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Equiparação Salarial (resumo)

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Por:   •  23/8/2014  •  3.881 Palavras (16 Páginas)  •  476 Visualizações

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Equiparação salarial:

7 Requisitos Cumulativos : ( art. 461 da CLT e sum. 6 , 129 , 331, do TST)

 Contemporaneidade:

 Mesmo empregador;

 Identidade de funções;

 Mesma localidade;

 Diferença na função de até dois anos;

 Mesma produtividade e perfeição técnica;

 Inexistência de planos e cargos (homologação no MTE);

Equiparação salarial – serviço público:

Requisitos para as empresas da administração pública, direta, indireta, autárquica e fundacional: ( OJ. 297, SDI 1): é vedada a equiparação salarial de qualquer natureza.

Exceção: existe a possibilidade na sociedade de economia mista e nas empresas públicas. ( OJ. 353 , SDI 1)

Paradigma readaptado ( art. 136 e 141 do decreto 3048/99)

Não é devida equiparação salarial, quanto tem como base paradigma readaptado.

Equiparação salarial por cadeia

3 Hipóteses em que é devida:

 Quando a diferença salarial se deu a partir de condições personalíssimas ou condições pessoais.

 Não é possível quando o empregador tenha por base tese jurídica já superada ou seja a tese jurídica foi cancelada.

 Não é possível, quando o empregador alegar e provar na 2 equiparação a existência de um fato modificativo, extintivo, impeditivo do paragonado em relação ao paradigma remoto

OBS: o paradigma e o paragonado não podem pedir equiparação salarial quando o requisito contemporaneidade, o paradigma estiver cumprindo aviso prévio.

Estabilidade e garantia no emprego: ( art. 492, 478 CLT)

O empregado na iniciativa privada tinha direito a estabilidade decenal quando completasse 10 anos ( art. 492) , sendo que só poderia ser dispensado através de inquérito que apurasse a causa.

A partir da lei 5. 107 /66 , o empregado poderia optar pelo FGTS , se optasse ele não teria direito a estabilidade e se não optasse teria direito a estabilidade.

Se o empregado já tivesse estabilidade poderia continuar com essa e optar também pelo FGTS. Quem ainda não tinha estabilidade e optasse pelo FGTS perdia a primeira.

Assim em 1988 , o FGTS deixou de ser facultativo e passou a ser obrigatório. Se tivesse empregado com estabilidade ele continuava com ela e dali para frente passaria a receber o FGTS. Quem não tinha adquirido a estabilidade em 1988 não tinha mais direito, assim quem não tivesse completado os 10 anos poderia ter o FGTS depositados retroativos.

Estabilidade – Serviço público: ( art. 41 da CF, sum. 390, II do TST, OJ. 247 SDI I ):

Tem direito a estabilidade os servidores públicos das entidades diretas, autárquicas, e fundacionais.

Não tem direito a estabilidade os funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Servidor público : 5 anos ou mais ( art. 19 do ADCT e OJ. 364 SDI 1)

Quem trabalhava a mais de 5 anos antes da CF , teria direito a estabilidade , mesmo quem não tivessse feito concurso publico , essa regra não alcança as empresas publicas e sociedades de economia mista .

Hipóteses:

 Dirigente sindical: (art. 8, VII CF, art. 543 par. 3º- revogado parcialmente pela Constituição, Sum. 379 do TST, Sum. 197 do STF):

Tem direito a estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o termino do mandado (se for eleito). Exemplos: diretores de associações profissionais: AABB, associação do Banestes, OAB, CREA (se forem empregados não tem estabilidade).

Só pode ser dispensado através de inquérito para apurar a justa causa.

O empregado quando se candidata ao cargo de diretor sindical , o seu sindicato deve comunicar ao empregador dentro de um prazo de 24 horas , o dia e a hora do registro , e quando for eleito, a data da posse , isso para o empregador ter a ciência e começar a contar o prazo de estabilidade (art. 543 par. 5º da CLT).

O TST estabelece a possibilidade de manter a estabilidade independentemente de a comunicação ser fora do prazo. (posição divergente contra a lei – Sum. 369 TST).

Há uma limitação, só pode ter 7 dirigentes e 7 suplentes.

Só tem direito a estabilidade quando o empregado representar a sua categoria.

Se o empregador extinguir o estabelecimento empresarial e não houver outro estabelecimento para aquela categoria , perde-se o direito a estabilidade.

Não tem direito a estabilidade quando o empregado já recebeu o aviso prévio, ainda que esse seja indenizado.

A estabilidade é para os dirigentes e suplentes não se estendendo para o conselho fiscal dos sindicatos e os delegados sindicais ( OJ.365 e 369 da SDI 1).

Dirigentes de federação e confederação tem estabilidade.

Sindicato sem registro não retira o direito a estabilidade.

O Diretor sindical tem garantias contras transferências para outras bases territoriais.

Se o empregado solicitar ou aceitar a transferência ele perde a estabilidade ( art. 543 da clt).

O empregador pode retirar a gratificação de função desde que essa não seja paga por 10 anos ou mais.

 Trabalhadores na CIPA (Comissão Interna de Prevenção a Acidente):

Fundamento: art. 10 , II “a” ADCT

A função da CIPA é prevenir acidentes dentro do ambiente de trabalho.

Se o empregado reduzir o número de empregados , o empregador tem que aguardar o termino do mandado da CIPA para extingui-lá .

O empregado que é eleito tem estabilidade desde que não falte a mais de 4 reunioes ( essas faltas precisam ser imotivadas), sendo que essas é durante todo o mandado.

A estabilidade é desde o inicio da candidatura, terminado

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