Evolução do código civil brasileiro
Seminário: Evolução do código civil brasileiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JORGE232 • 16/9/2014 • Seminário • 3.103 Palavras (13 Páginas) • 201 Visualizações
Sobre a evolução da codificação civil brasileira, pode-se afirmar que:
12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.
13) Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.
14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).
15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.
16) Crime Continuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade objetiva.
17) Crimes Principais: Independem da prática de delito anterior.
18) Crimes Acessórios: Sempre pressupõe a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela. O crime de receptação (art. 180), por exemplo, só existe se antes foi cometido outro delito (furto, roubo, estelionato etc).
19) Crimes Condicionados: A instauração da persecução penal depende de uma condição objetiva de punibilidade. (art. 7º, II).
20) Crimes Incondicionados: A instauração da persecução penal não depende de uma condição objetiva de punibilidade.
21) Crimes Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples, furto simples etc.
22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147).
23) Crime Progressivo: Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este. Assim, no homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte.
24) Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.
25) Crime de Flagrante Esperado: Ocorre quando o indivíduo sabe que vai ser a vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.
26) Crime de Flagrante Forjado: Alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.
27)Crime Impossível: aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc. A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver.
28) Crime Consumado: Ato que já reuniu todos os elementos da definição legal de um crime.
29) Crime Tentado: O ato que, tendo sua execução iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente não chega a reunir todos os elementos da definição legal de um crime.
30) Crime Falho: Em sendo a tentativa perfeita, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado.
31) Crimes Unissubsistente: É o que se perfaz com um único ato, como a injúria verbal.
32) Crimes Plurissubsistente: É aquele que exige mais de um ato para sua realização. Ex: Estelionato (art. 171).
33) Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: É aquele que tem, necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do crime de violação de correspondência (art. 151), no qual o remetente e o destinatário são ofendidos.
34) Crime Exaurido: É aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável.
35) Crime de Concurso Necessário: É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137).
35)Crime Doloso:
Teorias:
1. Teoria da Vontade: Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
2. Teoria da Representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado.
3. Teoria do Assentimento: Dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco pela produção do resultado.
Teorias Adotadas pelo CP: O art. 18, I, do CP, diz que há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Na hipótese de dolo direto, o legislador adotou a teoria da vontade e, no caso de dolo eventual, consagrou-se a teoria do assentimento.
36) Crime Culposo: No Crime Culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do CP, por imprudência, negligência ou imperícia.
Teoria do Crime: Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente prevísivel, através de imprudência, negligência ou imperícia.
37) Crime Preterdoloso: É apenas uma das espécies
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