Estatuto Disciplinar
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Formação Estatuto Disciplinar
1. A INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Âmbito de aplicação subjetivo
Aplica-se a quem tiver uma relação de emprego constituída com a Administração Pública sob a modalidade de nomeação, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nomeadamente aqueles a que se referem os art.ºs 21º e 88º da Lei 12-A/2008, de 27.02, por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou comissão de serviço.
Âmbito de aplicação objetivo (erradamente) também refere entidades públicas, isto porque não se aplica ao setor empresarial do Estado mas podem nesse setor trabalhar em regime de cedência especial, trabalhadores vinculados a órgãos ou serviços que integram o setor administrativo do Estado, por Força do art.º 58º da Lei 12-A/2008. Pelo que estes trabalhadores encontram-se sujeitos ao ED
Princípios Gerais de Direito Disciplinar:
- A violação dos deveres funcionais traduz-se na prática de infrações disciplinares.
- Pode acarretar simultaneamente, a prática de ilícitos criminais, com violação do dever de probidade, art.º 18º, n.º 1, alínea j), ED e art.º 372º CP.
- A violação dos deveres funcionais implica, igualmente, por vezes, a prática de ilícito civis, em que os funcionários, trabalhadores e agentes são responsáveis art.º 7º e 8º RRCE-Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.
- Qualquer instituição ou grupo social, os serviços administrativos necessitam de possuir um conjunto de regras que visam não só regular as relações que se estabelecem entre os membros do grupo. O conjunto de normas, consubstancia-se num conjunto de deveres vinculadores dos membros do dito grupo e constitui a sua disciplina.
É o que se passa com os serviços públicos.
Os serviços para satisfazerem necessidades coletivas, pressupõe na sua ordem interna, uma disciplina, um conjunto de valores a que os servidores devem obediência em ordem ao bom e cabal desempenho das atribuições postas por lei a cargo do departamento.
O cumprimento exato, devotado e pontual, por parte dos diversos agentes, dos deveres que lhes são impostos, constitui o pressuposto do regular funcionamento dos serviços em que desenvolvem a sua atividade.
Noção da Infração Disciplinar
- É meramente culposo, praticado pelo funcionário/trabalhador ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
Elementos da Infração Disciplinar
- São quatro:
» Sujeitos;
» Objeto;
» Culpabilidade;
» Ilicitude.
Sujeitos da infração disciplinar
Do lado passivo, os indivíduos que se encontram vinculados à Administração por uma relação de serviço subordinado;
Do lado ativo, entidade ou pessoa de direito público que é servida pelos indivíduos vinculados à Administração.
Objeto
O objeto da infração disciplinar é constituído pela prática voluntária de um fato que se traduz em desrespeito a um dever funcional. O incumprimento dos deveres funcionais tanto se pode dar por ação (Art.º 17º, n.º 1, alínea b) como por omissão (art.º 17º, n.º 1, alínea f), neste caso o agente não observa o comportamento adequado ao seu cumprimento.
Culpabilidade
- A lei ao qualificar infração disciplinar como facto, ainda que meramente culposo, violador de deveres funcionais, está a pressupor que, como condição da existência da mesma, haja um nexo psicológico entre o agente da infração e o facto. Neste nexo subjetivo entre o agente e o facto reside precisamente a culpa.
- Elementos do Juízo de Culpa serão:
» A Imputabilidade do agente;
» A sua atuação dolosa ou por negligência;
» A inexistência de circunstâncias que tornam não exigível outro comportamento (causas da exclusão da culpa).
- Dolo, age com dolo quem, representando-se um fato que preenche um ilícito disciplinar, atua com intenção de o realizar. De igual modo, age com dolo quem representa a realização de um fato que preenche um ilícito disciplinar como consequência necessária da sua conduta. Quando a realização de um ilícito disciplinar for representado como consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização.
- Negligência, age a este título, quem, por não proceder com cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz:
a) Representa como possível a realização de um fato correspondente a um ilícito disciplinar, mas atua sem se conformar com essa realização;
b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do fato.
» De acordo com o art.º 3º, o direito disciplinar é um direito de culpa constitui pressuposto e fundamento de toda a pena e da sua medida. Para que haja infração disciplinar, tem de haver, sempre, a existência de uma falta passível de ser subjetivamente imputada a um agente.
» Em direito disciplinar não há responsabilidade objetiva prevista no artigo 499º CC. A responsabilidade objetiva não se funda na culpa. Logo poderá haver violação de deveres, que não são censuráveis ao agente por escaparem ao seu controle intelectual ou ao domínio da sua vontade.
» Não pode ser responsável disciplinarmente quem não tiver a mínima ou suficiente liberdade de entendimento ou decisão. A previsão acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito, como circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, art.º 21º ED.
Ilicitude
A ilicitude traduz a negação de valores próprios de uma determinada ordem. A ilicitude traduz a negação de valores ínsitos nos deveres inerentes ao exercício de funções. Ilícito é o ato anti-disciplinar que se mostre contra as regras ou normas de disciplina de um serviço.
Deveres especiais
São os que se encontram contemplados nos instrumentos legais reguladores dos respetivos serviços, tendo em atenção a natureza particular e específica das atividades que cada um cumpre realizar. As ordens do superior hierárquico, as instruções, circulares, recomendações notas interna, etc.
Deveres extrafuncionais
A sua ofensa só constitui objeto de infração disciplinar quando atinja o serviço diretamente ou através da desqualificação pessoal do funcionário, não se excluindo os próprios atos da vida familiar cujo relevo implique projeção importante no conceito público e no índice de respeito e consideração em que deve ser tido o funcionário no meio social. É entendimento da doutrina que os nomeados que exercem poderes de autoridade incide mas este tipo de deveres os contratados afastam mais estes deveres, porque os mesmos têm níveis de intensidade diferenciados.
Deveres gerais ou comuns
Dever de prossecução do interesse público
Permite sancionar por excelência as condutas da vida privada que tenham relação com o serviço e possam comprometer a imagem, prestígio e eficiência da Administração Pública. Este dever pressupõe um conceito amplo de interesse público, no sentido de que o interesse do serviço não se pode sobrepor à CRP e à lei, no entanto deverá atender-se ao artigo 5º ED.
Dever de isenção
Consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que se exerce. A honestidade ou probidade encaixa-se atualmente no dever de isenção. O conceito de vantagem visa sublinhar que o que é ilícito é a perceção do que comprovadamente não seria recebido se não exercesse aquela função.
Este dever fundamenta a responsabilidade em caso de crimes de peculato (art.º 375º, 376º CP), participação económica em negócio (art.º 377ºCP), violação de regras urbanísticas por funcionário (art.º 382-A CP), corrupção (art.º 373º e 374-A CP) e recebimento de vantagem (art.º 372º CP e ED).
O art.º 372º, n.º 1 é um crime específico, pois o seu autor deve ser funcionário. O n.º 2 é um crime comum, mas faz referência à indicação ou conhecimento do funcionário. A mera solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial. A aceitação tanto pode ser expressa como tácita, sendo está última revelada por atos ou omissões que, objetivamente levem à conclusão que o funcionário aceitou a vantagem.
