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Espécies De Obrigações

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Por:   •  22/11/2013  •  2.641 Palavras (11 Páginas)  •  251 Visualizações

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ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES:

Modalidades é o mesmo que espécies. Várias são as modalidades ou espécies de obrigações. Podem elas ser classificadas em categorias, reguladas por normas especificas, segundo diferentes critérios. Tradicionalmente, desde o direito romano, as obrigações são distinguidas, basicamente, quanto ao objeto, em obrigações de dar, fazer e não fazer.

Obrigação de dar:

Conduta humana que tem por objeto uma coisa, subdividindo-se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta. É obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada, obrigação de dar coisa certa ( arts. 233 a 242), obrigação de dar coisa incerta (arts.243 a 246). A palavra dar, no direito de crédito, tem um sentido geral, exprimindo a obrigação de transferir, na somente a propriedade, como também a posse.

Exemplo:

A vendeu a B

um quadro por 40.000 Euros ficou acordado que o quadro seria entregue e o preço pago no dia 20 de Maio pelas 15 horas. Qual o local da entrega do quadro e do pagamento do preço?

As partes são livres de celebrar os contratos que quiserem de acordo com a sua vontade e de fixar livremente o conteúdo dos mesmos e, em princípio, só contratam se quiserem. Mas, uma vez celebrado o contrato deve ser pontualmente cumprido. Principio da pontualidade e principio da integralidade (os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto e integralmente).No caso em apreço as partes celebraram um contrato de compra e venda, que sendo bilateral obriga ambas as partes, isto é, ambos são simultaneamente credores e devedores. O vendedor é devedor da coisa vendida e credor do preço da mesma. Enquanto que o comprador é devedor do preço e por sua vez credor da coisa comprada. No contrato celebrado pelas partes, estas não disseram tudo, ou seja, não disse qual é o lugar da prestação. Temos, assim, que nos socorrer dos princípios gerais, lugar da prestação, que de acordo com o estipulado no n.º 1 do Art. 772, seria o domicilio do devedor, ou do n.º2 do mesmo artigo se houver alteração do domicilio depois de celebrado o contrato. Podendo, então, o local do cumprimento da obrigação por força do artigo 772 e porque se trata de um contrato de compra e venda aplicar-se-ia o regime especial para estes, ou seja, o artigo 885, que refere, no seu n.º 1, que “o preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida

““.Portanto, considerando o previsto nestes dois artigos e por não ter sido feita na celebração do contrato a estipulação do local quer da entrega, quer do pagamento do preço, poderiam ocorrer, em simultâneo, no local do domicilio do devedor. Mas, tratando-se de coisa móvel, conforme o n.º 1 do artigo 773, a obrigação deve ser cumprida no local onde a coisa se encontrava quando se concluiu o negócio. Assim, ambas as obrigações terão lugar, com base nesta ultima norma, no local onde a coisa se encontrava quando se concluiu o negócio. Como complemento poderá dizer-se que a obrigação extingue-se quando o devedor realizar a prestação a que se vinculou (n.º 1 do artigo 762).

Obrigação de dar coisa certa: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado.

Tal obrigação é regulada pelo Código Civil a partir do art. 233, salvo acordo entre as partes, ou seja, se as partes não ajustarem de modo diferente, vão prevalecer as disposições legais. Na autonomia privada, como dita em aula, a liberdade das partes é grande, e o Código Civil serve mais para completar a vontade das partes caso haja omissão no ajuste entre elas. O que vai caracterizar a obrigação de dar coisa certa é porque o objeto da prestação é coisa única e preciosa. O devedor obrigado a dar coisa certa não pode dar coisa diferente, ainda que mais valiosa, salvo acordo com o credor.

Ex: a raquete de Guga, o capacete de Ayrton Senna, a camisa dez de Pelé, etc.

Ex: A combina vender à B o capacete de Ayrton Senna, B paga, mas depois A recebe uma oferta melhor e termina vendendo o capacete a C; B não pode tomar o capacete de C, mas caso estivesse ainda com A poderia fazê-lo através do Juiz; esta é a interpretação do art. 475 do CC.

Obrigação de entregar: Em se tratando de execução para entrega de coisa certa fundada em título extrajudicial o Código traça outro procedimento. Vigora o princípio da demanda estabelecido no art. 2º do CPC. Ao contrário do estabelecido para a execução das obrigações fundadas em títulos judiciais, nesse caso trata-se de verdadeiro processo de execução. Inicia-se por provocação do credor mediante petição inicial que deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC naquilo que for compatível, como também deverá estar acompanhada do título executivo.

Obrigação de restituir: é também chamada de obrigação de devolver. Difere da obrigação de dar, pois nesta a coisa pertence ao devedor até a tradição, enquanto na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse é que foi transferida ao devedor. Posse e propriedade são conceitos que serão estudados em Direitos Reais, mas dá para entender que quando se aluga um filme, a locadora continua sendo proprietária do filme é apenas a posse que se transfere ao cliente. Então na locação o cliente/devedor tem a obrigação de restituir o bem ao locador após o prazo acertado (569 IV).

Obrigação pecuniária: Obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, devolver divida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa.

Obrigação de dar coisa incerta: nesta espécie de obrigação a coisa não é única, singular, exclusiva e preciosa como na obrigação de dar coisa certa, mas sim é uma coisa genérica determinável pelo gênero e pela quantidade (243). Ao invés de uma coisa determinada/certa, temos aqui uma coisa determinável/incerta (ex: cem sacos de café; dez cabeças de gado, um carro popular, etc.). Tal coisa incerta, indicada apenas pelo gênero e pela quantidade no início da relação obrigacional, vem a se tornar determinada por escolha no momento do pagamento. Ressalto que coisa “incerta” não é “qualquer coisa”, mas coisa sujeita a determinação futura. Então se João deve cem laranjas a José, estas frutas precisam ser escolhidas no momento do pagamento para serem entregues ao credor.

Obrigações de fazer: conduta humana que tem por objeto um serviço. Conceito: espécie de obrigação positiva pela qual o devedor

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