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Estrutura Do Crime

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Por:   •  21/11/2014  •  2.523 Palavras (11 Páginas)  •  559 Visualizações

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HOMICÍDIO

Conceito

Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.

Objeto jurídico

O delito de homicídio tem por objeto jurídico a vida humana extra-uterina.

Objeto material

O objeto material do homicídio é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão.

Sujeito ativo

Não se trata de crime próprio, trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

Sujeito passivo

No caso do delito de homicídio, o sujeito passivo é qualquer pessoa humana, ser vivo, nascido de mulher.

Elemento subjetivo

Elemento subjetivo é o dolo e a culpa. Dolo (é o elemento psicológico da conduta. É à vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal). Culpa (o art. 18, II, CP. especifica suas modalidades, quais sejam: a imprudência, a negligência e a imperícia).

Consumação

A consumação se dá com a produção do resultado naturalístico morte. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. É instantâneo porque a consumação se opera em um dado momento, e de efeitos permanentes na medida em que, uma vez consumado, não há como fazer desaparecer os seus efeitos.

Tentativa

Tratando-se de crime material, o homicídio admite tentativa, que ocorrerá quando, iniciada a execução do homicídio, este não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Formas

Homicídio simples (art. 121, caput), homicídio privilegiado (§ 1º), homicídio qualificado (§ 2º) e homicídio culposo (§ 3º).

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO

Conceito

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar se ou prestar lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena

I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

O art. 122, “caput” (cabeça), tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.

Objeto Juridico

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.

Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se de crime comum. Qualquer pessoa (crime comum) que tenha capacidade de induzir, instigar ou auxiliar alguém, de modo eficaz e consciente, a suicidar-se.

Sujeito passivo

Pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de auto determinar-se não será vítima desse crime e sim de homicídio

Elemento subjetivo

Induzir, instigar ou auxiliar no suicídio.

Induzir ao suicídio: criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida.

Instigar ao suicídio: eforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.

Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio. É na prática fornecer meios ao suicida.

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).

Consumação

Se dá quando a morte do suicida acontece ou da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão de natureza grave.

Tentativa

Não se admite a tentativa. Caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.

INFANTICÍDIO

Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

Conceito

É a ocisão da vida do ser nascente ou do neonato, realizada pela própria mãe, que se encontra sob a influência do estado puerperal.

O art. 123 tipifica o crime de infanticídio.

Objeto juridico

Proteção do direito à vida do nascente ou neonato, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina a pouco saída do ventre materno.

Elemento subjetivo

Matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

Elemento do tipo

A ação nuclear da figura típica é o verbo matar, assim como no delito de homicídio, que significa destruir a vida alheia, no caso a eliminação da vida do próprio filho pela mãe. A ação física, todavia, deve ocorrer durante ou logo após o parto, não obstante a superveniência da morte em período posterior.

Sujeito ativo

Trata-se de crime próprio. Somente a mãe puérpera, ou seja, a genitora que se encontra sob influência do estado puerperal, pode praticar o crime em tela.

Sujeito passivo

É o nascente ou neonato.

Cláusula temporal

“Durante o parto ou logo após”, exige a lei que o delito de infanticídio seja cometido nesse período, estando à mãe sob a influência do estado puerperal.

Momento consumativo

Trata-se de crime material. A consumação se dá com a morte do neonato ou nascente. A ação física do delito deve ocorrer no período a que a lei se refere, “durante ou logo após o parto”, diferentemente da consumação, ou seja, a morte do recém-nascido ou neonato, que pode ocorrer tempos depois.

Tentativa

Ocorrerá na hipótese em que a genitora, por circunstâncias alheias a sua vontade, não eliminar a vida do ser nascente ou neonato.

ABORTO

Conceito

Considera-se aborto a interrupção da gravidez, com a conseqüente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intra-uterina. O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).

Objeto jurídico

Vida humana intra-uterina.

Elemento do tipo

Dar causa, originar o aborto.

Meios de execução

Pode ser realizado por ação ou omissão. A ação provocadora poderá dar-se através dos seguintes meios executivos: meios químicos, meios psíquicos, meios físicos e por omissão. A ação provocadora pode-se dar por diversos meios provocativos.

a) Meios químicos: são substancias não abortivas, mas atua por intoxicação, como arsênio, fósforo, mercúrio, quinina, estricnina, ópio etc.

b) Meios psíquicos: são a provocação de susto, terror, sugestão etc.;

c) Meios físicos: são os mecânicos (ex: curetagem); térmicos (aplicação de bolsas de água quente e fria no ventre); e elétricos (emprego de corrente galvânica ou farádica).

d) omissão: quando sujeito ativo tem posição de garantidor, exemplo, o médico, a parteira, a enfermeira que percebendo iminente aborto espontâneo ou acidental, não tomam as medidas disponíveis para evitá-lo, respondem pela prática omissiva do delito.