O n.º 2 refere-se “dar ou prometer”, ou seja dar, oferecer, ou prometer. A vantagem pode ser patrimonial ou não patrimonial e para o próprio ou terceiro. O legislador não alinhou o texto com o ED. O benefício pode traduzir-se num benefício da carreira profissional ou outro benefício sem valor patrimonial. A vantagem terá de ser conferida no exercício das suas funções ou por causa delas, embora se possa refletir na esfera privada do funcionário.
Dever imparcialidade
O dever de isenção deixou de compreender o dever de imparcialidade, pode ocorrer à violação de um e outro independentemente. Qualquer comportamento positivo ou negativo de funcionário que se encontre a sua motivação num qualquer interesse pessoal ou de terceiros e que se traduza em tratar de forma igual o que não é igual ou de forma desigual o que não é desigual.
Importa considerar os art.º 44º CPA-garantias de imparcialidade: o impedimento, a escusa e a suspeição. Nos termos do art.º 45º CPA, a falta de comunicação do impedimento, constitui falta grave para efeitos disciplinares. A violação do dever de imparcialidade está na base do crime do art.º 369º CP Denegação de Justiça Prevaricação.
Dever de informação
Art.º 268º, n.º 1 e 2 CRP e art.º 61 a 65 do CPA e a Lei 46/2007, 24/08-Lei acesso documentos administrativos.
Dever zelo
É o dever de diligência ou de aplicação. Pode ser analisado em várias vertentes: a intelectual, que envolve o conhecimento e domínio das normas jurídicas indispensáveis ao bom exercício de funções; a organizativa, que impõe ordem no exercício das funções; e a comportamental, traduzida no efetivo empenhamento no trabalho. O trabalhador não pode ser punido por violação do dever de zelo, o que não cumpriu objetivos que nunca lhe foram transmitidos ou que não revelou competências que não lhe tenham sido fixadas nem registadas na ficha anual de avaliação do desempenho. O trabalhador pode não possuir todo o saber profissional e toda a cultura geral que seja indispensável para o eficaz e eficiente desempenho das suas funções, antes obrigando a que possua apenas aquele saber e toda aquela cultura que seja considerada como adequada pelos responsáveis pelo serviço para correta execução das suas funções.
O dever de zelo abrange no entanto uma vasta zona de obrigações. O trabalhador deve ter em dia o serviço que lhe é distribuído, isto é, há de ser diligente no trabalho evitando delongas, os atrasos que tanto prejudicam a administração e o público. Embora deva ponderar com cuidado e atenção o que faz, não lhe é lícito demorar os assuntos em que intervém, mais do que o estritamente necessário. O trabalhador deve ter em dia o serviço que lhe é distribuído, terá de ser diligente no trabalho evitando delongas, os atrasos que tanto prejudicam a Administração e o público.
Os erros materiais de escrita e de cálculo, quando repetidos ou reveladores de falta de cuidado na revisão dos trabalhos realizados, igualmente demonstram negligência profissional. Omitir uma informação importante, por falta de cuidado, pode constituir violação do dever de zelo (Ac. STA de 15/10/1998, BMJ, 480, Proc.º51). O zelo pode constituir circunstância atenuante especial, art.º 22º, al. a), do ED.
Dever de obediência
Este dever só cessa quando o cumprimento da ordem implicar a prática de um crime. Em tais casos a ordem não se pode considerar como dada em objeto de serviço. A delimitação deste dever é extensível aos ilícitos de mera ordenação social. A justificação da recusa deve acontecer no momento em que se transmite a mesma ao superior hierárquico. A apresentação da justificação de tal recusa em momento posterior, já no âmbito do processo disciplinar, não é idónea a afastar a responsabilidade disciplinar, nos termos do art.º 21º, Ac.TCAN de 9/3/2006, Proc. 00598/00.
Exclui o dever de obediência as situações em que o trabalhador recebe ordens de um superior hierárquico nomeado por ordem de serviço para lugar superior da hierarquia, mas não criado, uma vez que falta o requisito de subordinação hierárquica, o que leva a concluir pela inexistência do dever de obediência e urbanidade, Ac. STA de 26/09/1989.
Dever lealdade
Desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço. Os objetivos do órgão ou serviço devem estar conformes à lei. Não se pode confundir lealdade com laços de lealdade ou fidelidade. Ex.º Médico que, findo o seu horário de trabalho, abandona a urgência de um Centro de Saúde, sabendo que durante algumas horas não iria ficar no serviço de urgência qualquer outro médico, viola o dever de lealdade, segundo o AC.STA de 25/11/2003. Segundo este acórdão, no caso que aprecia tal violação foi cometida com negligência grave, e com grave desinteresse pelo cumprimento do dever de lealdade, na medida em que a permanência do único médico num serviço de urgência configura um dever funcional tão elementar que só com grave desinteresse pelos objetivos do serviço e do interesse público por ele prosseguido pode ser ignorado.
Dever correção
Algumas ideias:
- O respeito devido será aquele que se revelar indispensável em face das necessidades do serviço cuja falta se repercutirá negativamente e perturbará o seu correto funcionamento;
- O dever de respeito não pode silenciar o direito à liberdade de expressão e crítica;
- O exercício de um direito não autoriza a que se viole o dever de correção;
- O dever de correção apenas releva no âmbito de uma relação com o serviço.
O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos serviços públicos, os colegas e os superiores hierárquicos. Ex.: Trabalhador que se dirige a outro reportando-se à um colega não sabia o que andava a fazer. Não se limita aos casos em que se ofenda a honra do visado, pois abrange uma miríade de comportamentos em que o agente atue com arrogância, grosseira ou malcriadez.
Dever de assiduidade
Não significa somente não faltar ao serviço mas sim, realizar esse serviço o melhor possível, pois que o funcionário não deve limitar-se a ser máquina das horas regulares, nem adotar o sistema de produzir o menos possível e de qualquer maneira.
Dever de pontualidade
O trabalhador deve comparecer ao serviço dentro das horas estipuladas, cumprindo integralmente os horários.
2. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Sujeição ao poder disciplinar
Art.º 4º
O poder disciplinar é de hierarquia. É Disciplinarmente responsável quem serve e enquanto serve a função pública, e unicamente por fatos consumados durante o respetivo exercício. O serviço público estabelece-se a partir da data em que entrou ao serviço ou da tomada de posse. Quer numa situação quer noutra o cidadão investido na qualidade de colaborador de um organismo público, fica preso aos deveres inerentes ao respetivo exercício.
Os comportamentos adotados antes do início das funções deixaram de relevar para efeitos disciplinares. Após a cessação do vínculo funcional, a justiça disciplinar mantém-se para todas as infrações que tenham sido praticadas até essa data, se bem que venham a aplicar-se só possam concretizar-se caso o trabalhador constitua nova relação de emprego público art.º 12º ED. Após a cessação da relação funcional a violação do dever não poderá ser objeto de procedimento disciplinar, podendo existir, no entanto, perseguição penal, se for cometido um crime.
