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O Estupro de vulnerável

Por:   •  25/6/2015  •  Artigo  •  3.253 Palavras (14 Páginas)  •  265 Visualizações

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CRIMES SEXUAIS CONTRA VULVERÁVEIS

KAROL DA SILVEIRA¹

1Acadêmica em Direito (ANHANGUERA).

RESUMO

O artigo em questão tem como escopo apresentar uma analise referente ao Capítulo II do Código Penal Brasileiro, mais especificamente sobre o artigo 217-A que trata a respeito dos crimes sexuais contra vulnerável, demonstrando as alterações trazidas pela lei 12015/2009, a revogação da presunção de violência nos crimes chamados na antiga redação de crimes contra o costume. Será feito uma análise destas questões que abrangem direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal como o direito a vida privada, a intimidade, a honra e principalmente, a dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVE: Estupro; Vulneráveis; Código Penal; Lei 12015/2009; Critério idade; Resistência; Conjunção carnal; Ato libidinoso; Dignidade da pessoa humana.

INTRODUÇÃO

O Direito é utilizado pelos seres humanos como instrumento para regular a vida em sociedade, desta maneira sua atualização deve ser dada de acordo com as evoluções sofridas diariamente na sociedade, trazendo em suas mudanças as principais necessidades desenvolvidas pelos indivíduos do corpo social. Chegando a conclusão que não existe Direito sem sociedade, nem sequer sociedade sem Direito os avanços em qualquer um dos dois segmentos como consequência modificará o outro, assim busca despertar no Direito o acompanhamento da evolução social, sendo assim promover as reformas que buscam responder as ânsias da sociedade, desta forma o direito deve buscar a proteção dos direitos fundamentais, principalmente quando se trata de atender o princípio da dignidade da pessoa humana.

A reforma trazida pela lei 12015 de 07 de agosto de 2009 alterou significativamente o Título IV do Código Penal Brasileiro, anteriormente conhecido como “crimes contra os costumes” agora sob a luz da reforma, são denominados “crimes contra a dignidade sexual”. O que o legislador visava com a alteração era proteger a sexualidade humana, ou seja, fica evidente a preocupação com a dignidade da pessoa humana, com a liberdade de escolha sexual e não mais com a moral sexual como era considerado antes da reforma, outrora se cometiam crimes contra o costume, hoje é um delito contra a pessoa, o enfoque torna-se o ser humano em geral, sendo homens ou mulheres.  

O ESTUPRO DE VULNERÁVEL ANTES DA LEI 12015/09

Antes da lei 12015/2009 que altera o Título IV da parte especial do decreto-lei nº 2.848, de 07 de setembro de 1940 – Código Penal Brasileiro o delito de estupro de vulneráveis não era conhecido de forma independente, isto é caso cometido conjunção carnal com mulher menor de quatorze anos, ou contra mulher com enfermidade mental, deficiência mental ou por qualquer outro motivo não possa oferecer resistência, a conduta era tipificada no artigo 213 cumulado com artigo 224 ambos previsto no Código Penal, pois presumia-se a violência nestes casos.

Com a vigência do artigo 244 antes da alteração instaurada pela lei 12015/09, criou-se a presunção da violência, aludia que pela imaturidade que os menores de quatorze anos detinham estes não desfrutavam de total discernimento para consentir com a prática do ato sexual, não importando se os menores em questão já tinham uma vida sexual ativa, ou até mesmo coagiram o agente a praticar o delito.

Com a presunção de violência, veio uma grande discussão no que tange as formas, ou seja, a teoria da presunção absoluta e a relativa, na sua forma absoluta, a presunção de violência a partir da década de 80 do século passado gerou grande debate entre os doutrinadores da época e os Tribunais Superiores, pois tal entendimento feria direitos constitucionais como a presunção de inocência e o contraditório e ampla defesa.

Podemos verificar o posicionamento entre os Tribunais Superiores sobre a presunção de violência absoluta nas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, mediante jurisprudências da época. O Ministro Sydney Sanches foi relator do Recurso Extraordinário RE 108267/PR - PARANÁ, decisão publicada em 05.05.1989 no qual aquele sodalício concluiu no seguinte sentido:

ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, POR SER A VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE (ARTIGOS 213 E 224, 'A', DO C. PENAL). O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA, MENOR DE 14 ANOS, PARA A CONJUNÇÃO CARNAL, E SUA EXPERIENCIA ANTERIOR NÃO ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ESTUPRO (ARTIGOS 213 E 224,'A', DO C. PENAL). R.E. CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA QUE, AFASTADA A TESE EM CONTRARIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PROSSIGA O TRIBUNAL NA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES DA APELAÇÃO, INCLUIDA AQUELA RELATIVA 'AO ERRO QUANTO A IDADE DA VÍTIMA'. (PARANÁ, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 108267/PR, RELATOR SYDNEY SANCHES, 1989).

Mais recente podemos verificar na decisão publicada em 11.04.2008 onde a Ministra Cármen Lúcia foi relatora do Habeas Corpus HC 93263/RS – RIO GRANDE DO SUL, que o posicionamento referente à presunção de violência continua sendo a absoluta nas decições do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE MENOR DE QUATORZE ANOS SERIA RELATIVA EM RAZÃO DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA: IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO QUANDO A VÍTIMA É MENOR DE QUATORZE ANOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro. Precedentes. 2. Habeas Corpus indeferido.

Para os doutrinadores da época, como Luiz Regis Prado[1] “não podemos aceitar a presunção de violência como fonte de certeza criminal, pois o mesmo pode promover o desprezo pela prova e não revelar a sua verdadeira natureza”, outros doutrinadores como Delmanto, Noronha, Damásio, Paulo José da Costa Jr., Marcio Bartoli, Alberto Silva Franco, entre outros como Mirabete[2] fica evidente seu posicionamento:

Não se caracteriza o crime, quando o menor de quatorze anos se mostra experiente em matéria sexual; já havia mantido relações sexuais com outros indivíduos; é despudorada e sem moral; é corrompida; apresenta péssimo comportamento. Por outro lado persiste o crime ainda quando menor não é mais virgem, é leviana, é fácil e namoradeira ou representa liberdade de costumes...

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