Evolução Do Direito Do Trabalho Coletivo
Monografias: Evolução Do Direito Do Trabalho Coletivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucirosi • 12/2/2015 • 1.752 Palavras (8 Páginas) • 519 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO COLETIVO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1888
Direito Individual do Trabalho: ramo da ciência jurídica formado por regras e princípios, sistematicamente ordenados, que visam prevenir a existência de conflitos entre empregados e empregadores regulando, consequentemente, suas atividades e relações entre si, acompanhado de sanções para a hipótese de descumprimento dos seus comandos e tendo como objetivo principal a plena paz social.
Direito Coletivo do Trabalho: É “O segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve.” (Sergio Pinto Martins).
ASPECTOS HISTÓRICOS
:
Etimologia: latim vulgar à tripaliape (martirizar com o tripalium)
Na Europa:
I – 1ª FASE: DA PROIBIÇÃO:
Eclosão da Revolução Francesa (1789): liberalismo.
Proibição das corporações de ofício;
Lei Chapelier (1791) à lei penal francesa tipificava como crime qualquer associação de operário.
ING.: Combinations Acts – 1799/1800 à coalizões de trabalhadores eram consideradas contrárias aos princípios de liberdade e do interesse público, além de ser crime de conspiração.
crise do artesanato;
Revolução industrial: 1802
Origem a classe operária
Regulamentação autônoma das relações de trabalho.
Nova forma de escravidão: excesso no emprego de menores e mulheres.
II – 2ª FASE: DA TOLERÂNCIA
Séc. XIX: sindicato tolerado, sem a presença da permissão para a greve
Revogação das leis que não admitiam a união operária;
Fase da desregulamentação.
Regulamentação autônoma das relações de trabalho.
Nova forma de escravidão: excesso no emprego de menores e mulheres
Lei de Bronze à trabalho como mercadoria
(Marx e Engels: 1848-1890) Manifesto Comunista.
Princ. Da depauperação progressiva do proletariado.
Enciclica “Rerum Novarum” – Papa Leão XIII – 1891 à preocupação com a resolução de problemas sociais atrelados ao trabalho.
Conflitos Coletivos x individual.
Verdadeiro surgimento do Direito do Trabalho, em meio a sociedade desigual economicamente e socialmente.
III – 3ª FASE: PERMISSÃO LEGAL
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE LIVRE SINDICALIZAÇÃO SEM INTERVENÇÃO ESTATAL.
ING.: Trade Unions Act: 1871.
Livre associação através do sindicato para a defesa dos interesses de empregados e empregadores à nível constitucional: Constituição de Weimar, 1919 (ALE) e no México (Constituição de Querétaro – 1917)
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM – 1948:
Art. XXIII, 4, “todo homem tem direito de organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção dos seus interesses.”
OIT – Convenção n. 87 – liberdade sindical.
b) BRASIL: evolução constitucional
I – fase embrionária.
Constituição de 1824:
Corporações de ofício à desenvolvidas pelo Padre Antonio Vieira à abolidas pela Constituição de 1824.
Em verdade, agrupamento com a denominação sindicato à 1903: Dec. n. 979/1903 – associativismo laboral na área rural.
Constituição 1891: Assegurar a liberdade de associação.
Área Urbana: 1907 (Dec. n. 1.637): mantendo a liberdade de criação dos sindicatos, as quais congregavam uma grande quantidade de trabalhadores imigrantes.
II – Fase da ingerência Estatal
¢ Intervenção Estatal
¢ Estrutura Sindical imposta através de dec-lei, moldes italianos à caráter cooporativista
¢ Sindicato era “longa manus”do Estado, sendo delegadas funções eminentemente públicas.
¢ Criação, modificação, direção e extinção -> governo.
¢ Dec. 19.770/31: Cartas Sindicais.
¢ Juntas de Conciliação e Julgamento.
Constituição de 1934: 1ª a tratar da ordem econômica e social.
¢ Efetivamente reconhece os sindicatos e associações;
¢ Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio (Lindolfo Collor).
¢ Instituiu a Justiça do Trabalho: órgão administrativo
¢ Chegou a instituir o sistema de pluralidade sindical
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¢ Constituição de 1937: Estado Novo.
Cooporativista
Considerava a greve como recurso anti-social nocivo ao trabalho e ao capital.
Regularização da associação em sindicato, com o enquadramento nas profissões similares ou conexas.
Determinação de prerrogativas sindicais: representação perante as autoridades administrativas e judiciárias; firmar contratos coletivos de trabalho, impor contribuiçoes ….
Manutenção da unicidade sindical.
Aprovação da CLT: Dec.-Lei n. 5.452/1943.
¢ III – FASE DA LIBERDADE
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