A responsabilidade disciplinar cessa:
- pelo reconhecimento da inocência do arguido;
Pela constatação da existência de causa da ilicitude do fato ou da culpa na sua produção (art.º 21ED);
- pela prescrição do procedimento disciplinar ou da medida aplicada (art.º6 e 26º ED);
- pela amnistia (art.º 127º);
- pelo cumprimento da medida imposta; e
- pela extinção da relação jurídica entre o infrator e o Estado, por falecimento do arguido ou por aplicação da pena de demissão ou de despedimento por fato imputável ao trabalhador.
Exclusão da responsabilidade disciplinar
Art.º 5º
-Fica excluída a responsabilidade disciplinar em função do cumprimento do dever de obediência hierárquica. O poder conferido ao subalterno de reclamar ou de solicitar do superior hierárquico a transmissão ou confirmação da ordem por escrito reveste-se simultaneamente de uma característica de dever. O funcionário deve evitar satisfação de ordens ilegais, fazendo uso dentro das suas possibilidades, dos mecanismos previstos neste dispositivo legal, para que fique devidamente esclarecido do conteúdo e alcance da determinação que lhe é superiormente imposta.
Daí que haja sempre a possibilidade do funcionário ser punido disciplinarmente por falta de zelo, se podia e devia aperceber-se do vício através do exercício de um diligência normal que seja exigível à generalidade dos funcionários da sua categoria. Trata-se, neste caso, da violação do dever geral de zelo que obriga a uma vigilância constante sobre a legalidade e os efeitos dos atos cometidos, e a uma preparação técnica que permita, dentro da sua competência, distinguir o caráter lícito e ilícito do ato em si, em absoluto, e independentemente da sua atuação e dos comparticipantes.
-Nos casos em que a obediência hierárquica não seja devida se o funcionário executar a ordem responde pelo seu ato, sem prejuízo e independentemente da sua responsabilidade que vier a caber ao autor da mesma ordem (art. 22º, al. e9ED).
- Os art.ºs 36º e 37º CP, que legislam sobre conflito de deveres e obediência indevida desculpante respetivamente.
Prescrição do Procedimento Disciplinar
Art.º 6º
- A prescrição é uma garantia que tem de ser interpretada em sentido amplo. A prescrição é do conhecimento oficioso, sob pena de violação do princípio da proibição do excesso do art.º 18.º, n.º 2 da CRP. Não é só o instrutor que tem de conhecer a prescrição, também o órgão decisor e os tribunais podem conhecer a prescrição. O processo disciplinar não é um processo de partes.
- O prazo do n.º 2 não se aplica o do n.º 3, este último aplica-se os prazos de prescrição do processo penal. O n.º 2 os prazos contam-se de acordo com o CC art.º 279 e não 72º do CPA, não se suspendendo sábados, domingos e feriados, pois não é um prazo procedimental.
-O prazo do artigo 6º, também não se aplica com o n.º 7, porque a verdade será apurada em processo penal. No entanto havendo fatos autonomizáveis deverá ser instaurado procedimento disciplinar autónomo.
- O n.º 7 vale também para questões jurisdicionalmente para decidir como suspensão da eficácia do ato, recurso da decisão que aplique uma pena. As questões de recurso hierárquico, dedução de nulidades ou outras questões processuais não se palica o n.º 7.
Outra questão é só ter conhecimento dos fatos através de uma certidão criminal, neste caso aplica-se o prazo do n.º 1.
- Ocorrendo inquérito ou sindicância só começam a contar prazos prescricionais com a conclusão deste e do apuramento de responsabilidades disciplinares.
-O correndo infrações disciplinares continuadas, aplica-se subsidiariamente o CP, art.º 119, n.º 2, alínea b), o inicio da infração não coincide com a prática dos primeiros fatos integrantes da infração, mas sim com o último. A prescrição só começa a contar a partir do dia da prática do último ato que integra a infração.
Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal
Art.º 7º
A não aplicação do princípio non bis in idem, permitindo que um funcionário seja disciplinarmente punido pelos mesmos fatos que foram declarados expressamente não provados em sentença penal ou seja punidos por factos que contrariam os fatos provados em sentença penal, viola o princípio da prevalência e obrigatoriedade das decisões judiciais (art.º 205º, n.º 2 CRP), não se coaduna com o direito à tutela judicial efetiva que exige o respeito pelo caso julgado (art.º 282, n.º 3 CRP), não se coaduna com princípio da separação de poderes (art.º 2 e 11º da CRP), , não se coaduna com o princípio da segurança de um Estado de Direito Democrático e põe em causa a dignidade da pessoa humana (art.º 1CRP) que tais princípios visam salvaguardar.
No entanto o CP aboliu a pena de demissão de trabalhador que exerce funções públicas pelo que a divergência doutrinal continua em aberto.
Parte da doutrina entende que só se suspende o processo e espera-se pela decisão jurisdicional quando a administração não tenha provas e espera pelos meios de prova penal, perícias, exames etc.
Factos passíveis de ser considerados infração penal
Art.º 8º
O Ministério público deverá participar todas as infrações cometidas por qualquer trabalhador.
Penas disciplinares e os seus efeitos
Escala das penas
Art.º 9º
A decisão disciplinar não visa castigar o infrator pela falta cometida. A mesma visa a prevenção especial ou correção de forma a que o trabalhador de futuro cumpra os seus deveres, o reequilíbrio, que têm uma função primordialmente educativa.
As medidas disciplinares ão taxativas, não pode existir regulamento ou acordo coletivo que estabeleça outras.
A escolha da medida deve acompanhar a responsabilidade do infrator, quanto maior o grau desta mais grave será.
Na avaliação da responsabilidade devem convergir fatores como gravidade culpa do agente a sua personalidade, as circunstâncias em que agiu (como, onde e de que maneira), o seu curriculum na função pública , a experiência que tem dos serviços, enfim tudo quanto possa orientar o titular do direito.
Grau de responsabilidade leva a escolha de uma medida:
Corretivas:
-Morais, visam chamar a atenção do trabalhador, repreensão escrita;
- Pecuniárias, que impõem um corte nos seus vencimentos durante determinados dias;
- Profissionais, atingem a carreira do trabalhador, suspensão, ou cessação da comissão de serviço.
Expulsivas:
- Profissionais que conduzem a demissão ou despedimento.
Deve fundamentar-se a pena escolhida e porque não se suspende a pena de acordo com o artigo 18 da CRP.
Culpa divide-se em:
-Culpa leve = repreensão escrita ou multa;
-Culpa grave = penas de suspensão (grave negligência), grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função.
- Culpa muito grave = penas de demissão e despedimento, que inviabilizem a manutenção da relação funcional.
- A demissão só se aplica aos funcionários que até 31 de Dezembro de 2008 tenham sido nomeados de acordo com o n.º 4, do art.º 88º da Lei n.º 12/2008 de 27 de Fevereiro.
- O n.º 3 do art.º 9 aplica o princípio non bis in idem, um processo e uma pena por arguido. A administração terá respeitar a apensação de processos.
Caraterização das penas
Art. 10º
- A repreensão escrita traduz-se num simples reparo escrito feito ao trabalhador, pela falta que cometeu, isto é censura feita ao trabalhador, de modo formal, pelo superior hierárquico.
