O Estupro de Vulnerável
Por: valentintania • 27/5/2015 • Artigo • 2.108 Palavras (9 Páginas) • 336 Visualizações
Faculdade Anhanguera
Estupro de Vulnerável
Tânia Mara Valentim
São José/sc
Tânia Mara Valentim
Estupro de Vulnerável
Artigo Cientifica Apresentado à Faculdade Anhanguera, como parte das exigências da disciplina de Direito Penal.
Professora: Graziela Casas Blanco
São José/SC
Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de dizê-las.
Voltaire.
Estupro de Vulnerável
Tânia Mara Valentim
Resumo: O Estupro é considerado pela sociedade como um dos crimes mas abomináveis praticados contra o menor.
A Lei de nº 12.016/2009, alterou de maneira significativa dispositivos do código penal, na antiga redação era denominado crime contra os costumes, hoje com a nova lei, “crimes contra a dignidade sexual, por meio deste passou a ser absoluta e não mas relativa, alterado pela nova lei o texto do crime de corrupção de menores, cujo idade no Brasil e de 14 anos de idade, exceto nos casos de prostituição.
O artigo pretende abordar especificamente a historia do estupro na antiguidade até os tempos atuais, estupro de vulnerável decorrendo pelo código penal de 1940, a reforma introduzida pela nova lei de nº 12.015/2009, analise da doutrina, artigo 217-A , e jurisprudências.
Sumario:
- INTRODUÇÃO..................................................................................8
2. HISTORIA DO ESTUPRO................................................................10
2.1 Estupro na antiguidade e nos tempos atuais
3. ESTUPRO DE VULNERAVEL A LUIZ DO CÓDIGOS DE 1940.....19
3.1 Reforma introduzida pela lei nº 12.015/2009
- Critérios do Art. 217- A
3.1 Analise da doutrina e jurisprudência
4. CONCLUSÃO........................................................................................22
5. BIBLIOGRAFIA.....................................................................................24
1 INTRODUÇÃO
A Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, alterou o titulo VI da parte especial do Decreto- Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código penal, modificando o art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do artigo 5 º da Constituição Federal.
O Artigo engloba especialmente o artigo 217- A, do código Penal.
Objetiva-se demonstrar que as alterações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009
no Código Penal, sobre estupro de vulnerável, foram positivas e que existe uma razão para a reforma. Com essa nova denominação “Crimes contra a dignidade sexual”, o bem jurídico maior a ser tutelado é a dignidade sexual, passando a utilizar como consequência, a dignidade da pessoa humana e o respeito à vida sexual de cada individuo. Diante desta constatação , será abordado criticamente acerca da vulnerabilidade a luz do código penal de 1940, a reforma da lei nº 12.015/2009, e suas jurisprudência Diante do exposto, restará avaliar se as alterações promovidas pela referida Lei nº 12.015/2009 no Código Penal, especificamente quanto ao estupro de vulnerável, foram
capazes de resguardar-lhes a dignidade sexual. Ademais, se os objetivos do legislador estão sendo perseguidos, ou seja, se os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, e, fundamentalmente, à dignidade da pessoa humana vulnerável encontraram maior proteção com o advento dessa Lei nº 12.015/2009.
2 HISTÓRIA DO ESTUPRO
O estupro é considerado um dos crimes mais violentos, sendo considerado um crime hediondo. O crime pode ser praticado mediante violência real (agressão) ou presumida (quando praticado contra menores de 14 anos, alienados mentais ou contra pessoas que não puderem oferecer resistência). Logo, drogar uma pessoa para manter com ela conjunção carnal configura crime de estupro praticado mediante violência presumida, pois a vítima não pode oferecer resistência. No caso do estupro contra menores de idade (estupro de vulnerável), também é possível falar-se em pedofilia.
Atualmente a pena no Brasil é de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.
Antes de 2009, a lei definia estupro como "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". Assim, se deixava implícito que apenas a mulher poderia ser a vítima desse crime, e somente o homem poderia ser o agente ativo. Com a Lei 12.015/2009, o artigo 213 do Código Penal foi alterado, substituindo a expressão "mulher" por "alguém". Logo, o homem também pode ser vítima de estupro. A alteração também coloca a mulher como possível autora do crime, deixando de ser um crime "bi-próprio", em que é necessário uma condição especial para o sujeito ativo (homem como criminoso) e passivo (mulher como vítima) para um crime "comum", em que homens e mulheres podem ser sujeitos ativos e passivos.
Segato (1999:395) demarca mudanças de comportamento no que se refere à percepção do estupro em dois tipos de sociedades: pré-modernas e modernas. Na primeira, tal violência era praticada contra o Estado, considerada, portanto, um crime contra os costumes. A falta de espaço das mulheres no âmbito público – no que diz respeito à tomada de decisões e à formulação das leis – fazia com que as mesmas ficassem atreladas aos mandos masculinos. Nas sociedades modernas, as novas posições obtidas pelas mulheres no espaço público e as suas conquistas (o direito ao voto, por exemplo) promoveram-nas ao posto de “mulher-cidadã”, com seus direitos individuais parcialmente resguardados. A autora diz ainda que:
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