ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INTERPRETADO
Trabalho Universitário: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INTERPRETADO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: monalisa26 • 14/4/2013 • 1.455 Palavras (6 Páginas) • 1.306 Visualizações
PRESCRIÇÃO E REMISSÃO NO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1. INTRODUÇÃO
Os temas enfocados neste trabalho guardam relação com o
Título III do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069, de
13.07.1990), que cuida “Da Prática de Ato Infracional”.
O adolescente, por inimputável, não comete crime ou contravenção
penal, mas ato infracional, definido pelo legislador como “a conduta descrita
como crime ou contravenção penal” (art. 103).
Logo, a conduta é a mesma. O que muda, apenas, é o
posicionamento da sociedade frente à essa conduta, posto que
considera o adolescente imaturo para compreender toda a dimensão
do ato praticado e, por isso, o repreende com menor rigor.
E não se diga que não existe uma repreensão, uma pena lato
senso, em graus variados. As medidas sócio-educativas à que fica
sujeito o inimputável por idade (art. 112) trazem, além do sentido de
alinhamento social (como o próprio nome diz), uma reprimenda, um
castigo, na medida que impõem ao infrator, na maioria das vezes, a
prática de um comportamento em desacordo com sua vontade,
v.g., terá que reparar o dano, prestar serviços à comunidade, ser
internado, submeter-se a tratamento médico, freqüentar escola.
E até mesmo, não raro, em desacordo com a vontade dos pais
ou representantes legais do adolescente infrator que, quiçá premidos
pela dificuldade econômica e sem assistência do poder público,
incentivam pequenos delitos como forma de sobrevivência familiar.
O Judiciário, então, atua sobre a vontade do adolescente infrator,
aplicando-lhe uma medida sócio-educativa, buscando fazêlo
sentir a necessidade de adequação às normas de convívio social
e de aprimoramento pessoal, para seu bem-estar presente e futuro
Para que isso seja possível deve existir o devido processo
legal, com contraditório e ampla defesa, conforme assegura o art.
5º, LIV e LV, da Carta Magna.
É aqui que se vai entrar, propriamente, nos temas pinçados.
2. PRESCRIÇÃO
O Judiciário representa o Estado no exercício do jus puniendi,
no poder-dever de aplicar sanção ao praticante de conduta da qual
deveria abster-se.
No caso do ato infracional poderia-se argumentar, de chofre,
que a prescrição - prevista para o direito de punir do Estado, nas
ações criminais -, não poderia incidir, visto que não há pena nem
punibilidade, a aplicação da medida sócio-educativa é facultativa
(art. 112) e não há expressa previsão legal.
Não penso assim.
À uma, porque a medida sócio-educativa, já disse, tem seu
aspecto de pena. Queira-se ou não denominá-la assim, trata-se de
uma sanção, uma ordem imposta ao adolescente.
Para efeito de comparação a multa é um dos tipos de pena na
legislação penal, porém existem medidas sócio-educativas de limitação
e privação da liberdade do adolescente infrator (arts. 120 e
121).
Qual é, nesse caso, a mais grave? A pena ou a medida sócioeducativa?
Óbvio que a última. Ademais, há até penas-medidas
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iguais como a prestação de serviços à comunidade. Não deve prevalecer,
pois, a simples nomenclatura, mas o Ímago da imposição
estatal.
A medida sócio-educativa, pois, também é punitiva. Mesmo a
pena por crime, é sabido e proclamado na Lei de Execução Penal,
tem seu lado sócio-educativo: pune-se e tenta-se, com a punição,
reeducar.
À duas, porque, no dizer de DAMÁSIO E. DE JESUS, in
Prescrição Penal, 6ª ed., Ed. Saraiva, p. 3: “A punibilidade é
conseqüência jurídica da prática do delito. Por tratar-se de efeito
jurídico e não de elemento ou requisito do crime, sua ausência,
salvo as exceções da anistia e da abolitio criminis, não apaga a
infração penal.”.
Vale dizer, transferindo a lição para a área da InfÍncia e Juventude,
que a imposição de medida sócio-educativa é conseqüência
jurídica da prática de ato infracional. E se há pena, no sentido amplo
da medida sócio-educativa, existe punibilidade ou repreensão.
À três, porque o ato infracional nada mais é do que o crime,
com todas suas características. O imputável que comete um crime
pode deixar de sofrer a conseqüência jurídica de seu ato - a pena -
se decorrido certo período de tempo previsto
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