- A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias ano. Não entram para este valor o abono de família e as prestações complementares. O quantitativo máximo anual da pena de multa não pode ser excedido, mesmo quando no mesmo período de tempo o arguido seja punido com mais de uma pena de multa. O legislador deixa aqui a indicação de que tendo sido atingido o valor máximo deverá ser aplicada pena de natureza mais gravosa. É uma sanção antipática e pode revestir maior onerosidade que a suspensão porque o trabalhador exerce funções sem remuneração, enquanto na suspensão deixa de exercer funções, pelo que há quem considere esta sanção inconstitucional por obrigar a trabalhar sem remuneração.
- A pena de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da pena, variando entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano. A pena determina para tantos dias quantos da sua duração, o não exercício de funções correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade, não prejudicando o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos gerais, das prestações do respetivo regime de proteção social.
Se o trabalhador suspenso continuar a exercer funções pode incorrer em crime de usurpação de funções (Art.º 358 CP).
-Pena de cessação da comissão de serviço, ao pessoal dirigente apenas é sancionado com pena de cessação da comissão de serviço, não lhe podendo ser aplicada outra pena. Tanto pode ser pelo que fez ilicitamente como o que deixou de fazer. Os deveres próprios de cargo dirigente não se pode repercutir punitivamente sobre a carreira ou posto de trabalho de origem.
Efeitos das penas
Art.º 11º
Os efeitos obedecem ao princípio da taxatividade. Para as penas de repreensão escrita e multa o ED não prevê qualquer efeito.
A pena de suspensão apenas prevê a perda de remunerações e a contagem do tempo de serviço para antiguidade não produzindo efeitos sobre as férias.
Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público
Art.º 12º
No caso da pena de multa, não sendo paga aplica-se o processo de execução fiscal.
Parte da doutrina entende que este artigo só faz sentido quando se trata de uma suspensão (licença sem vencimento) e não uma extinção. Porque se já há suspensão do vínculo funcional não se vai operar nova suspensão.
Competência disciplinar
Art.º 13º
Este artigo refere-se a competência para aplicação das sanções que é mais importante do que a competência para instaurar. Daí que a lei que pode o mais pode o menos, logo absorve a competência dos subalternos.
Competência para aplicação das penas
Art.º 14º
SMAS competência do Conselho de Administração, cabe recurso para Câmara Municipal.
3 FATOS A QUE SÃO APLICÁVEIS AS PENAS (os fatos, a medida e graduação, circunstâncias atenuantes e dirimentes, suspensão e prescrição)
Repeensão escrita
Art.º 15º
Mera advertência ou aviso, feito por escrito, tendo por finalidade excitar o brio e o amor próprio do funcionário a quem o superior hierárquico chama a atenção para os deslizes, instigando-o a corrigir-se pelo emprego de maior zelo na execução dos atos da sua competência.
As faltas leves são aquelas que não oferecem perturbação nos serviços, nem revelam falta de diligência ou zelo por banda do funcionário ou agente infrator, mas que mesmo assim não devem ficar sem reparo ( funcionário que chega atrasado sem motivos justificado ou trabalhador que interrompe o serviço para fumar para além da tolerância habitual e depois de advertidos).
Regime jurídico da repreensão escrita:
- Censura formal com vista a correção formal do trabalhador (art.º 10º);
- Aplica-se a faltas leves ao serviço (art.15º);
- O respetivo registo pode ser suspenso (art. 25º);
-Prescreve passado 1 mês a contar da data em que a decisão se tornou irrecorrível (art.º26º);
- Não demanda a organização prévia de processo disciplinar, exigindo contudo audiência prévia (art.º28º, n.º 2);
- É susceptível de reabilitação 1 ano após a sua publicação ou após o respetivo cumprimento (art.º 78º, n.º 3);
- Admissível recurso hierárquico ou contencioso.
Multa
Art.º 16º
Aplica-se as seguintes condutas:
Atípicas – negligência e má compreensão dos deveres funcionais
Típicas - -restantes enumeradas nas diversas alíneas.
O artigo tem um princípio geral de que a multa aplica-se particularmente àqueles trabalhadores que, no exercício das suas funções, se não mostrem diligentes e cumpridores e revelem que não têm dos deveres funcionais um conhecimento suficientemente perfeito que lhes permita evitar situações prejudiciais ao serviço.
O vocábulo nomeadamente significa que a enumeração não é taxativa e que é possível subsumir ao preceito outras situações que revelem negligência e má compreensão dos deveres funcionais
Regime jurídico da medida de multa:
- É fixada em quantia certa, não podendo exceder o quantitativo correspondente ao previsto no artigo 10, n.º 1;
- Aplica-se a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, art.º 16º, n.º 1;
- Pode ser suspensa na execução, art.º 25º;
- Prescreve passado 3 meses a contar da data em que a decisão se tornou irrecorrível (art.º26º);
- Demanda a organização prévia de processo disciplinar, exigindo contudo audiência prévia (art.º28º, n.º 1);
- É susceptível de reabilitação 1 ano após a sua publicação ou após o respetivo cumprimento (art.º 78º, n.º 3);
- Admissível recurso hierárquico ou contencioso.
Lei 12-A/2008, n.º 6 art.º 30º
Suspensão
Art.º 24º
- A pena de suspensão exige atuação com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais ou comportamentos que atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função.
- Para que se verifique a infração disciplinar na alínea c) é necessário que:
- Se exerçam funções em acumulação, sem autorização;
- Se exerçam funções em acumulação apesar de não se ter sido autorizado a tal;
- Se exerçam funções com autorização em acumulação com autorização, quando esta tenha sido concedida com base em informações ou elementos, fornecidos pelo trabalhador que se revelem falsos ou incompletos.
- O atentado grave contra a dignidade e o prestígio da função permite a punição de comportamentos adotados no domínio da vida privada, ou seja, fora do horário de trabalho, e que tenham a sua causa justificativa no serviço ou nas funções que o trabalhador exerça.
- nas alíneas a), b), d), F), h), i) e o) releva o dever de zelo e o de lealdade, nas alíneas c), e), l), m) e n), revelam sobretudo os deveres de imparcialidade e de isenção, nas alíneas g) e J9, revelam os deveres de obediência e de prossecução do interesse público e na alínea f) o dever de informação.
- Na alínea g), está desobediência não se relaciona diretamente com a publicidade do ato, mas antes com o grau de reprovação da conduta do arguido, ao violar o dever de obediência e com a importância das respetivas consequências nos serviços. Está situação liga-se ao crime de peculato de uso art.º 376º.
- Efeitos da pena de suspensão:
-O não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes a da contagem do tempo de serviço e antiguidade;
- Mantém-se as prestações da ADSE abono de família e prestações complementares do vencimento;
- Pode continuar a a frequentar as ações de formação que venham a realizar-se durante a execução da pena, porque não existe cessação do vínculo funcional.
Regime jurídico da medida de suspensão:
- Consiste no afastamento completo do arguido do serviço enquanto estiver a cumprir a medida da pena art.º 10 º, n.º 3;
- Aplica-se a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, art.º 17º, n.º 1;
- Pode ser suspensa na execução, art.º 25º;
- Prescreve passado 6 meses a contar da data em que a decisão se tornou irrecorrível (art.º26º);
- Demanda a organização prévia de processo disciplinar, exigindo contudo audiência prévia (art.º28º, n.º 1);
- É susceptível de reabilitação 2 anos após a sua publicação ou após o respetivo cumprimento (art.º 78º, n.º 3);
- Admissível recurso hierárquico ou contencioso.