Sujeito ativo

A gestante. O terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante responde pelo art. 126 CP.

a) No auto aborto ou aborto consentido (CP, art. 124): somente a gestante pode ser autora desses crimes.

b) No aborto provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante (CP, arts. 125 e 126): por tratar-se de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Sujeito passivo

É é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino.

Elemento subjetivo

Matar o feto, interrompendo a gravidez. Pode ser dolo ou dolo eventual. Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.

Consumação

O início da execução do crime de aborto, ou seja, quando a conduta típica começa a ser realizada e o fato se torna penalmente relevante, verifica-se no exato instante em que começa o ataque ao bem jurídico vida intra-uterina. Antes desse momento não existe ainda fato típico, mas meros atos preparatórios sem repercussão na esfera criminal. A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, admitindo-se sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9099/95 (que será esclarecido no tópico da lei especificamente).

Nexo causal

A morte do feto em decorrência da interrupção da gravidez deve ser resultado direto do emprego dos maios ou manobras abortivas. Realizada a manobra abortiva, se o feto nascer com vida e em seguida morrer fora do útero materno, em razão das lesões provocadas pelo agente, responderá este último pelo crime de aborto consumado, uma vez que, embora o resultado morte tenha se produzido após o nascimento, a agressão dirigida contra a vida humana intra-uterina, com violação desse bem jurídico.

Tentativa

Será possível na hipótese de o meio abortivo empregado, apesar da sua eficiência, não desencadear a interrupção da gravidez, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou quando, apesar das manobras ou meios utilizados, por estar à gravidez em seu termo final, o feto nasça precocemente, mas mantém-se vivo. O nosso Código Penal, contudo, não prevê essa impunibilidade nos delitos em questão.

O aborto de feto anencefálico

E entende-se que não existe crime, ante a inexistência de bem jurídico. O encéfalo é a parte do sistema nervoso central que abrange o cérebro, de modo que sua ausência implica inexistência de atividade cerebral, sem a qual não se pode falar em vida. A Lei n. 9.434, de 4-2-97, em seu art. 3º permite a retirada post mortem de tecidos e órgãos do corpo humano depois de diagnosticada a morte encefálica. Ou seja, sem atividade encefálica, não há vida.

Jurisprudência

ABORTO

EMENTA: ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ARTIGO 125, DO CP).

1º- INÉPCIA DA DENÚNCIA INICIAL QUE NÃO OSTENTA, NEM DE LONGE, MÍNIMO VÍCIO, POIS A PROMOTORIA PÚBLICA CUMPRIU OS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 41, DO CPP.

2º- CERCEAMENTO DE DEFESA - O ARTIGO 222, DO CPP, PRECONIZA O SEGUINTE: § 1º- A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. § 2º- FINDO O PRAZO MARCADO, PODERÁ REALIZAR-SE O JULGAMENTO, MAS, A TODO TEMPO, A PRECATÓRIA, UMA VEZ DEVOLVIDA, SERÁ JUNTA AOS AUTOS . ASSIM, NÃO SE REVESTE DE NULIDADE A OITIVA DE TESTEMUNHAS APÓS O INTERROGATÓRIO E SUBSEQUENTE PRONÚNCIA (PRECEDENTES DO STJ);

3º- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ARTIGO 415, DO CPP)- CONVICTO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, O JUIZ PRO-NUNCIARÁ O ACUSADO (ARTIGO 413, DO CPP). SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, É DEFESO AO MAGISTRADO ESMIUÇAR O ACERVO PROBATÓRIO (TAREFA COMPREENDIDA NA SOBERANA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CORPO DE JURADOS). A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EXIGE PROVA RO-BUSTA, CRISTALINA, DE CLAREZA SOLAR, ATRIBUTOS QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. DESTARTE, A TESE DEFENSIVA, CONSISTENTE NA NEGATIVA DE AUTORIA, DEVERÁ SER OBJETO DE AMPLA COGNIÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

EMENTA: Aborto provocado pela gestante Ré menor de 21 anos na data do fato Pena igual a 1 ano de detenção Trânsito em julgado para a acusação Art. 115 do Código Penal, primeira parte Decurso de mais de 2 anos entre a publicação da sentença e o julgamento do recurso Prescrição da pretensão punitiva Extinção da punibilidade, prejudicado o exame do mérito.

