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Estupro Vulneravel

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Por:   •  16/4/2014  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  548 Visualizações

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Do Estupro de Vulnerável cometido por menor de idade

Após a alteração trazida pela Lei Federal n°12.015/2009, no Título VI da Parte Geral do Código Penal, os Crimes Contra os Costumes deram lugar aos Crimes contra a Dignidade Sexual.

Entre outras mudanças, destacam-se a unificação das condutas anteriormente tipificadas como “Estupro” e “Atentado Violento ao Pudor”, bem como a inserção de novo tipo penal, o “Estupro de vulnerável”.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

Antes da aludida reforma legal, a questão do estupro de menores de 14 anos, alienados e débeis mentais e incapazes de oferecer resistência era resolvida através da combinação dos artigos 213 ou 214, com o artigo 224, o qual obrigava ao operador jurídico a presumir a violência na conduta; violência, esta, elementar dos crimes dos artigos 213 e 214.

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Atentado violento ao pudor

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Presunção de violência

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

a) não é maior de catorze anos; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Segue a posição do Professor Mirabete(Código Penal Interpretado, p. 1314), a respeito do tema:

A primeira hipótese de violência presumida, indutiva ou ficta, é de ser a vítima menor de 14 anos. Embora seja certo que alguns menores, com essa idade, já tenham maturidade sexual, na verdade não ocorre o mesmo com o desenvolvimento psicológico. Assim, o fundamento do dispositivo é a circunstância de que o menor de 14 anos não pode validamente consentir, pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas consequências, o que torna seu consentimento absolutamente nulo.

No delito “Estupro de Vulnerável”, a violência deixou de ser uma elementar do tipo, conforme se depreende do caput do art. 217-A, a saber: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso”. Assim sendo, independente de ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça, restar-se-á configurado o delito, quando presente algum dos sujeitos passivos próprios (menor de 14 anos, pessoa sem discernimento mental ou pessoa incapaz de oferecer resistência).

O estudo em tela questiona a prática do delito, quando o sujeito ativo for inimputável, por ser menor de 18 anos de idade.

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, primeiramente deve-se diferenciar entre a criança do adolescente; isto porquê apenas ao adolescente poderá impor-se a apreensão em flagrante, conforme o art. 106 do Estatuto.

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Para que o adolescente seja preso em flagrante

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