Demissão e despedimento por fato imputável ao trabalhador
Art.º 18º
A pena de demissão e despedimento diferenciam-se do ponto de vista dos destinatários, pois produzem os mesmos efeitos jurídicos. A demissão aplica-se aos trabalhadores nomeados incluído os que até 31 de Dezembro de 2008 tinham essa forma de provimento e passaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas. O despedimento aplica-se em exclusivo aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou por contrato de trabalho.
Os fatos têm de inviabilizar a manutenção da relação funcional, mas este não é o critério, terá sempre de haver violação dos deveres jurídico-funcionais que revistam características tais que se possa afirmar inviabilização da manutenção da relação jurídica funcional. E quais são as características? O dolo e negligência revestem tais características. Mas podem ter um conteúdo tal, juntamente com a ilicitude revelada pelo fato, que se possa afirmar a referida impossibilidade de manutenção da relação funcional, sendo índices os exemplos indicados na lei.
É a acusação que cabe provar os referido requisitos, não se devendo bastar a mera referência a fatos objetivos descritos nas alíneas da lei uma mera invocação abstrata da referida inviabilização.
A alínea l), do art.º 17º e a m), n.º 1 do art.º 18º, existe uma grande diferença, pois num caso estamos perante a não prestação de contas e no outro perante desvio de fundos. Importa apurar se o dinheiro está na disponibilidade do serviço e qual intenção real do arguido.
Nas faltas injustificadas com a apresentação de atestado médico não inviabiliza relação funcional. Não é só a mera invocação da quebra da relação funcional terá de haver prova dos factos objetivos de onde decorra essa quebra de confiança.
As faltas injustificadas são as que não constam do artigo 21 da Lei 100/99, de31 de Março.
O CP prevê o abandono de funções art.º 385º. Neste crime existe um dolo específico. O bem jurídico a proteger é o bom andamento da Administração Pública e no caso concreto, a regularidade e continuidade da atividade administrativa, a ideia de que os órgãos administração pública devem operar e atuar concretamente no sentido de consecução dos fins administrativos de modo eficiente e coerente.
O abandono de funções significa que o agente omite presença no seu serviço ou então afasta-se do mesmo por um espaço de tempo juridicamente relevante. Uma vez que a intenção final é a continuidade do serviço público. Para que se verifique crime é necessário que haja intenção de impedir e perturbar o serviço público o que não acontece em processo disciplinar.
Regime jurídico da medida de suspensão:
- Consiste no afastamento definitivo do arguido do serviço enquanto estiver a cumprir a medida da pena art.º 10 º, n.º 5;
- Aplica-se a casos de inviabilização da relação funcional, art.º 18º, n.º 1;
- Não pode ser suspensa na execução, art.º 25º;
- Prescreve passado 1 ano a contar da data em que a decisão se tornou irrecorrível (art.º26º);
- Demanda a organização prévia de processo disciplinar, exigindo contudo audiência prévia (art.º28º, n.º 1);
- É susceptível de reabilitação 3 anos após a sua publicação ou após o respetivo cumprimento (art.º 78º, n.º 3);
- Admissível recurso hierárquico ou contencioso.
Cessação da comunicação de serviço
Art.º 19º
A cessação da comissão serviço é exclusivamente aplicável a quem esteja em comissão de serviço em cargos dirigentes ou equiparados. São exercidos em comissão serviço os cargos referidos no n.4, do art.º 9 da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
Nos termos do art.º 10, n.º 7 ED, a pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.
O art.º 11º, n.º 5, ED a cessação da comissão serviço implica termo do exercício de cargo dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos a contar da data da notificação da decisão final.
O pessoal dirigente só pode ser aplicada está pena, não lhe pode ser aplicada outra e o fundamento é o que fez ou que deixou ilicitamente de fazer. A violação dos deveres próprios do cargo dirigente não se pode repercutir punitivamente sobre a carreira ou posto de trabalho de origem.
Medida autónoma:
Alíneas a) a d)
Medida acessória:
Aplica-se acessoriamente a qualquer infração disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, cometida por dirigente ou equiparado.
Escolha e medidas da pena
Art.º 20º
São elementos essenciais da infração disciplinar (art.º 3ED):
- Uma conduta do funcionário ou agente;
- O carácter ilícito da conduta, decorrente da inobservância de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida;
- O nexo de imputação, que se traduz na censurabilidade da conduta, a título de dolo ou negligência.
Por força do princípio da oportunidade, a culpa constitui um pressuposto e limite da medida disciplinar mas não o seu fundamento. Assim, a função da culpa reside não em fundamentar a aplicação de uma medida disciplinar, mas unicamente em evitar que uma tal aplicação possa ter lugar onde não existe culpa ou numa medida superior à suposta por esta.
Neste artigo enumera-se os fatores que obrigatoriamente se deve atender na escolha da sanção disciplinar. A estes fatores devem acrescer ainda os fatores que são indicados no art.º 23ºED, pois verificando-se atenuação extraordinária da pena a mesma pode ser atenuada aplicando-se a pena inferior.
A Administração goza de uma certa liberdade na eleição da pena a aplicar em concreto à luz dos critérios enunciados neste artigo, não se pode esquecer que a interpretação que faça conhece limites, dados, justamente, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade. Assim sendo, este princípio impede a livre discricionariedade da administração para eleger a sanção disciplinar, não podendo os Tribunais abster-se de julgar a justiça da pena aplicada ou limitar esse seu julgamento a situações de erro grosseiro na determinação de tal pena.
Fatores:
- Natureza do serviço deve ser exercida influência na determinação da medida da pena a aplicar ao infrator, porque há serviços de maior relevância e responsabilidades diferentes, onde as ações dos seus servidores merece relevância diferente porque os resultados de graduação são distintos.
-Mais categorizado funcionário o comportamento deverá servir de exemplo para os inferiormente posicionados;
-Culpa deverá ser mais severamente punido aquele funcionário que no cometimento da infração fê-lo de forma mais censurável. Fato e culpa são, pois as pedras de toque na punição disciplinar, sem esquecer que, no respeito ao princípio da proporcionalidade das medidas, haverá que ter em consideração que o dolo releva maior culpabilidade que a negligência;
-Personalidade do agente também deve condicionar a determinação da medida já que não pode ser avaliado por igual o infrator ocasional e normalmente avesso ao incumprimento dos deveres funcionais e aquele que, por sistema, ou pelo menos com frequência, manifesta tendência para a violação de tais deveres.
Circunstâncias dirimentes
Art.º 21º
Trata-se de causas da exclusão da culpa e da ilicitude.
Excluem a ilicitude a alínea e) e c) e a atribuição legal de maior valor a outros interesses em presença, de que se realçam, entre outros exemplos, o cumprimento de decisões judiciais, a manutenção da ordem pública e assistência médica oficial.
