O estudo curso de direito Constitucional
Pesquisas Acadêmicas: O estudo curso de direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabidudu • 30/9/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 1.374 Palavras (6 Páginas) • 433 Visualizações
Comprar 1 ou 2 livros em cada um dos períodos.
Curso de Direito Constitucional – Ed. Malheiros – José Afonso da Silva (se for comprar apenas um livro) – clássico, não atualizado.
Curso de Direito Constitucional – Ed. Saraiva – André Ramos Tavares (mais atual)
Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Luis Roberto Barroso (livro bem detalhado) – para as primeiras aulas.
Curso de Direito Constitucional – Ed. Malheiros (?) – Paulo Bonavides – melhor autor constitucionalista brasileiro vivo (para saber s/ Política, reformas)
Curso de Direito Constitucional – Ed. Atlas – Guilherme Penha Braga de Moraes (concursos, sobretudo no ERJ) – apresenta pensamentos de distintos autores.
Curso de Direito Constitucional – Ed. Artes – Alexandre de Moraes – jurisprudência, ele comenta decisões do STF – concursos federais.
Curso de Direitos Fundamentais - Professor Ingo Sarlet - Eficácia dos direitos fundamentais – não é agradável de ler; o texto não flui muito.
Caso difícil – podemos encontrar como boa justificação mais de uma resposta certa.
Uma parte alega vida e dor moral (morte do filho eletrocutado numa cerca elétrica) e a outra parte alega segurança pessoal e propriedade.
Dependendo de nuances, teremos respostas diferentes.
2ª aula: 21/03/2011
Informa que não haverá aula nos dias 28/03 e 11/04
A Constituição não só é, e é também, o berço do Direito Público, que tem todas as normas do direito constitucional, do Estado, da política, da tributação, da Administração, do direito administrativo conseqüentemente, como tem também os princípios que dirigem e que demonstram o comprometimento democrático, de garantias ou de direitos humanos, em relação ao direito penal brasileiro, ao direito processual brasileiro, ao direito processual civil brasileiro, ao direito trabalhista e ao direito civil.
Se a Constituição, o direito constitucional, num tempo atrás era berço do Direito Público, hoje, pode-se dizer que ele é a principal fonte em relação a todo o direito. A maior prova disso é que em direito constitucional, sempre que se lê uma norma da Constituição, um artigo da Constituição, esse artigo é dotado de supremacia constitucional. O que se quer dizer com isso? Qualquer lei, qualquer ato do Executivo contrário a um artigo da Constituição é uma lei, é um ato inconstitucional. Então, na briga, na verificação de compatibilidade, prevalece a norma constitucional.
No estudo de Introdução ao Estudo do Direito ou de Teoria do Direito, tínhamos uma pirâmide onde se falava dos atos ordinários; no meio da pirâmide, as leis no sentido estrito, e no topo da pirâmide, a Constituição. Na verdade, ela é uma metáfora, uma figura ilustrativa da importância dos atos. Temos atos infralegais, que ficam na base da pirâmide. Nós temos os atos legais, com força de lei, com todos os seus requisitos perfeitos, no meio da pirâmide; e nós temos atos constitucionais: não são atos, são as próprias normas contidas na Constituição e representam o topo da pirâmide.
Atos Constitucionais
Atos Legais
Atos Infralegais
A nossa Constituição contém 250 artigos, no chamado corpo de normas constitucionais.
Antes, há uma Carta de Apresentação da Constituição, que é o Preâmbulo.
Após o artigo 250, é reservado um espaço para normas que não são perenes, que vão existir por um determinado tempo. Elas têm uma característica intrínseca de temporalidade ou transitorialidade (?). A sigla é ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias). Por exemplo, a Zona Franca de Manaus concedia até 2010 isenção em matéria tributária para montadoras e produtoras instaladas em Manaus. Essa norma acabou em 2010 e saiu uma nova, prorrogando, dando à Zona de Manaus isenção tributária de 2010 até 2040. Existe um limite de tempo? Sim, existe, que prevê um fim da eficácia daquela norma constitucional. Essa norma está nos Atos Transitórios.
Existe ainda, por via da interpretação constitucional, uma teoria ou dispositivo que diz que todos os tratados internacionais de direitos humanos têm força de normas constitucionais. É um processo de internacionalização dos tratados de direitos humanos. Dependendo da corrente acadêmica, da interpretação que se dá (o professor entende que sim) que os tratados de direitos humanos são normas equiparadas ou equivalentes a normas constitucionais. Não estão incluídos, obviamente, tratados sobre matéria tributária nem sobre guerra. Somente tratados de direitos humanos.
Todas essas normas constitucionais funcionam basicamente mediante alguns grandes princípios, que não são princípios escritos na Constituição. São teorias trabalhadas ao longo dos últimos séculos.
A primeira Constituição escrita é a francesa, e na seqüência, a americana. O chamado constitucionalismo moderno, que dá uma idéia melhor de Constituição. A primeira vez que o direito constitucional é ensinado é em 1804, na Itália. Então, o direito constitucional é uma matéria de basicamente 200 anos. Ele é mais novo do que o direito tributário e muito mais novo do que o direito civil (Direito Romano – mais de 2000 anos), mas ele é muito mais velho
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