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Evolução Do Direito Do Trabalho Coletivo

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Por:   •  12/2/2015  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  512 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO COLETIVO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1888

— Direito Individual do Trabalho: ramo da ciência jurídica formado por regras e princípios, sistematicamente ordenados, que visam prevenir a existência de conflitos entre empregados e empregadores regulando, consequentemente, suas atividades e relações entre si, acompanhado de sanções para a hipótese de descumprimento dos seus comandos e tendo como objetivo principal a plena paz social.

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—

— Direito Coletivo do Trabalho: É “O segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve.” (Sergio Pinto Martins).

ASPECTOS HISTÓRICOS

— :

Etimologia: latim vulgar à tripaliape (martirizar com o tripalium)

— Na Europa:

I – 1ª FASE: DA PROIBIÇÃO:

Eclosão da Revolução Francesa (1789): liberalismo.

Proibição das corporações de ofício;

Lei Chapelier (1791) à lei penal francesa tipificava como crime qualquer associação de operário.

ING.: Combinations Acts – 1799/1800 à coalizões de trabalhadores eram consideradas contrárias aos princípios de liberdade e do interesse público, além de ser crime de conspiração.

crise do artesanato;

Revolução industrial: 1802

Origem a classe operária

Regulamentação autônoma das relações de trabalho.

Nova forma de escravidão: excesso no emprego de menores e mulheres.

— II – 2ª FASE: DA TOLERÂNCIA

Séc. XIX: sindicato tolerado, sem a presença da permissão para a greve

Revogação das leis que não admitiam a união operária;

Fase da desregulamentação.

Regulamentação autônoma das relações de trabalho.

Nova forma de escravidão: excesso no emprego de menores e mulheres

Lei de Bronze à trabalho como mercadoria

(Marx e Engels: 1848-1890) Manifesto Comunista.

— Princ. Da depauperação progressiva do proletariado.

Enciclica “Rerum Novarum” – Papa Leão XIII – 1891 à preocupação com a resolução de problemas sociais atrelados ao trabalho.

Conflitos Coletivos x individual.

Verdadeiro surgimento do Direito do Trabalho, em meio a sociedade desigual economicamente e socialmente.

— III – 3ª FASE: PERMISSÃO LEGAL

RECONHECIMENTO DO DIREITO DE LIVRE SINDICALIZAÇÃO SEM INTERVENÇÃO ESTATAL.

ING.: Trade Unions Act: 1871.

Livre associação através do sindicato para a defesa dos interesses de empregados e empregadores à nível constitucional: Constituição de Weimar, 1919 (ALE) e no México (Constituição de Querétaro – 1917)

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM – 1948:

Art. XXIII, 4, “todo homem tem direito de organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção dos seus interesses.”

OIT – Convenção n. 87 – liberdade sindical.

b) BRASIL: evolução constitucional

I – fase embrionária.

— Constituição de 1824:

— Corporações de ofício à desenvolvidas pelo Padre Antonio Vieira à abolidas pela Constituição de 1824.

— Em verdade, agrupamento com a denominação sindicato à 1903: Dec. n. 979/1903 – associativismo laboral na área rural.

— Constituição 1891: Assegurar a liberdade de associação.

— Área Urbana: 1907 (Dec. n. 1.637): mantendo a liberdade de criação dos sindicatos, as quais congregavam uma grande quantidade de trabalhadores imigrantes.

— II – Fase da ingerência Estatal

¢ Intervenção Estatal

¢ Estrutura Sindical imposta através de dec-lei, moldes italianos à caráter cooporativista

¢ Sindicato era “longa manus”do Estado, sendo delegadas funções eminentemente públicas.

¢ Criação, modificação, direção e extinção -> governo.

¢ Dec. 19.770/31: Cartas Sindicais.

¢ Juntas de Conciliação e Julgamento.

— Constituição de 1934: 1ª a tratar da ordem econômica e social.

¢ Efetivamente reconhece os sindicatos e associações;

¢ Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio (Lindolfo Collor).

¢ Instituiu a Justiça do Trabalho: órgão administrativo

¢ Chegou a instituir o sistema de pluralidade sindical

¢

¢ Constituição de 1937: Estado Novo.

— Cooporativista

— Considerava a greve como recurso anti-social nocivo ao trabalho e ao capital.

— Regularização da associação em sindicato, com o enquadramento nas profissões similares ou conexas.

— Determinação de prerrogativas sindicais: representação perante as autoridades administrativas e judiciárias; firmar contratos coletivos de trabalho, impor contribuiçoes ….

— Manutenção da unicidade sindical.

— Aprovação da CLT: Dec.-Lei n. 5.452/1943.

¢ III – FASE DA LIBERDADE

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