A não exigibilidade de conduta diversa é uma clausula geral de exclusão de responsabilidade disciplinar que pressupõe o recurso ao critério do homem médio pressuposto pela ordem jurídica, ou seja, a conduta diversa só é inexigível quando nas mesmas circunstâncias um bom pai de família atuaria da mesma maneira. Não se verifica a inexigibilidade de conduta diversa, quando a mesma corresponde a uma prática desconforme à lei ou errada, ainda que generalizada, e não obste a outra conduta. Os hábitos corrigem-se…
Ver anotações do artigo e inimputabilidade penal
Circunstâncias atenuantes especiais
Art.º 22º
Especiais as que constam deste artigo e as gerais todas e quaisquer circunstâncias que seja favorável ao arguido.
A alínea a) refere-se a comportamento e zelo exemplar, requisitos esses cumulativos e não alternativos o zelo implica um comportamento modelo, devendo constar do procedimento disciplinar provas suficientes desse comportamento e não basta a simples ausência de faltas injustificadas ou de penas disciplinares.
A alínea b) fala em confissão espontânea, deve ser anterior ao apuramento dos fatos, pois tem de ser em tempo útil. Na confissão deve demonstrar arrependimento através de atos externos demonstrativos e de reparação do mal causado.
A alínea d) fala na provocação mas deverá ser deslindada que condutas levaram o arguido é ter aquele comportamento
Acatamento ordens ver anotação anterior obediência ordens chefia.
Atenuação extraordinária
Art.º 23º
Por força do princípio da culpa, quando se trata de pena inferior significa qualquer pena e não só de escalão imediatamente inferior.
Circunstâncias agravantes especiais
Art.º 24º
Circunstâncias agravantes especiais são as constantes das várias alíneas e são taxativas, as gerais são as que milite contra o arguido.
A alínea b), trata-se de uma circunstância que influi na gravidade objetiva da infração, posto que a lei, no mesmo preceito, exija também um requisito subjetivo constituído pelo fato de o funcionário dever prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta.
A produção efetiva de resultados figura aqui, segundo nos parece, precisamente como resultado imediato e específico do fato violador do dever, verificável e legado ao próprio fato por uma relação imediata de causalidade.
A alínea c), A premeditação incumbe provar a acusação, que o desígnio para o cometimento da infração foi formado pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática. E quando a lei estabelece o prazo de 24 horas, fá-lo com exigência de máximo rigor na demonstração de que esse prazo existiu. Na dúvida, deve beneficiar-se o arguido, não fazendo valer a premeditação como circunstância agravante especial, mas apenas como agravante geral.
A alínea f), a reincidência em matéria disciplinar pressupõe o cumprimento da pena imposta por infração anterior. A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infração anterior.
Para que exista reincidência as infrações em causa não têm que ser da mesma natureza.
A alínea d), A comparticipação é um conceito mais abrangente, pois inclui a instigação e a autoria moral, para além da coautoria. A comparticipação criminosa são designadas por autoria imediata, autoria mediata, coautoria e instigação, as quais nos termos do art.º 26º CP:
» executar o fato por si mesmo (autoria imediata);
» executar o fato por intermédio de outrem (autoria mediata)
» tomar parte direta na execução do fato, por acordo ou juntamente com outro ou outros, ou seja, por acordo expresso ou com consciência de colaboração com outro ou outros, o acordo, em geral, é anterior ao fato, todavia, pode aparecer durante fato, até ao termo respetivo, tornando-se o agente corresponsável pelas contribuições fáticas que conheça e tenham sido realizadas pelos outros intervenientes, enquanto lhe aproveitarem e ele as secunde com a sua intervenção (coautoria e coautoria sucessiva;
» determinar dolosamente outra pessoa à prática do fato desde que haja execução ou começo de execução (instigação).
Suspensão das Penas
Art.º 25.º
Da decisão que aplique pena disciplinar efetiva deve constar a motivação fática e jurídica que esteve na base da não suspensão da execução das penas aplicadas, quando emitam a suspensão. Terminado o período da suspensão sem nova condenação, a medida disciplinar aplicada deverá considerar-se extinta.
Prescrição das penas
Art.º 26º
Os prazos de prescrição contam-se a partir da data em que a decisão se tornou inimpugnável, o que significa que nunca começarão a correr antes decorrido de um ano sobre a sua aplicação e notificação ao arguido, uma vez que esse é o prazo máximo legalmente previsto no artigo 58º CPTA.
Em caso de cessação da relação jurídica de emprego público, as penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, do artigo 9º, são executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação jurídica de emprego público. A prescrição da pena fica suspensa durante a totalidade do período que medeie entre a cessação e a constituição de uma nova relação de emprego público.
Se a pena foi parcialmente executada (pagamento parcial da multa) e a restante prescrita, a restante conta para efeitos de reincidência, porque se mantém os efeitos produzidos pela pena.
4-PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Formas de processo
Art.º 27º
O procedimento disciplinar comum encontra-se regulado nos artigos 28º a 38º e 39º a 65 do ED.
O procedimento disciplinar especial encontra-se regulado nos artigos 66º a 78º do ED.
Os processos de inquérito e sindicância art.º 66º a 68º, processos de averiguações art.ºs 69º a 71º, revisão do procedimento disciplinar art.ºs 72º a 77º, reabilitação art.º 78º.
O novo estatuto eliminou os processos por falta de assiduidade e converteu-os em comuns. Os anteriores processos de averiguação foram convertidos em inquéritos.
O direito disciplinar especial é regulado pelas disposições que lhe são próprias e nos casos omissos pelo processo comum.
Mas há remissões diretas para o CP (art.º 6º, n.º 3ED) e CPP (art.ºs 36º, 50º, n.º 4 e 53º, n.º 6 do ED).
As lacunas de acordo com a doutrina são preenchidas de acordo com os seguintes parâmetros:
-Analogia dentro do sistema disciplinar;
- Princípios gerais da atividade administrativa e normas de procedimento administrativo geral;
- Princípios e regras do direito processual penal e;
- Regras do direito processual civil.
No entanto as regras do processo penal são as que dão mais garantias constitucionais ao arguido daí a opção do ED.
Obrigatoriedade de processo disciplinar
Artº28
A pena de repreensão escrita é a única pena que pode ser aplicada sem prévia instauração de procedimento disciplinar, mas terão de ser assegurados os direitos constitucionais do arguido, ou seja a audiência e defesa do arguido. Terá de ser deduzida acusação, porque terá de haver audiência para o arguido conhecer os fatos (tempo, modo e lugar) de que é acusado.
Competência para a instauração do procedimento
Art.º 29º
A competência para a instauração de procedimento disciplinar não se confunde com a competência para a aplicação de sanções disciplinares. O art.º 14º do ED refere-se à competência para a aplicação de sanções disciplinares. De acordo com este artigo a competência para instaurar procedimento e a competência para aplicar a pena de repreensão escrita cabe a todos superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados. Mas só em relação aos respetivos subordinados, pois quanto a outras pessoas, deve ser feita participação ao superior hierárquico competente.
Este artigo deve ser conjugado com o disposto no art.º 6, n.º 2, ED. Porque qualquer superior hierárquico tem competência para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados, ainda que não seja competente para punir. Nos termos do art.º 40.º, n.º 3 do ED, tratando-se de processo por falta de assiduidade só o dirigente máximo do serviço é que pode mandar (ou não) instaurar procedimento disciplinar quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados.
Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do processo
Art.º 30º
É entendimento da doutrina que o órgão que aplica a pena deve ponderar ouvir previamente órgão onde a infração foi cometida, inclusive sobre a sanção disciplinar a aplicar.
Apensação de processos
Art.º 31.º
Este artigo deve conjugar-se com o art.º 9º, n.º 3, ED, o qual dispõe que não pode ser aplicada uma pena por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados. Apenas pode ser aplicada uma pena disciplinar pela globalidades das infrações. Se as infrações não tiverem sido punidas aplica-se o art.º 9, n.º do ED. A apensação tem a ver com a prescrição de 18 meses do art.º 6º, n.º6 do ED. Fica ao arbítrio da autoridade administrativa o poder de optar pela não apensação, com argumento do risco de prescrição ou de caducidade. Pode ser apensado um processo de inquérito a um disciplinar depois de aquele ser convertido em processo disciplinar, à fim do arguido ser ouvido e pode defender-se da respetiva acusação. Apenso um processo disciplinar a outro, aquele perde autonomia devendo todos os atos subsequentes ser praticados no processo principal.
Arguido em acumulação de funções
Art.º 32º
Em cada apensação, a instrução fica a cargo do instrutor que tiver sido nomeado para o primeiro processo, pela que cessa funções o instrutor do processo apensado.
A instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.
Natureza secreta do processo
Art.º 33º
A confidencialidade traduz-se da seguinte forma:
- Exame do processo, este é secreto até à acusação, podendo o arguido requerer o exame do mesmo, sendo-lhe porém, proibida a divulgação do seu conteúdo, sob pena de procedimento disciplinar;
- Passagem de certidões, pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação e atá à sua conclusão, quando necessárias à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento que especifique o fim a que se destinam, podendo, porém, proibir-se a sua aplicação, sob pena de desobediência.
O caráter secreto do processo disciplinar reside no seguinte:
-Defesa dos direitos de personalidade do arguido (Dtº ao bom nome, honra e reputação);
- Defesa do interesse público da instituição (a divulgação de uma infração que possa por em causa a imagem do serviço público);
- Facilitar a procura da verdade material (divulgação pode facilitar a destruição ou dificultação de provas).
O indeferimento terá de ser fundamentado de acordo com o artigo 268º CRP e o art.º 124.º, n.º 1, al. a), do CPA.
No art.º 11º do CPA princípio da gratuitidade do procedimento administrativo.
Forma dos atos
Art.º 34º
Existe meleabilidade processual do procedimento disciplinar. Os atos inúteis são proibidos e implicam responsabilidade disciplinar a quem os prática, nos termos do art.º 137.º CPC. Isto porque o processo disciplinar é sumário, rápido secreto e contraditório.
A falta do arguido aos atos de procedimento disciplinar não é nenhuma, exceto a não consideração de argumentos que pode-se deduzir e não seja obteníveis oficiosamente.
Outras pessoas com vínculo ao Estado, violam o dever de prossecução do interesse público, na modalidade de falta de colaboração, quando não mesmo de imparcialidade ou de isenção, que poderá dar origem a responsabilidade disciplinar.
Nestas situações a doutrina divide-se e há quem entenda que se verifica o crime de falsas declarações art.º 360º, n.º 1 e 2, porque consideram que a administração da justiça é abrangente a todo o Estado. Outra parte da doutrina entende que não é possível porque nestes processos não intervém o Tribunal o Ministério Público ou a Polícia criminal.
Constituição de advogado
Art.º 35º
A partir da constituição de advogado as notificações passam a ser executadas na pessoa do mandatário, a exceção das que respeitam à acusação e à decisão que aplique pena disciplinar, por força do disposto no art.º 49º, n.º 1 e 57º do ED.
Na fase de instrução (secreta) o advogado do arguido apenas pode estar presente na sua audição, requerer em conformidade com o disposto no art.º 33º do ED e apresentar requerimentos, não podendo estar presente na produção de outras provas, atenta a natureza não contraditória desta fase.
Nos termos do art.º 53, n.º 7 do ED, o advogado do arguido pode estar presente e intervir na inquirição de testemunhas. E nos termos do n.º 5 desse mesmo artigo, as diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido. O instrutor deve informar o arguido de que pode constituir advogado, pois esse dever de informação decorre do estatuto do arguido. A ausência desta informação fere de nulidade insanável o depoimento prestado pelo arguido em procedimento disciplinar, pois configura a violação de um direito fundamental.
Sendo a fase de defesa contraditória, o instrutor deve notificar o arguido, na sua pessoa ou na pessoa do seu defensor, das diligências de produção de prova que agendar. A falta de notificação prévia da data dessas diligências configura nulidade ao abrigo do art.º 37.º, n.º 2 do ED.
Sobre o queixoso fazer-se representar por advogado ver anotação art.º47 ED.
Atos oficiosos
Art.º 36º
Aplica-se CPP art.º 126º, exceto na parte dos atos do juiz de instrução.
Nulidades
Art.º 37.º
Nulidades insupríveis:
- Falta de audiência do arguido em artigos da acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais;
- Omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade.
Nulidades supríveis:
- Todas as demais. O seu suprimento, contudo, terá que ser reclamado até à decisão final.
As nulidades insupríveis implicam as seguintes conclusões:
- Em processo disciplinar, a acusação tem de ser formulada através da articulação de fatos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, e as que integram atenuantes e agravantes, e, bem assim, as infrações disciplinares que deles derivem, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis;
- A formulação da acusação em termos vagos, genéricos ou abstratos, corresponde à falta de audiência do arguido, geradora da nulidade insuprível;
- Não se verifica a nulidade acima referida quando o arguido, apesar das deficiências da acusação, designadamente pelo caráter vago, genérico ou indeterminado dos respetivos artigos, revelar, na defesa, ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação, não resultando em nada afetadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa.
Alteração da relação jurídico-funcional do arguido
Art.º 38º
O arguido não está impedido de se candidatar a procedimentos concursais, de passar de uma situação de mobilidade ou de licença sem remuneração. Vigora o princípio do direito criminal consagrado no n.º 2 do art.º 32º da CRP, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da decisão condenatória. Se o arguido vier a ser punido, cumprirá a suspensa na situação jurídico-funcional em que se encontra à data em que ela possa ser executada.
Início e termo da instrução
Art.º 39º
Estabelece os prazos para início e termo de instrução e prevê a prorrogação do prazo instrutório.
O prazo para o instrutor iniciar o processo é de 10 dias que se inicia a partir da data em que o instrutor foi notificado do despacho de instauração.
O início da instrução conta-se desde a data do conhecimento dado ao arguido e do participante. Se o instrutor não der conhecimento comete uma irregularidade que se considera sanada se, até à decisão final do processo disciplinar, o arguido ou o participante não reclamarem.
A contagem dos prazos é efetuada nos termos do art.º 72.º CPA, tais prazos não se suspendem por motivo de gozo de férias do instrutor.
Os prazos de 10 e 45 dias, são meramente ordenadores, pelo que a sua violação não afeta o procedimento de qualquer invalidade, não extingue a possibilidade de prática do ato nem constitui vício procedimental suscetível de se repercutir no ato final do processo disciplinar.