HOMICIDIO

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PROCESSO PENAL.

1. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA POR MEIO DE ARQUIVO AUDIOVISUAL. INDEFERIMENTO. OFENSA AO ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88E ART. 405, § 2º, DO CPP. INEXISTÊNCIA.

2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, foi editada a Lei n. 11.719, de 20/6/2008, que inseriu os §§ 1º e 2º e deu nova redação ao art. 405 do Código de Processo Penal, permitindo, na audiência, o uso de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, não havendo necessidade de transcrição dos depoimentos. 2. O referido artigo assegura o acesso à prova na forma original como foi produzida, proporcionando maior segurança às partes no processo, com o nítido propósito de racionalizar o tempo de produção do ato, na medida em que não é mais obrigatória a redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, além de permitir registro integral dos procedimentos realizados.

3. Assim, as transcrições somente se justificam em casos excepcionais, devendo o requerente apontar argumentos plausíveis que demonstrem a necessidade da medida, sob pena de comprometer a garantia constitucional da duração razoável do processo. Precedentes.

4. No caso, a decisão da Corte estadual que indeferiu o pedido de degravação da prova oral está em harmonia com o espírito da norma, qual seja, que a prova produzida assegure maior fidedignidade com o fato ocorrido, além de garantir a duração razoável do processo.

5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. SURPRESA QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

Recurso especial não conhecido.

INFANTICIDIO

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. INFANTICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.

Materialidade e autoria. Há nos autos prova da materialidade, consistente no auto de necropsia, e indícios suficientes da autoria, conforme relato de testemunhas. Auto de necropsia que indica que a vítima, recém nascida, morreu em consequência de asfixia mecânica. Ausência de conduta. Há nos autos depoimentos que indicam ter a vítima desmaiado na ocasião do nascimento da vítima. Desta forma, é possível que se verifique a ausência de conduta, decorrente da involuntariedade pelo estado de inconsciência. Contudo, neste momento não é possível acatar essa hipótese, estreme de dúvidas, porquanto há indícios em sentido contrário. Tipicidade. A ausência de dolo não pode, neste momento, ser constatada, cabendo a análise ao Conselho de Sentença. Estado puerperal. Existência de laudo psicológico que demonstra essa circunstância. Ausência de culpabilidade. Não se pode afirmar, nas circunstâncias até o momento comprovadas, que a acusada era, ao tempo do fato, completamente incapaz de determinar-se conforme o seu entendimento, ou seja, que não poderia, quando do nascimento da vítima, impedir a sua morte. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70052643202, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 04/04/2013).

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - INFANTICÍDIO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE DIVORCIA DAS PROVAS COLHIDAS - EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CASSAÇÃO DA DECISÃO E REMESSA DA ACUSADA A NOVO JULGAMENTO.

I - O constitucional princípio da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal popular, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, ensejando a possibilidade de submeter o réu a novo julgamento somente quando se vislumbrar erro grave na apreciação do conjunto probatório, o que pode, inclusive, caracterizar a perplexidade do corpo de jurados na resposta aos quesitos formulados.

II - A submissão da acusada a novo julgamento por reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser pautada pelos mesmos critérios adotados para o deferimento de Revisão Criminal proposta com idêntico argumento de motivação: apenas quando reconhecido grave erro, fático ou de direito, na apreciação da quaestio. Deve ser cassado o veredicto popular quando divorciado do contexto probatório e determinada a realização de novo julgamento.

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE.

1. Tendo sido o defensor da recorrente devidamente intimado da designação da audiência a ser realizada na comarca deprecada, através de publicação no Diário Judiciário Eletrônico, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa em virtude de sua ausência injustificada ao ato, na medida em que houve a nomeação de defensor "ad hoc" para atuar na aludida audiência.

2. Basta, para a pronúncia, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. A causa de aumento só deve ser afastada da apreciação pelos Jurados quando manifestamente improcedente, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Ementa: INDUZIMENTO, INSTIGACAO OU AUXILIO A SUICIDIO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAR REU NAS PENAS DO ART-122 DO CÓDIGO PENAL.

(RESUMO) (Revisão Criminal Nº 696023738, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 19/04/1996).

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