo e judiciário), cada ente possui suas competências, não podendo um invadir a alçada do outro, para que não aja assim a inconstitucionalidade dos atos de cada um destes entes. Todos devem se submeter ao que reza a constituição, que resguarda a separação de competências não só no que diz.

Respeito as suas funções, mas também as funções e competências dos entes federados.

Não podemos esquecer que os entes federados também possuem autonomias financeiras, podendo estes arrecadar impostos, contribuições, taxas etc. e aplicá-los de acordo com o que já esta pré-estabelecido pela constituição.

Nos art. 34 e 35, à possibilidade de intervenção de uma entidade em outra. A União poderá intervir nos Estados e no DF, assim como os Estados poderão intervir nos municípios que estiverem dentro de seus territórios, estas intervenções só podem ser feitas em caso previstos na constituição, são taxativas, conforme o que esta descrita, nos incisos desses artigos.

As Constituições são textos passíveis de alteração para que se moldem às exigências sociais

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