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Era Dos Direitos

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Por:   •  11/5/2014  •  5.973 Palavras (24 Páginas)  •  302 Visualizações

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Comentários à obra:

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 7 reimpressão. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

Por: Raphael Gomes Cassou – Estudante da Faculdade de Direito de Curitiba

INTRODUÇÃO

Bobbio começa por afirmar que as Constituições modernas se baseiam na proteção dos direitos do homem, cuja proteção depende da paz e da democracia. Dessa forma, a paz, os direitos do homem e a democracia formam, conjuntamente, momentos interdependentes, onde um é pressuposto do outro.

Menciona três premissas da sua análise, que irão sustentar as demais conclusões, quais sejam, de que os direitos naturais são históricos, que estes nascem no início da era moderna e de que se tornam indicadores do progresso histórico.

O Estado Moderno trouxe, dentre outras coisas, uma mudança no modo de encarar a relação política, que antes tinha como centro a figura do soberano, passando agora a considerar o cidadão e seus direitos.

Sustenta que a afirmação dos direitos do homem surgiu de uma inversão de perspectiva, ou seja, a relação, como dito anteriormente, passou a ser entre cidadãos e entre o Estado e os cidadãos, e não mais como entre súditos e soberanos. Evoluindo essa idéia, chegamos ao ponto em que os direitos do cidadão de um Estado cederão espaço para o reconhecimento dos direitos do cidadão do mundo, como na Declaração Universal dos direitos do homem.

Como apontado, Bobbio acredita serem os direitos oriundos de uma evolução histórica, uma vez que não nascem de uma única vez. Classificou os direitos em direitos de primeira geração (representados pelos direitos civis; as primeiras liberdades exercidas contra o Estado) Segunda geração(representados pelos direitos políticos/sociais; direitos de participar do Estado), terceira geração (econômicos, sociais e culturais; cujo mais importante seria o representado pelos movimentos ecológicos) e quarta geração (exemplificados pela pesquisa biológica, defesa do patrimônio genético etc). Dessa classificação, podemos apreender que os direitos surgem de acordo com o progresso técnico da sociedade, isto é, as fases ou gerações refletem as evoluções tecnológicas da sociedade, que criam novas necessidades para os indivíduos.

PRIMEIRA PARTE

SOBRE OS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DO HOMEM

Neste primeiro capítulo, Bobbio expõe três temas: sentido do fundamento absoluto dos direitos do homem, a possibilidade de um fundamento absoluto e, caso seja este possível, se seria também desejável.

Há, no entanto, o direito positivado e o direito que, embora possua legitimidade, é apenas desejado. O autor, enquanto filósofo, se propõe a analisar o segundo tipo, de maneira a enfrentar um problema de direito racional ou crítico (direito natural, no sentido restrito).

Ao analisar o problema do fundamento, conclui Bobbio que o fundamento absoluto (irresistível, inquestionável), defendido pelo jusnaturalismo, não é possível atualmente, e essa busca é infundada. Kant afirmava que apenas a liberdade seria um direito absoluto.

Quanto ao segundo tema, são levantadas quatro dificuldades: a expressão “direitos do homem” é muito vaga, o que causa imprecisão, generalidades; os direitos do homem variam de acordo com a época histórica, provando que não existem direitos fundamentais por natureza visto que não é possível que direitos mutáveis no tempo possuam fundamentos absolutos; os direitos do homem são heterogêneos, ou seja, são diferentes e até mesmo podem divergir entre si. Nesse caso, seria mais próprio que os direitos do homem possuíssem diversos fundamentos.

Convém acrescentar que são poucos os direitos considerados pelo autor como fundamentais; isto porque entram freqüentemente em concorrência com outros direitos tidos como igualmente fundamentais. Nesses casos, a escolha é delicada.

Pelas razões expostas, Bobbio afirma que os direitos que têm eficácia diversa não podem possuir o mesmo fundamento e, ainda, que os direitos fundamentais não podem ter um fundamento absoluto.

As declarações modernas de direitos do homem trazem os chamados direitos sociais, além das liberdades tradicionais. Estes exigem obrigações negativas, um não fazer; já os sociais só se realizam mediante a realização de obrigações positivas. São diversos e antinômicos entre si, uma vez que não podem coexistir integralmente.

O problema estaria, então, em proteger os direitos do homem (questão política), e não tanto em justificá-los (filosofia). Logo, a crise dos fundamentos deve ser superada, de acordo com os casos concretos e seus diversos fundamentos, e não em um único fundamento.

PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DO HOMEM

Como visto, o problema atualmente não se encontra em definir ou fundamentar a natureza dos direitos do homem, e sim em saber qual a maneira mais eficaz de defendê-los. Não são mais problemas filosóficos, mas jurídicos. O problema da realização dos direitos do homem não seria filosófico, tampouco moral ou jurídico; seria um problema que depende do desenvolvimento global da sociedade.

Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são universalmente respeitados a partir do momento em que seus fundamentos são reconhecidos universalmente. No entanto, esse problema cede lugar ao problema da garantia dos direitos, uma vez que o problema do fundamento não é inexistente, e sim resolvido, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1848.

Os valores elencados pela Declaração possuem consenso geral acerca da sua validade. Nesse ponto, Bobbio enumera três modos de fundar valores: “deduzi-los de um dado objetivo constante”, como a natureza humana, por exemplo, que possui maior garantia de validade; “considerá-los como verdades evidentes em si mesmas”; “descoberta que, num dado período histórico, eles são geralmente aceitos”, que é o consenso (os valores são tanto mais fundados quanto mais aceitos). Esse último é histórico e, portanto, é o único que pode ser empiricamente comprovado, como se deu com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Essa declaração representou um marco: foi a primeira vez que um sistema de princípios fundamentais de conduta humana foi livre e expressamente aceito pela maioria dos seus destinatários. Provou, com isso, que a humanidade partilha de valores comuns e que, por isso, existe uma certa universalidade de valores.

O autor explica que

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