Esta Norma Regulamentadora
Tese: Esta Norma Regulamentadora. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leosp2003 • 8/9/2013 • Tese • 1.457 Palavras (6 Páginas) • 576 Visualizações
1. DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas utilizadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
1.2 A observância desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria de segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho.
1.3 Plataformas com previsão de operação temporária de até seis meses em águas jurisdicionais brasileiras, e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos desta NR, devem atender às regras estabelecidas em convenções internacionais e ser certificadas por sociedade classificadora.
1.3.1 A operação temporária dessas plataformas não pode por em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito aos riscos graves e iminentes.
1.3.2 O intervalo entre dois períodos consecutivos da operação temporária da plataforma deve ser superior a três meses.
2. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS - RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
2.1 Cabe à operadora da instalação:
a) cumprir e fazer cumprir a presente norma, bem como as disposições contidas nas demais normas regulamentadoras, aprovadas pela Portaria MTb n.° 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores;
b) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente;
c) prestar as informações solicitadas pela auditoria fiscal do trabalho;
d) informar a todos os trabalhadores sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e áreas de vivência e as medidas de controle que devem ser adotadas;
e) disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material instrucional em matéria de segurança e saúde e bem estar a bordo;
f) disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
g) garantir, pelos meios usuais de transporte e sem ônus para o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o acesso à plataforma dos auditores fiscais do trabalho em serviço, onde não houver serviço de transporte público.
2.2 Cabe à operadora da concessão:
a) cumprir e fazer cumprir a presente norma, bem como as disposições contidas nas demais normas regulamentadoras, aprovadas pela Portaria MTb n.° 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores;
b) prestar as informações solicitadas pela auditoria fiscal do trabalho.
2.3 Cabe aos trabalhadores:
a) colaborar com a operadora da instalação para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive dos procedimentos internos sobre segurança e saúde no trabalho;
b) comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas - CIPLAT ou, na sua ausência, ao responsável designado pelo cumprimento das obrigações da CIPLAT, as situações que considerarem representar risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros;
c) transportar a quantidade adequada de medicamentos para o seu próprio uso, conforme prescrição médica, comunicando ao médico de bordo.
3. DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
3.1 A operadora da instalação é responsável pelo cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho desta norma regulamentadora e das demais NR aplicáveis às empresas contratadas.
3.2 A operadora da instalação é responsável pelo controle de acesso e permanência dos trabalhadores terceirizados de empresas prestadoras de serviço a bordo da plataforma.
3.3 A operadora da instalação deve fornecer previamente, por escrito e mediante recibo, à empresa contratada e aos trabalhadores terceirizados, as seguintes informações:
a) riscos potenciais existentes na área da plataforma em que estes trabalhadores desenvolverão suas atividades;
b) riscos a que os trabalhadores terceirizados venham a ficar expostos, de forma direta ou indireta, durante a sua permanência a bordo;
c) medidas de segurança disponíveis;
d) procedimentos de emergência a serem adotados.
3.4 A operadora da instalação deve prestar todas as informações disponíveis em matéria de segurança e saúde no trabalho que a empresa terceirizada venha requerer antes, durante ou após a contratação dos serviços.
3.5 A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas demais normas regulamentadoras.
3.6 A operadora da instalação, visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o cumprimento e o desempenho em matéria de segurança e saúde no trabalho nos serviços realizados pelas contratadas.
3.7 A operadora da instalação deve assegurar que os requisitos de segurança e saúde e as condições de acesso à plataforma, higiene e conforto dos empregados terceirizados a bordo sejam os mesmos assegurados aos empregados da contratante.
3.8 A transferência de serviços da empresa contratada a terceiros somente poderá acontecer após a expressa concordância da operadora da instalação.
4. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E DE SEUS REPRESENTANTES
4.1 São direitos dos trabalhadores e de seus representantes sindicais:
a) suspender sua tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquico para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas quando, com base em sua capacitação e experiência, constatarem evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou de outras pessoas;
b) ser informados sobre os riscos existentes nos locais de
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