DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: A EXISTÊNCIA DE MARCOS NA COMPETÊNCIA COMUM QUE PODEM DAR ENSEJO À ABSTENÇÃO DOS ENTES ENVOLVIDOS EM EFETIVAR AS RESPECTIVAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Dissertações: DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: A EXISTÊNCIA DE MARCOS NA COMPETÊNCIA COMUM QUE PODEM DAR ENSEJO À ABSTENÇÃO DOS ENTES ENVOLVIDOS EM EFETIVAR AS RESPECTIVAS POLÍTICAS PÚBLICAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Paula_Goncalves • 17/2/2014 • 592 Palavras (3 Páginas) • 525 Visualizações
Sendo o Brasil um Estado Federalista, composto em sua gênese, caracteriza-se pelo pluralismo normativo, onde as várias órbitas jurisdicionais que a integram devem incidir harmonicamente sobre os mesmos jurisdicionados. Normas nacionais entabuladas pela União, normas estaduais fixadas pelo Estado e, ainda, eventualmente, normas municipais podem recair sobre o mesmo objeto. A possibilidade de normas advindas de pessoas jurídicas distintas conflitarem reflete a questão da partilha, repartição ou distribuição de competências entre as pessoas jurídicas de Direito Público Interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – na organização federal .
Esse conflito normativo exsurge na órbita do federalismo tendo em vista a natureza dúplice do ordenamento jurídico, que abarca tanto normas válidas para todo o território como normas válidas para porção deste território. No magistério do Ministro Sepúlveda Pertence, tem-se que:
Tudo está – e a terminologia desvela as raízes “kelsenianas” do meu pensamento a respeito – que, na estrutura complexa da Federação, o ordenamento constitucional do Estado-membro – embora estaticamente local -, dinamicamente, é misto, na medida em que o conjunto de normas, que o integram, provém, apenas em parte de atos normativos emanado de órgãos estaduais, dado que o exercício da autonomia destes já encontra ocupada por normas constitucionais (ou complementares) federais a outra parte – entre nós, particularmente significativa -, do âmbito material da ordem local .
Destarte, os entes estatais têm de conviver com um complexo de normas que refletem a sua competência e a do ente federal, ou ainda estadual, cada um adstrito ao que lhe foi atribuído constitucionalmente.
No que concerne aos direitos fundamentais, tem-se uma celeuma ainda mais aprofundada tendo em vista que tais direitos constitucionais são dotados de uma carga de efetividade imediata que, em regra, os torna direta e imediatamente exigíveis do Poder Público .
Assim, sabendo-se que todas as esferas de governo detêm competência para atuar em saúde, é necessária uma coordenação de esforços para que não ocorra uma superposição na atuação de cada uma delas, ou ainda, uma carência de políticas públicas por inação desses entes federativos .
A relevância do tema salta aos olhos quando se constata a precariedade do sistema de saúde brasileiro. A identificação do cerne do problema, mesmo que tão somente no âmbito acadêmico, contribui para uma solução efetiva, vis-à-vis a salutar inquietude que sobressai com a priorização do assunto. Aliás, a discussão se alinha no contexto atual com os embates tidos no âmbito do Congresso Nacional para a regulamentação da Emenda Constitucional nº 29, que fixa o mínimo a ser investido em saúde para os entes federais, e com as contendas judiciais para a efetivação do direito a saúde, que reclamam uma atitude do ente estatal inobstante uma pretensa falta de atribuição para àquela específica ação .
Por outro lado, a pesquisa sugerida vai ao encontro do que pretende a linha de pesquisa Direitos e Garantias Fundamentais, pois traz a problemática da concretização do direito fundamental a saúde, privilegiando exatamente os impactos sociais, econômicos e políticos que a ela se associa.
Nesse sentido, para tornar exeqüível a pesquisa do assunto,
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