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Estudos sobre a história do direito na América Latina

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Por:   •  13/5/2014  •  Artigo  •  484 Palavras (2 Páginas)  •  429 Visualizações

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O autor considera a História como “sucessão temporal dos atos humanos dinamicamente com a natureza e a sociedade” (WOLKMER, 2007 p. 13-14). Ele distingue a História em: História oficial, que apenas descreve o passado; e História subjacente, que problematiza o passado buscando mudar o presente. Ele chama a primeira de “antiga” História e a segunda de “nova” história. O autor defende a idéia de que a História não deve ser estudada como “objeto morto”, mas sim como um aprendizado para uma crítica do presente.

O estudo da História do Direito é tradicionalmente feito ora de forma formalista e erudita, ora baseado em interpretações exegéticas dos textos legislativos. O autor fala que “a crítica burguesa empregada contra o antigo Direito e as organizações políticas feudais gerou efeitos e foi eficaz num primeiro momento histórico, mas acabou perdendo significado” (WOLKMER, 2007, p. 18). Deste modo, a História se tornou uma ferramenta de afirmação do Capitalismo e os juristas-historiadores passaram a narrá-la de forma conservadora para justificar a ordem social e jurídica vigente.

O surto do historicismo tradicional, ocultando-se no suposto mito da neutralidade do saber e da universalidade dos princípios da ciência positivista, expressão da fase concorrencial do Capitalismo, abnega o “problema crítico do conhecimento histórico e ordena-se por uma perspectiva linear, estática e conservadora. (WOLKMER, 2007, p. 19)

No fim dos anos 60, se iniciou uma renovação crítica da História do Direito. Segundo o autor, houve cinco “eventos epistemológicos” que são considerados marcos de referência aos estudos da História do Direito na América Latina. O primeiro foi a necessidade de uma “corrente progressista de cunho neomarxista, que desencadeou profundas mudanças na teoria social em geral” (WOLKMER, 2007, p. 21). Essa renovação dos estudos marxistas possibilitou uma revaloração dos textos clássicos. O segundo é a proposta da Escola de Frankfurt de uma filosofia histórico-social “que possibilite a mudança da sociedade a partir da constituição de um novo homem” (WOLKMER, 2007, p. 22). O terceiro é a análise posta pela Escola francesa de “Annales” que propunha uma interdisciplinaridade crítica e problematizada. O quarto foi o pensamento emancipador latino-americano que introduziu na pesquisa histórica, os conceitos de “alteridade”, “libertação” e “justiça social”. O quinto é o “exercício crítico-interdisiplinar de uma hermenêutica jurídica alternativa [...] que viabilize a desconstrução do saber ideológico tradicional e do saber jurídico dogmático” (WOLKMER, 2007, p. 27).

Estes cinco fatores permitiram “uma nova compreensão histórica que rompa com o culturalismo elitista e o dogmatismo positivista, permitindo que as múltiplas e diversas disciplinas históricas do Direito (História do Direito, História das Idéias e/ou Pensamento Jurídico, História das Instituições) deixem de ter sentido apologético e ilusório da ordem tradicional dominante, adquirindo sentido desmitificador, social e libertário. (WOLKMER, 2007, p. 28).

Em seguida, o autor fala que é importante ressaltar “a nova visão de mundo que emerge com a chamada Modernidade” (WOLKMER, 2007, p. 29). Fatores como o renascimento e a reforma protestante consolidaram o sistema capitalista e organização social burguesa

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