Participação ou queixa
Art.º 40º
A participante é aquele que transmite a notícia da infração ao superior hierárquico e queixoso é o que simultaneamente é direta e imediatamente lesado pela infração disciplinar.
Uma vez que já não é lavrado auto de notícia de infração disciplinar, deixou de existir a figura do autuante.
A infração pode ser transmitida através de uma queixa particular ou de uma participação a superior hierárquico ou apresentadas diretamente a quem tem competência para mandar instaurar o processo disciplinar ou ser adquirida por conhecimento próprio superior hierárquico com competência para instaurar o processo disciplinar.
De acordo com o n.º 6 a denúncia anónima é passível de abertura de procedimento, mas apenas quando dela se retirarem indícios da prática de infração disciplinar ou constituir ela própria infração um crime.
Nos termos nos n.ºs 3 e 4, do ED, quando o trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos e 10 interpolados, o superior hierárquico, já não lavra auto por falta de assiduidade, mas participa o fato ao dirigente máximo do serviço ou órgão, o qual pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova dos motivos que considere atendíveis.
As faltas podem ser formalmente injustificadas (apresentadas fora do tempo) e, no entanto, serem consideradas materialmente justificadas, por terem existido motivos reais e atendíveis para a sua verificação. Em tais casos o dirigente máximo do órgão ou serviços pode mandar arquivar a participação por considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência.
Os 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados mencionados no art.º 40, n.º 3, do ED, têm que ocorrer no mesmo ano civil.
Despacho liminar
Art.º 41º
Vigora o princípio da oficiosidade, ou seja, existe um poder/dever de instaurar procedimento disciplinar constatando-se a existência de uma infração disciplinar, até porque se inicia aí o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
O princípio da igualdade e da proibição do arbítrio, da imparcialidade e da legalidade impõem o subprincípio da oficiosidade.
A doutrina entende que o despacho liminar deve ser notificado ao participante e ao arguido (art.ºs 268º, n.º 3 CRP, art.º 66º do CPA e 42º e 43º do ED).
O artigo 41º prevê três tipos de despachos, sendo apenas dois deles despachos liminares:
- Despacho em que a entidade recebeu a queixa ou a participação declara não ter competência para aplicação da pena e entenda que não há lugar a procedimento disciplinar e submete a decisão da entidade competente;
- Despacho liminar que determina a instauração do processo disciplinar e nomeia instrutor (art.º 41º, n.º 3 ED);
- Despacho de arquivamento liminar da participação ou queixa ( art.º 41º, n.º 2, ED).
Nomeação de instrutor
Art.º 42.º
O instrutor não poderá deixar de ser titular de uma relação jurídica de emprego público.
A não notificação ao arguido da instauração de procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor configura um vício forma enquadrável, art.º 37º, n.º 2, ED.
A nomeação de pessoa sem estas qualidades ou seja trabalhador de outro serviço ou sem formação jurídica, sem necessidade, configura nulidade do art.º 37.º, n.º2 do ED, que poderá ser arguida até ser proferida a decisão final do procedimento disciplinar, nulidade essa por violação dos princípios da imparcialidade e da prossecução do interesse público, diminuindo as garantias de defesa por parte do arguido, uma vez que só quem seja titular de tal relação de emprego público é que está vinculado ao respeito pelos referidos princípios constitucionais e fornecerá as garantias de imparcialidade legalmente necessárias para poder analisar com isenção, transparência e exclusiva ponderação do interesse público a gravidade da infração imputada ao arguido.
A escolha do instrutor deve respeitar os critérios de preferência elencados no art.º 41º, n.ºs 1 e 2, do ED, devendo ser fundamentada a escolha que altere a ordem indicada.
Sobre os graus de complexidade funcional mencionados no art.º 42.º, n.º 1, consulte-se o art.º 44º, da Lei n.º 12-A/2008.
Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, art.º 44º Graus de complexidade funcional.
Suspeição do instrutor
Art.º 43º
A suspeição pode ser impugnada judicialmente quando lesiva dos direitos e interesses do arguido ou do queixoso.
A suspeição pode ser suscitada oficiosamente, até pelo próprio instrutor.
Para além das alíneas deste artigo poderão verificar-se outras situações violadoras do princípio da imparcialidade art.º44º CPA.
Medidas cautelares
Art.º 44º
As medidas previstas só podem ser ordenadas após instauração do procedimento disciplinar e após a nomeação do instrutor. As medidas têm de ser necessárias, adequadas e proporcionadas ver art.º 84º CPA.
O ED não estabelece prazo de validade cautelares, pelo que estão sujeitas ao prazo para conclusão do procedimento disciplinar, se não formulada decisão final antes do fim desse prazo.
Quando as medidas cautelares sejam lesivas de direitos ou interesses protegidos podem ser judicialmente impugnadas art.º 59 CPTA.
Suspensão preventiva
Art.º 45º
A suspensão preventiva não implica a perda da remuneração base (art. 70 da Lei 12-A/2012) nem desconto na antiguidade, mas implica a perda do direito aos suplementos remuneratórios (art.º 73º da Lei-A/2008) e ao subsídio de refeição (art.º 114º da Lei n.º 12-A/2008). Ver art.º 67º da Lei n.º 12-A-2008 componentes da remuneração, art.º 70º conceito remuneração base, art.º 73º suplementos remuneratórios.
O prazo de 90 dias é improrrogável.
A suspensão preventiva pode ter lugar em caso de infração punível com pena de suspensão ou superior. Devem existir fortes indícios da prática da infração por parte do arguido, não podendo ser uma condenação antecipada. A não ser assim a suspensão preventiva será desproporcional e assim excessiva.
A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações de cuja prática o trabalhador é arguido. No entanto terão de existir fortes indícios, pois para se indicarem as infrações é necessário que se conheça já a autoria, a extensão e a gravidade da infração em termos suficientes.
Instrução do processo
Art.º 46º
A autuação do processo visa a constituição de verdadeiro processo escrito, ordenado cronologicamente e que compile as diligências e atos realizados.
A audição do arguido é obrigatória, quer por forma do disposto no art.º 46.º, n.º 2, ED, quer por força da sanção prevista no art.º 37, n.º 1, do ED.
Na fase de instrução, quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho devidamente fundamentado, indeferir o requerimento do arguido no sentido de realização de mais diligências (art.º 46º, n.º 3 e 4, ED). Contudo, na fase de defesa, já em sede de resposta à acusação, só podem deixar de ser ouvidas as testemunhas arroladas pelo arguido se os fatos a que foram indicadas forem considerados provados pelo instrutor (art.º 53º, n.º 3, ED).
Na fase de instrução, quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode em despacho devidamente fundamentado, indeferir o requerimento do arguido no sentido de realização de mais diligências (art.º 46, n.ºs 3 e 4, ED). Contudo, na fase de defesa, já em sede de resposta à acusação, só podem deixar de ser ouvidas as testemunhas arroladas pelo arguido se os fatos a que foram indicadas forem considerados provados pelo instrutor.
O instrutor tem o objeto da investigação delimitado por despacho que determinou a instauração d
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